Lei nº 2.350 de 18/10/1995


 Publicado no DOE - AM em 18 out 1995


Dispõe sobre a Cobrança Extrajudicial da Dívida Tributária do Estado e dá outras providências.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º A dívida tributária do Estado, uma vez inscrita, poderá ser cobrada extrajudicialmente, observado o disposto nesta Lei.

Art. 2º Inscrita a dívida no setor competente da Secretaria da Fazenda, a Procuradoria Geral do Estado, antes de ajuizar a Ação cabível, intimará o devedor, no prazo máximo de cinco dias, para pagamento do débito acrescido dos encargos legais correspondentes, inclusive verba honorária não superior a 10% (dez por cento) do montante, na forma do que dispõe o art. 22 da Lei Federal nº 8.906, de 04 de julho de 1994 e obedecido o art. 15 da Lei nº 1.807, de 23 de novembro de 1987.

(Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 4218 DE 08/10/2015):

§ 1º Não haverá a incidência de honorários advocatícios na cobrança de dívida ativa decorrente de:

I - penalidades aplicadas pelos órgãos ambientais do Estado;

II - decisões e multas aplicadas pelo Tribunal de Contas do Estado do Amazonas; e

III - penalidades aplicadas pelos órgãos de defesa do consumidor.

§ 2º Estão isentas do pagamento da parcela de honorários de que trata o "caput" do presente artigo as associações de qualquer natureza e as cooperativas relacionadas ao setor primário da economia. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 4218 DE 08/10/2015).

§ 3º A parcela de honorários está sujeita às mesmas condições de parcelamento, inclusive quanto a prazo, aplicáveis ao crédito público cobrado, seja ele tributário ou não-tributário, observado o valor mínimo da parcela de honorários fixado em ato do Conselho de Procuradores do Estado. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 4218 DE 08/10/2015).

§ 4º Não atendendo o devedor à intimação, a Procuradoria Geral do Estado ajuizará a execução no prazo máximo de 03 (três) dias úteis. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 4218 DE 08/10/2015).

Art. 3º Por proposta do devedor, o débito para com a Fazenda Pública cobrado extrajudicialmente poderá ser parcelado, mediante garantia e acrescido dos encargos de que trata o artigo anterior.

§ 1º O pedido de parcelamento será examinado pelo Procurador do Estado que houver determinado a intimação e, consultados o interesse e a conveniência do Erário, autorizado conjuntamente:

I - pelo Procurador-Chefe da Procuradoria Fiscal e pelo Coordenador de Arrecadação da SEFAZ, quando o valor do débito consolidado corresponder a menos de 50.000 (cinqüenta mil) UFIRs;

II - pelo Procurador Geral do Estado e pelo Secretário de Estado da Fazenda, nos demais casos.

§ 2º Autorizado o parcelamento, a Procuradoria Geral do Estado, lavrará o termo próprio, com as garantias legais competentes, mediante a prova do recolhimento, pelo devedor, da primeira parcela da avença, observando o limite mínimo fixado em Regulamento.

§ 3º As medidas de que tratam os parágrafos anteriores não poderão ultrapassar o prazo de 30 (trinta) dias contados da intimação do devedor.

Art. 4º O devedor poderá apresentar como garantia:

I - bens de sua propriedade ou oferecidos por terceiros e aceitos pela autoridade competente;

II - fiança bancária;

III - outro tipo de fiança, desde que o fiador comprove possuir bens suficientes.

Parágrafo único. As garantias deverão, em conjunto ou separadamente, cobrir o valor do débito consolidado.

Art. 5º O inadimplemento relativo a qualquer das parcelas pactuadas autoriza a cobrança judicial do débito superveniente, independentemente de nova intimação do devedor.

Art. 6º Fica extinto um dos cargos remanescentes de Procurador da Fazenda Estadual e transformados os outros quatro em Procurador do Estado de 3ª classe.

Parágrafo único. Será automaticamente extinto quando vagar o cargo de Procurador da Fazenda Estadual atualmente provido.

Art. 7º O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei no prazo de trinta dias.

Art. 8º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de outubro de 1995.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

ROBÉRIO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA

Secretário de Estado de Governo