Decreto nº 17.838 de 20/05/1997


 Publicado no DOE - AM em 21 mai 1997


Altera o artigo 60, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 11.773, de 30 de janeiro de 1989, e dá outras providências.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VIII, do artigo 54, da Constituição do Estado, e

CONSIDERANDO o princípio da isonomia tributária e preceitos constitucionais da seletividade do ICMS em função da essencialidade do produto;

CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de equalizar a carga tributária praticada pelo setor industrial e comercial nas operações com farinha de trigo;

CONSIDERANDO, finalmente, o disposto no Convênio ICMS nº 128/94, de 24 de outubro de 1994, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a estabelecer carga mínima de 7% (sete por cento) nas operações internas com os produtos que compõem a cesta básica,

DECRETA:

Art. 1º O artigo 60, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 11.773, de 30 de janeiro de 1989, alterado pelo Decreto nº 16.834, de 20 de dezembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 60. .................................................................................................................

I - nas operações internas com:

a)............................................................................................................................

b)............................................................................................................................

c)............................................................................................................................

d) farinhas de trigo de qualquer tipo e semolinas em embalagem superiores a 1 Kg - 40% (quarenta por cento);

e) cerveja em lata, refrigerantes e outros produtos não compreendidos nas alíneas anteriores - 50% (cinqüenta por cento);

f) bebidas alcoólicas, inclusive demais cervejas e chopes - 120% (cento e vinte por cento)."

Art. 2º Os artigos a seguir elencados do Decreto nº 15.367, de 28 de abril de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação:

I -

"Art. 2º ...............................................................................................................

§ 2º Excetuando-se as mencionadas nos §§ 3º e 13, as saídas subseqüentes das mercadorias de que trata este artigo estarão sujeitas a tributação e as correspondentes Notas Fiscais destacarão, obrigatoriamente, os valores referentes ao ICMS normal e o retido na fonte, se for o caso.

§ 13º. Tratando-se de farinhas de trigo de qualquer tipo e semolinas, oriundas de outros Estados e destinadas a comercialização ou industrialização, o imposto antecipado corresponderá ao resultado da aplicação da alíquota interna sobre o preço de aquisição, inclusive o valor do frete, acrescido do percentual de agregado de 40% (quarenta por cento), deduzindo-se a parcela relativa ao crédito fiscal presumido, ficando vedado o aproveitamento dos créditos."

II -

"Art. 3º ...........................................................................................................

Parágrafo único. As importações de farinhas de trigo de qualquer tipo e semolinas diretamente do exterior destinadas à comercialização estarão sujeitas ao imposto antecipado, correspondente ao resultado da aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo a que se refere o caput deste artigo, acrescido do percentual de agregado de 40% (quarenta por cento), ficando consideradas já tributadas nas demais fases de comercialização, vedado o aproveitamento do crédito fiscal."

III -

"Art. 14. Os produtos a seguir discriminados, quando produzidos ou beneficiados neste Estado, estarão sujeitos ao ICMS com a alíquota de 12% (doze por cento): farinhas de trigo de qualquer tipo e semolinas, açúcar, arroz, feijão, farinha de mandioca, leite, café, frango, macarrão e bolachas."

IV -

"Art. 20. Não será exigida a retenção do ICMS/FONTE nas saídas internas de farinhas de trigo de qualquer tipo destinadas a estabelecimentos industriais incentivados com a restituição do ICMS."

Art. 3º As operações de entrada de trigo em grão importado do exterior por estabelecimento industrial incentivado com restituição do ICMS, localizado neste Estado, estarão sujeitas ao ICMS com a alíquota de 12% (doze por cento).

Art. 4º O tratamento previsto no § 2º, do artigo 2º, do Decreto nº 15.367, de 28 de abril de 1993, com a alteração introduzida por este Decreto, não alcança os estoques de farinhas de trigo e semolinas existentes no estabelecimento em data anterior à vigência deste Decreto.

Art. 5º Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 20 de maio de 1997.

JOSÉ LUPÉRCIO RAMOS DE OLIVEIRA

Governador do Estado, em exercício

ALUÍZIO HUMBERTO AIRES DA CRUZ

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ALFREDO PAES DOS SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda