Decreto nº 24.996 de 09/05/2005


 Publicado no DOE - AM em 9 mai 2005


Altera o anexo do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003, passando a vigorar com nova redação, e dá outras providencias.


Impostos e Alíquotas por NCM

O GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e

CONSIDERANDO, a necessidade de adotar medidas legais para viabilizar as condições de competitividade de bens de informática em razão de benefícios fiscais previstos em legislação a que estão submetidas empresas estabelecidas em outras unidades da Federação;

CONSIDERANDO, o disposto no § 2º do art. 19, da Lei nº 2.826 de 29 de setembro de 2003,

DECRETA :

Art. 1º O anexo a que se refere o § 3º do art. 22, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

ANEXO Relação de Bens de Informática Dispensados do Pagamento das Contribuições em favor do FTI e UEA

Produto
NCM
Monitor de vídeo para uso de informática
8471.60
Unidade Digital de Processamento montada em um mesmo corpo ou gabinete UCP
8471.49
8471.50
Teclado para uso em informática
8471.49
8471.60
Indicador e apontador "Mouse" para uso em informática
8471.50
Unidade acionadora de disco rígido
8471.70
Placa de circuito impresso montada para uso de informática
8473.30
Micro terminal para uso em automação comercial
8470.90
Impressora
8471.60
Microcomputador portátil
8471.30
Digitalizador de imagem "scanner"
8471.60
Sistema de posicionamento global - GPS
8525.20
Distribuidor de conexões para rede "HUB"
8471.80
Fac-símile
8571.21
Leitor de código de barra
8471.90
Caixa registradora eletrônica
8470.50
Terminal de auto-atendimento para mini-laboratório fotográfico
8471.90
Roteador digital
8517.30
Terminal ponto de venda
8470.50
Terminal de auto-atendimento
8471.60
Central de comutação telefônica
8517.30
Software gravado
8524.13
 
8524.31
 
8524.91
 
8542.12
 
8542.13
Cartão inteligente
8542.10
Produto
NCM
Dispositivo de cristal líquido para telefone celular
9013.80
Subconjunto para telefone celular com dispositivo de cristal líquido Incorporado
8529.90
Subconjunto plástico para telefone celular
8529.90
Parte e acessórios das máquinas da posição 8471 - exclusivamente para circuito impresso com componentes elétricos e eletrônicos montados para impressoras e Motherboards
8473.30
Outras partes e acessórios das máquinas da posição 8470 - exclusivamente para circuito impresso com componentes elétricos e eletrônicos montados para Terminais de Transação Financeira
8473.29
Outras partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8525 e 8528 - exclusivamente para circuito impresso com componentes elétricos e eletrônicos montados para telefones celulares
8529.90

Art. 2º O subconjunto plástico para telefone celular, classificado no Código Tarifário da NCM/SH 8529.90, constante do Anexo de que trata o artigo anterior, é aquele exclusivo ou principalmente destinado à produção dos aparelhos transmissores e aparelhos transmissores com aparelho receptor incorporado baseados em técnica digital com NCM/SH 8525.20.

Parágrafo único. Exclui-se do Anexo referido neste artigo os subconjuntos plásticos destinados aos aparelhos transmissores e aparelhos transmissores com aparelho receptor incorporado baseados em técnica digital, que não agreguem mecanismos elétricos, eletrônicos ou mecânicos, tais como microfone, antena, cápsula transmissora ou receptora, motores, chapas metálicas, blindagens, conectores, manta de teclado, e/ou filme plástico auto-adesivo com contatos condutivos para teclado, quando aplicáveis.

Art. 3º Fica revogado o Decreto nº 24.958, de 14 de abril de 2005.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 14 de abril de 2005.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus (AM), 09 de maio de 2005.

EDUARDO BRAGA

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ISPER ABRAHIM LIMA

Secretário de Estado da Fazenda

OZIAS MONTEIRO RODRIGUES

Secretário de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico