Decreto nº 22.257 de 17/10/2001


 Publicado no DOE - AM em 17 out 2001


Incorpora à legislação tributária do Estado o Protocolo ICMS 22/99, que dispõe sobre a suspensão do ICMS nas operações com produtos industrializados na Zona Franca de Manaus, destinados ao armazém geral localizado no Município de Resende - RJ e dá outras providências.


Recuperador PIS/COFINS

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, VIII, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO as disposições do Protocolo ICMS 22/99, de 12 de novembro de 1.999, celebrado entre os Estados do Amazonas e do Rio de Janeiro, publicado no Diário Oficial da União de 18 de novembro de 1.999;

CONSIDERANDO, ainda, o disposto no artigo 15 da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1.975,

DECRETA:

Art. 1º Fica incorporado à legislação tributária do Estado o Protocolo ICMS 22/99, de 12 de novembro de 1.999, publicado no Diário Oficial da União do dia 18 de novembro de 1.999; celebrado entre os Estados do Amazonas e do Rio de Janeiro, por seus Governadores e Secretários da Fazenda e de Fazenda e Controle Geral, respectivamente, nos termos e condições estabelecidos neste Decreto.

Art. 2º (Revogado pelo Decreto nº 30.015, de 31.05.2010, DOE AM de 31.05.2010)

§ 1º (Revogado pelo Decreto nº 30.015, de 31.05.2010, DOE AM de 31.05.2010)

§ 2º (Revogado pelo Decreto nº 30.015, de 31.05.2010, DOE AM de 31.05.2010)

§ 3º (Revogado pelo Decreto nº 30.015, de 31.05.2010, DOE AM de 31.05.2010)

§ 4º (Revogado pelo Decreto nº 30.015, de 31.05.2010, DOE AM de 31.05.2010)

§ 5º (Revogado pelo Decreto nº 30.015, de 31.05.2010, DOE AM de 31.05.2010)

§ 6º (Revogado pelo Decreto nº 30.015, de 31.05.2010, DOE AM de 31.05.2010)

Art. 3º (Revogado pelo Decreto nº 30.015, de 31.05.2010, DOE AM de 31.05.2010)

I - (Revogado pelo Decreto nº 30.015, de 31.05.2010, DOE AM de 31.05.2010)

II - (Revogado pelo Decreto nº 30.015, de 31.05.2010, DOE AM de 31.05.2010)

III - (Revogado pelo Decreto nº 30.015, de 31.05.2010, DOE AM de 31.05.2010)

IV - (Revogado pelo Decreto nº 30.015, de 31.05.2010, DOE AM de 31.05.2010)

V - (Revogado pelo Decreto nº 30.015, de 31.05.2010, DOE AM de 31.05.2010)

VI - (Revogado pelo Decreto nº 30.015, de 31.05.2010, DOE AM de 31.05.2010)

Parágrafo único. (Revogado pelo Decreto nº 30.015, de 31.05.2010, DOE AM de 31.05.2010)

Art. 4º (Revogado pelo Decreto nº 30.015, de 31.05.2010, DOE AM de 31.05.2010)

Art. 5º (Revogado pelo Decreto nº 30.015, de 31.05.2010, DOE AM de 31.05.2010)

Art. 6º (Revogado pelo Decreto nº 30.015, de 31.05.2010, DOE AM de 31.05.2010)

§ 1º (Revogado pelo Decreto nº 28.896, de 06.08.2009, DOE AM de 06.08.2009 e pelo Decreto nº 29.423, de 30.11.2009, DOE AM de 01.12.2009, e pelo Decreto nº 30.015, de 31.05.2010, DOE AM de 31.05.2010)

§ 2º (Revogado pelo Decreto nº 30.015, de 31.05.2010, DOE AM de 31.05.2010)

§ 3º (Revogado pelo Decreto nº 30.015, de 31.05.2010, DOE AM de 31.05.2010)

Art. 7º (Revogado pelo Decreto nº 30.015, de 31.05.2010, DOE AM de 31.05.2010)

Art. 8º (Revogado pelo Decreto nº 30.015, de 31.05.2010, DOE AM de 31.05.2010)

Art. 9º (Revogado pelo Decreto nº 30.015, de 31.05.2010, DOE AM de 31.05.2010)

Art. 10. (Revogado pelo Decreto nº 30.015, de 31.05.2010, DOE AM de 31.05.2010)

Art. 11. (Revogado pelo Decreto nº 30.015, de 31.05.2010, DOE AM de 31.05.2010)

Art. 12. (Revogado pelo Decreto nº 30.015, de 31.05.2010, DOE AM de 31.05.2010)

Art. 13. (Revogado pelo Decreto nº 30.015, de 31.05.2010, DOE AM de 31.05.2010)

Art. 14. (Revogado pelo Decreto nº 30.015, de 31.05.2010, DOE AM de 31.05.2010)

Art. 15. Fica a Secretaria de Estado da Fazenda do Amazonas autorizada a expedir normas complementares necessárias à implementação deste Decreto.

Art. 16. Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 17 de outubro de 2001.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado do Governo

ALFREDO PAES DOS SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda