Lei Nº 2903 DE 25/06/2004


 Publicado no DOE - AM em 25 jun 2004


Reformula o programa de incentivo ao uso de calcário na correção de solos, instituído pela lei nº 2.803, de 23 de junho de 2003, e dá outras providências.


Comercio Exterior

O GOVERNADOR O ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica reformulado o PROGRAMA DE INCENTIVO AO USO DE CALCÁRIO NA CORREÇÃO DE SOLOS, instituído pela Lei nº 2.803, de 23 de junho de 2003, para PROGRAMA DE INCENTIVO AO USO DE CALCÁRIO E OUTROS CORRETIVOS DE SOLOS - PROCALCÁRIO, sob a coordenação da Secretaria de Estado da Produção Agropecuária, Pesca e Desenvolvimento Rural Integrado - SEPROR, com a finalidade de propiciar, em todos os Municípios amazonenses, a correção de solo em terras exploradas economicamente, cuja realidade edafológica exija esta providência, com prioridade para as áreas produtoras de grãos, fruticultura, culturas industriais, psicultura, olericultura e em áreas de pastagens ou capoeiras alteradas ou degradadas.

Art. 2º Para operacionalização do PROCALCÁRIO, fica o Poder Executivo autorizado a conceder financiamento subvencionado a produtores rurais, associações ou cooperativas de produtores rurais, inclusive os que usam mão-de-obra familiar, em atividade no Estado do Amazonas, com vistas à aquisição de calcário e outros corretivos de acidez dos solos, pagamento de frete, custos de taxa de administração e taxa de assistência técnica.

§ 1.º O Produtor beneficiado, com o incentivo do Governo, receberá uma subvenção econômica, como bônus de adimplência e desde que apresentem assiduidade no pagamento do financiamento, sobre o valor do crédito concedido, em proporção a ser fixada em Decreto específico. (Antigo parágrafo único renumerado pela Lei Nº 6640 DE 14/12/2023 e redação dada pela Lei Nº 4251 DE 16/11/2015).

§ 2.º O financiado que inadimplir por motivos que comprovadamente não tiver dado causa, devidamente atestado mediante laudo técnico elaborado pelo Instituto de Desenvolvimento Agropecuário e Florestal Sustentável do Estado do Amazonas - IDAM, terá o prazo de pagamento prorrogado pela Agência de Desenvolvimento e Fomento do Estado do Amazonas - AFEAM, com a manutenção do benefício do bônus de adimplência de que trata o parágrafo anterior. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 6640 DE 14/12/2023).

Art. 3º O financiamento subvencionado será operacionalizado por intermédio de Termo de Convênio a ser celebrado entre a Secretaria de Estado da Produção Agropecuária, Pesca e Desenvolvimento Rural Integrado - SEPROR e a Agência de Fomento do Estado do Amazonas - AFEAM, que será responsável pela concessão dos créditos aos produtores, com a interveniência do Instituto de Desenvolvimento Agropecuário do Estado do Amazonas - IDAM, como responsável pela prestação da Assistência Técnica e atividades de Extensão Rural necessárias ao Programa.

§ 1.º Caberá à AFEAM uma taxa de administração de crédito de 5% (cinco por cento) e ao IDAM uma taxa de assistência técnica de 5% (cinco por cento), que não se constituirão em ônus para o produtor rural. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 6640 DE 14/12/2023).

§ 2.º Os valores reembolsados pelos produtores rurais como pagamento dos financiamentos do PROCALCÁRIO passam a constituir recursos financeiros específicos e reaplicáveis no Programa, depositados em conta específica mantida pela AFEAM, para fins de aplicação do PROCALCÁRIO. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 6640 DE 14/12/2023).

§ 3.º Ao final da vigência do Termo de Convênio, os valores repassados pela SEPROR à AFEAM e ainda pendentes de aplicação em financiamentos, acrescidos dos valores provenientes de rendimentos de aplicação financeira, serão transferidos para conta específica mantida pela AFEAM, para fins de aplicação do PROCALCÁRIO. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 6640 DE 14/12/2023).

Art. 3.º - A. Os recursos descritos nos §§ 2.º e 3.º do artigo anterior serão aplicados em financiamento subvencionado do PROCALCÁRIO, operacionalizado por intermédio de Acordo de Cooperação Técnica a ser celebrado entre a Secretaria de Estado de Produção Rural - SEPROR e a Agência de Desenvolvimento e Fomento do Estado do Amazonas - AFEAM, que será responsável pela concessão dos créditos aos produtores, com a interveniência do Instituto de Desenvolvimento Agropecuário e Florestal Sustentável do Estado do Amazonas - IDAM, como responsável pela prestação da Assistência Técnica e atividades de extensão rural necessárias ao Programa. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 6640 DE 14/12/2023).

Art. 4º Sem prejuízo de outras exigências constantes de regulamento facultativo aprovado por ato do Chefe do Poder Executivo, a concessão do financiamento subvencionado de que trata esta Lei respeitará as disposições, princípios e orientações a serem exarados por meio de Decreto. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 4251 DE 16/11/2015).

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 4251 DE 16/11/2015):

Art. 5º Com vistas à execução desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a realizar a abertura de Crédito com Compensação em valor a ser estabelecido também por me i o de Decreto.

Parágrafo único. Presente a necessidade de novo atendimento aos produtores ou Municípios selecionados, fica o Poder Executivo autorizado a proceder novas aberturas de crédito, até o limite de 50% (cinquenta por cento) do valor definido na regulamentação."

Art. 6º Revogadas as disposições em contrário, e de forma expressa a Lei nº 2803, de 23 de junho de 2003, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 25 de junho de 2004.

EDUARDO BRAGA

Governador do estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

LUIZ CASTRO ANDRADE NETO

Secretário de Estado de Produção Agropecuária, Pesca e Desenvolvimento Rural Integrado