Decreto nº 462 de 19/02/2008


 Publicado no DOE - AP em 19 fev 2008


Dispõe sobre a implementação à legislação do ICMS das regras instituídas em Convênios ICMS, AJUSTES SINIEF e Protocolos ICMS celebrados nos termos do artigo 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5172/66) e Lei Complementar 24/75.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo - Protocolo Geral nº 2008/1490, e, Considerando a deliberação ocorrida na 128ª Reunião Ordinária do CONFAZ;

Considerando o disposto nos artigos 9º e 10, da Lei nº 0400, de 22 de dezembro de 1997;

Considerando, ainda, a autorização prevista no art. 146-D, c/c o art. 243, da Lei nº 0400, de 22 de dezembro de 1997-CTE/AP,

DECRETA:

Art. 1º Fica implementado na legislação tributária do Estado do Amapá CONVÊNIO ICMS 136, de 14.12.07, publicado no DOU de 18.12.07, Seção 1, que altera o Manual de Orientação aprovado pelo Convênio ICMS 57/95, que dispõe sobre a emissão de documentos fiscais e a escrituração de livros fiscais por contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados.

Art. 2º Fica implementado na legislação tributária do Estado do Amapá CONVÊNIO ICMS 142, de 14.12.07, publicado no DOU de 18.12.07, Seção 1, que altera o Manual de Orientação aprovado pelo Convênio ICMS 57/95, que dispõe sobre a emissão de documentos fiscais e a escrituração de livros fiscais por contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados.

Art. 3º Fica implementado na legislação tributária do Estado do Amapá CONVÊNIO ICMS 143, de 14.12.07, publicado no DOU de 18.12.07, Seção 1, que altera o Anexo Único do Convênio ICMS 126/98, que dispõe sobre concessão de regime especial, na área do ICMS, para prestação de serviços públicos de telecomunicações, e dá outras providências.

Art. 4º Fica implementado na legislação tributária do Estado do Amapá CONVÊNIO ICMS 147, de 14.12.07, publicado no DOU de 18.12.07, Seção 1, que isenta do ICMS as operações com laptops educacionais, adquiridos no âmbito do Programa Nacional de Informática na Educação - PROINFO - em seu Projeto Especial Um computador por Aluno - UCA, do Ministério da Educação - MEC.

Art. 5º Fica implementado na legislação tributária do Estado do Amapá CONVÊNIO ICMS 150, de 14.12.07, publicado no DOU de 18.12.07, Seção 1, que altera dispositivos do Convênio ICMS 54/02, que estabelece procedimentos para o controle de operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo e álcool etílico anidro combustível - AEAC.

(Revogado pelo Decreto Nº 2055 DE 29/04/2014):

Art. 6º Fica implementado na legislação tributária do Estado do Amapá AJUSTE SINIEF 10, de 14.12.07, publicado no DOU de 18.12.07, Seção 1, que estabelece procedimentos relacionados com a circulação de medicamentos adquiridos pelo Ministério da Saúde.

Art. 7º Fica implementado na legislação tributária do Estado do Amapá AJUSTE SINIEF 11, de 14.12.07, publicado no DOU de 18.12.07, Seção 1, que altera o Ajuste SINIEF 19/89, que dispõe sobre a concessão de regime especial nas prestações de serviço de transporte ferroviário interestadual e intermunicipal de carga.

Art. 8º Fica implementado na legislação tributária do Estado do Amapá AJUSTE SINIEF 12, de 14.12.07, publicado no DOU de 18.12.07, Seção 1, que altera o Ajuste SINIEF 04/93, que estabelece normas comuns aplicáveis para o cumprimento de obrigações tributárias relacionadas com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

Art. 9º Fica implementado na legislação tributária do Estado do Amapá AJUSTE SINIEF 13, de 14.12.07, publicado no DOU de 18.12.07, Seção 1, que inclui empresas no anexo I do Ajuste SINIEF 28/89, que dispõe sobre a concessão de regime especial relacionado com obrigações acessórias das concessionárias de serviço público de energia elétrica.

Art. 10. Fica implementado na legislação tributária do Estado do Amapá PROTOCOLO ICMS 73, de 14.12.07, publicado no DOU de 18.12.07, Seção 1, que altera o Protocolo ICMS 41/06, que dispõe sobre a análise de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) e sobre a apuração de irregularidade no funcionamento de ECF.

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá, 19 de fevereiro de 2008.

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador