Decreto nº 23.037 de 21/11/2002


 Publicado no DOE - AM em 21 nov 2002


Dispõe sobre redução da base de cálculo do ICMS nas operações com motocicletas, triciclos e quadriciclos, motorizados, e dá outras providências.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, VIII, da Constituição do Estado, e

CONSIDERANDO que o Estado do Amazonas é o maior produtor de veículos motorizados de duas rodas;

CONSIDERANDO a necessidade de equalizar a carga tributária destes veículos automotores com as demais unidades federadas, a fim de manter a competitividade das montadoras, concessionárias e revendedoras estabelecidas neste Estado,  

DECRETA:

Art. 1º Fica reduzida a base de cálculo do ICMS nas operações internas e de importação com motocicleta, triciclos e quadriciclos, motorizados, classificados na posição 8711 da Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH, adquiridos de estabelecimento fabricante por estabelecimento comercial distribuidor, nos termos da Lei Federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979, de forma que sua aplicação resulte numa carga tributária de 12% (doze por cento).

Parágrafo único. O benefício de que trata o caput deste artigo poderá ser também usufruído por estabelecimento comercial distribuidor, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade, ou por outros estabelecimentos designados nas convenções da marca celebradas entre o estabelecimento fabricante de motocicletas, triciclos e quadriciclos e os estabelecimentos concessionários integrantes da rede de distribuição. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 27.971, de 03.10.2008, DOE AM de 03.10.2008)

Art. 2º O benefício contido na cláusula anterior fica condicionado:

I - à manifestação expressa do contribuinte substituído pela sua aplicação, mediante celebração de Termo de Acordo com a Secretaria de Estado da Fazenda, que estabelecerá as condições para operacionalização do regime de substituição tributária, especialmente quanto à fixação da base de cálculo do ICMS.

II - a não utilização, por parte do contribuinte substituído, de qualquer crédito fiscal sob alegativa de diferença do imposto entre o "preço base de cálculo" e o preço praticado.

III - apresentação de contrato de concessão comercial ou de fidelidade pelo contribuinte substituído. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 27.971, de 03.10.2008, DOE AM de 03.10.2008)

Art. 3º Não será exigida a anulação do crédito previsto nos incisos I e II do art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1.996.

Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2003.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 21 de novembro de 2.002.

SAMUEL ASSAYAG HANAN

Governador do Estado, em exercício

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado de Governo

ALFREDO PAES DOS SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda