Publicado no DOE - AP em 31 dez 2004
Institui o Sistema de Arrecadação de Receitas Estaduais do Estado do Amapá - SIAR/AP e dá outras providências.
O Governador do Estado do Amapá, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá e tendo em vista o contido no Processo - Protocolo Geral nº 2004/44053-PROG, e
Considerando a necessidade de consolidar as disposições relacionadas com a arrecadação, o repasse e a transferência das receitas públicas do Estado de Amapá;
Considerando ser necessário aprimorar as regras para a prestação de contas da rede arrecadadora bem como regulamentar o Sistema de Arrecadação Estadual, uniformizando os procedimentos de arrecadação de receitas estaduais, Considerando por fim, ser medida consignada no Programa de Apoio à Administração Fiscal para os Estados Brasileiros - PNAFE, a simplificação dos procedimentos para recolhimento das receitas estaduais,
Decreta:
CAPÍTULO I - DO SISTEMA DE ARRECADAÇÃO ESTADUAL
Art. 1º Fica instituído o Sistema de Arrecadação de Receitas Estaduais do Estado do Amapá - SIAR/AP, a ser observado quando do repasse do produto da arrecadação dos tributos estaduais.
Art. 2º Integram o Sistema de Arrecadação Estadual:
I - Com funções de planejamento, execução, controle e avaliação, a Secretaria da Receita Estadual - SRE/AP, por meio das seguintes unidades:
a) Coordenadoria de Arrecadação - COARE; (Nota Legisweb: Alterado pelo Decreto Nº 4228 DE 26/11/2012)
b) Coordenadoria de Contabilidade - CCONT;(Nota Legisweb: Alterado pelo Decreto Nº 4228 DE 26/11/2012)
c) Coordenadoria Geral de Finanças - CGF.(Nota Legisweb: Alterado pelo Decreto Nº 4228 DE 26/11/2012)
II - com funções de Gestor Financeiro da Conta de Arrecadação das Receitas Estaduais, a Instituição Financeira a ser definida por ato do Secretário da Receita Estadual, cabendo-lhe:
receber diretamente na Conta de Arrecadação das Receitas Estaduais os depósitos ou repasses de receitas efetuados pelas Instituições Financeiras credenciadas;
manter a Conta de Arrecadação das Receitas Estaduais, de forma a permitir o acompanhamento do ingresso de receitas em favor do Estado provenientes das Instituições Financeiras credenciadas, devidamente identificadas e respectiva movimentação a qualquer momento;
c) receber diretamente na Conta de Arrecadação das Receitas Estaduais os depósitos ou repasses de receitas arrecadadas, via Guia Nacional de Recolhimentos de Tributos Estaduais - GNRE, pelas Instituições Financeiras credenciadas, conforme definido em convênios do CONFAZ, devidamente ratificados pelo Estado do Amapá;
d) outras atividades inerentes à sua qualidade de gestor financeiro da Conta de Arrecadação das Receitas Estaduais;
III - com funções de Agente Arrecadador, as Instituições Financeiras credenciadas pela Secretaria da Receita Estadual. (Nota Legisweb: Alterado pelo Decreto Nº 4228 DE 26/11/2012)
Parágrafo único. No interesse do Sistema de Arrecadação Estadual e para atender as peculiaridades de cada Região do Estado poderão ser contratadas, como agente arrecadador, outras entidades que, comprovadamente, atuem na prestação de serviços de arrecadação de valores, desde que cumpridas as demais disposições deste Decreto.
Art. 3º Incumbe aos agentes referidos no artigo anterior a observância dos procedimentos de transmissão eletrônica de dados do sistema de arrecadação, que será instituído em ato próprio do Secretário da Receita Estadual.
CAPÍTULO II - DA FORMA DE PAGAMENTO, DOS DOCUMENTOS, DO REPASSE E DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DA ARRECADAÇÃO Seção I - Da Forma de Pagamento de Receitas Estaduais
Art. 4º Os tributos e outras receitas estaduais serão recolhidos apenas na forma de moeda corrente do País.
Art. 5º O recolhimento das receitas estaduais deverá ser efetuado através de documentos de arrecadação. (Nota Legisweb: Alterado pelo Decreto Nº 4228 DE 26/11/2012)
§ 1º Fica vedado o ingresso das receitas previstas na Tabela de Receitas Estaduais, mediante Depósitos Bancários, na Conta de Arrecadação das Receitas Estaduais.
§ 2º Para os fins deste artigo, incluem-se nos mesmos documentos o valor principal e os demais acréscimos legais. (Nota Legisweb: Alterado pelo Decreto Nº 4228 DE 26/11/2012)
Art. 6º. Com exceção dos casos previstos nas normas de arrecadação, fica vedada a aposição de informações e ou alteração de documentos de arrecadação pelos Estabelecimentos Bancários Autorizados.(Nota Legisweb: Alterado pelo Decreto Nº 4228 DE 26/11/2012)
Parágrafo único. Fica vedado, também, o recebimento de qualquer documento de arrecadação com informações incompletas, ilegíveis ou rasuradas, devendo o Estabelecimento Bancário Autorizado devolvê-lo ao contribuinte para corrigi-lo, completá-lo ou providenciar o preenchimento de novo documento, conforme o caso, sob pena de responsabilidade.
Art. 7º. Na arrecadação de tributos e demais receitas estaduais observar-se-ão a classificação e a codificação estabelecidas em portaria publicada pela Secretaria da Receita Estadual.(Nota Legisweb: Alterado pelo Decreto Nº 4228 DE 26/11/2012)
Seção II - Dos Documentos de Arrecadação
(Nota Legisweb: Alterado pelo Decreto Nº 4228 DE 26/11/2012)
Art. 8º Os Documentos de Arrecadação, são:
I - o Documento de Arrecadação Modelo 1 - DAR-1: disponibilizado eletronicamente pela Secretaria da Receita Estadual, em formulário impresso pela Internet ou por sistema próprio da administração tributária, para pagamento de tributos estaduais e demais receitas públicas, exceto àqueles lançados em conta corrente fiscal;
II - o Documento de Arrecadação Modelo 2 - DAR-2 será disponibilizado eletronicamente pela Secretaria da Receita Estadual, impresso pela Internet ou por sistema próprio da administração tributária, para fins de pagamento de tributos exclusivamente lançados em conta corrente fiscal do contribuinte;
III - o Documento de Arrecadação Modelo 4 - DAR-4 será disponibilizado eletronicamente pela Secretaria da Receita Estadual, impresso pela Internet, por sistema próprio da administração tributária ou pelo sistema do DETRAN, para fins de pagamento do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores - IPVA lançado em conta corrente fiscal;
IV - Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais On-Line - GNRE On-Line, modelo 28, que será utilizada para recolhimento de tributos devidos à unidade federada diversa da do domicílio do contribuinte, emitida exclusivamente através do Portal GNRE no sítio www.gnre.pe.gov.br, com validação no sistema interno da SRE.
Parágrafo único. Os modelos de documentos de arrecadação serão estabelecidos em ato do Secretário da Receita Estadual.
Seção III - Do Repasse da Arrecadação
Art. 9º A Agência Centralizadora da Instituição Financeira Credenciada deverá consolidar o movimento bancário relativo à arrecadação das receitas estaduais e enviar, mediante transmissão eletrônica de dados, até as 12 (doze) horas do primeiro dia útil subseqüente à data da arrecadação.
(Nota Legisweb: Revogado pelo Decreto Nº 4228 DE 26/11/2012)
Art. 10. Nas localidades onde não existir agência bancária a Delegacia Fazendária, Agência de Renda e o Posto Fiscal deverão efetuar a prestação de contas do produto da arrecadação em Estabelecimento Bancário Autorizado mais próximo de sua circunscrição no prazo previsto no art. 24 deste Decreto.
Art. 11. A Agência Centralizadora da Instituição Financeira Credenciada deverá repassar integralmente o montante da arrecadação realizada até às 13 (treze) horas do segundo dia útil imediatamente posterior à data da arrecadação, a crédito da Conta de Arrecadação das Receitas Estaduais mantida na agência bancária do Gestor Financeiro, definido no Inciso II do Art. 2º deste Decreto.
Art. 12º. A Instituição Financeira, Gestora Financeira da Conta de Arrecadação das Receitas Estaduais, fará a transferência dos valores da Conta de Arrecadação das Receitas Estaduais para as contas transitórias e de destino correspondentes, mediante informação da Coordenadoria de Arrecadação e autorização da Coordenadoria Geral de Finanças. (Nota Legisweb: Alterado pelo Decreto Nº 4228 DE 26/11/2012)
Parágrafo único. Fica vedada à Instituição Financeira, Gestora Financeira da Conta de Arrecadação das Receitas Estaduais, realizar qualquer tipo de débito nas contas referidas no caput deste artigo.
Art. 13. O descumprimento do prazo estabelecido nos artigos 9º e 11 e das demais normas pertinentes ao SIAR/AP, sujeitará as Instituições Financeiras Credenciadas a aplicação de sanções administrativas e contratuais, na forma estabelecida nos art. 18 a 21 do Capítulo IV deste Decreto e contrato celebrado com o Poder Público.
Seção IV - Da Prestação de Contas mediante Entrega dos Documentos
(Nota Legisweb: Revogado pelo Decreto Nº 4228 DE 26/11/2012)
Art. 14. Os documentos de controle de arrecadação, na forma constante dos Anexos deste Decreto, são:
I - Boletim de Recolhimento de Arrecadação Estadual - BRA (Anexo V): gerado pela Agência Centralizadora, conterá o valor a ser repassado à conta de arrecadação das receitas estaduais mantida pelo gestor dessas contas, decorrente do movimento diário ocorrido em seus estabelecimentos bancários autorizados, inclusive de GNRE.
II - Aviso de Crédito - AC (Anexo VI): gerado pela Instituição Financeira autorizada pela SEFAZ e responsável pela centralização da conta de arrecadação de receitas estaduais conterá os valores creditados nessa conta de arrecadação do Estado do Amapá, decorrente do movimento diário ocorrido nos Estabelecimentos Bancários Autorizados pela SEFAZ-AP.
Parágrafo único. À exceção dos documentos referidos nos incisos anteriores, outros documentos serão utilizados pelas instituições financeiras com o objetivo de controlar, preparar e encaminhar os documentos e as importâncias arrecadadas, no dia, aos órgãos de controle.
CAPÍTULO III - DOS AGENTES ARRECADADORES
Art. 15. Poderão habilitar-se como Agente Arrecadador, todas as Instituições Financeiras que preencham os requisitos a serem instituídas através de ato do Secretário da Receita Estadual.
Parágrafo único. As instituições financeiras sujeitar-se-ão à auditoria dos órgãos competentes do Estado para fins de verificação de cumprimento das disposições inerentes ao credenciamento devendo, inclusive, disponibilizar fita-detalhe ou documento que as substitua, quando necessária ao trabalho de auditoria. (Nota Legisweb: Alterado pelo Decreto Nº 4228 DE 26/11/2012)
Art. 16. Compete à Secretaria da Receita Estadual o credenciamento das instituições financeiras mediante contrato ou convênio, conforme o caso, observado este Decreto e nas demais normas de arrecadação, no que couber.
Parágrafo único. O contrato para arrecadação do ICMS através da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE observará, no que couber, as normas do SIAR/AP e os termos de convênios aprovados pelo CONFAZ e ratificados pelo Estado do Amapá.
Art. 17. Fica a SEFAZ autorizada a credenciar, mediante contrato ou convênio, com outras entidades devidamente habilitadas a arrecadar na forma do SIAR/AP.
CAPÍTULO IV - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art. 18º. As Instituições Financeiras credenciadas e seus estabelecimentos bancários autorizados que infringirem as disposições deste Decreto ficam sujeitas às seguintes penalidades; sem prejuízo das ações cíveis e criminais cabíveis assegurando o contraditório e a ampla defesa no devido processo administrativo, conforme previsto em ato editado pelo Secretário da Receita Estadual: (Nota Legisweb: Alterado pelo Decreto Nº 4228 DE 26/11/2012)
I - multa;
II - exclusão, mediante rescisão do contrato.
Parágrafo único. O pagamento da multa, porventura aplicada, não exime as Instituições Financeiras da obrigação de repassar o valor da arrecadação retida, com os acréscimos moratórios e atualização monetária, estabelecidos em ato do Secretário da Receita Estadual, e contrato com o Poder Público, bem como de recuperar e transmitir as informações omitidas. (Nota Legisweb: Alterado pelo Decreto Nº 4228 DE 26/11/2012)
Art. 19. Considera-se praticada a infração na data da ocorrência do fato, qualquer que seja o momento do resultado ou de sua apuração.
Art. 20. A responsabilidade pela infração independe de quem praticou o ato e/ou lhe deu causa, devendo a respectiva sanção ser imposta à Instituição Financeira ou estabelecimento bancário.
Art. 21. Serão aplicadas as seguintes penalidades:
I - multa de R$ 40,00 (quarenta reais) - por documento omitido, extraviado ou danificado;
II - multa de R$ 40,00 (quarenta reais) - por prestação de contas das informações da arrecadação fora dos prazos estabelecidos, até 5 (cinco) dias de atraso, mais R$ 5 (cinco reais) por cada dia que exceder esse prazo;
III - multa de R$ 15,00 (quinze reais) - por documento recebido ou quitado em desacordo com as normas de arrecadação;
IV - multa de R$ 750,00 (setecentos e cinqüenta reais) - por deixar de repassar valor arrecadado concomitantemente com a não-inclusão de informações dos correspondentes documentos na prestação de contas;
V - multa de R$ 200,00 (duzentos reais) - por repasse em atraso, exigível a partir do terceiro dia útil subseqüente ao da arrecadação, acrescida de R$ 20 (vinte reais) por dia que exceder a este prazo;
VI - multa de R$ 15,00 (quinze reais) - por informar na prestação de contas, mais de uma vez, a mesma receita arrecadada;
VII - multa de R$ 40,00 (quarenta reais) - por inclusão de informações ou documentos que não se refiram à arrecadação de receitas estaduais na remessa de dados ou na prestação de contas;
VIII - multa de R$ 820,00 (oitocentos e vinte reais) - por reproduzir, revelar ou divulgar, no todo ou em parte, ainda que para uso interno, documentos ou informações de recebimentos de arrecadação, sem prejuízo da ação civil e/ou penal cabível;
IX - multa de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) - por adulterar qualquer documento de arrecadação de tributos ou outras receitas estaduais que implique redução de repasse de arrecadação, sem prejuízo da ação civil e/ou penal cabível;
X - multa de R$ 820,00 (oitocentos e vinte reais) - por embaraçar ou dificultar, por qualquer meio, as atividade de auditoria e de diligências determinadas pelos órgãos competentes do Estado; (Nota Legisweb: Alterado pelo Decreto Nº 4228 DE 26/11/2012)
XI - multa de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) - por recusar ou selecionar contribuinte ou usuário, por ocorrência; (Nota Legisweb: Alterado pelo Decreto Nº 4228 DE 26/11/2012)
XII - multa de R$ 80,00 (oitenta reais) - por descumprimento de instruções formais emitidas pela Coordenadoria de Arrecadação/SRE, relacionadas com as atividades de arrecadação, por ocorrência. (Nota Legisweb: Alterado pelo Decreto Nº 4228 DE 26/11/2012)
Parágrafo único. Será aplicada a pena de exclusão nas hipóteses de reincidência de qualquer das infrações previstas neste decreto, independente da multa cabível.
(Nota Legisweb: Revogado pelo Decreto Nº 4228 DE 26/11/2012)
CAPÍTULO V - DOS AGENTES PRÓPRIOS DE ARRECADAÇÃO DA SECRETARIA
Art. 22. Os Agentes Próprios de Arrecadação serão administrados, coordenados, controlados e avaliados pelo Departamento de Arrecadação - DEPAR/DAT/SEFAZ e supervisionados pelo titular da Agência, Delegacia ou Posto Fiscal onde estiverem lotados, observadas as disposições deste Decreto e demais atos expedidos pelo Secretário da Receita Estadual.
Art. 23. Os agentes próprios de Arrecadação poderão funcionar nas unidades fazendárias situadas nas divisas, municípios do Estado e naquelas situadas em pontos estratégicos para a fiscalização, não-atendidas pelo Sistema de Arrecadação e/ou que funcionem em regime de 24 (vinte e quatro) horas, desde que devidamente autorizado pelo Secretário da receita Estadual.
Art. 24. A receita arrecadada através dos Agentes Próprios deverá ser recolhida no mesmo dia ou, não sendo possível, no 1º (primeiro) dia útil seguinte ao da arrecadação em Estabelecimento Bancário Autorizado mais próximo de sua circunscrição tributária, por meio de documento próprio de prestação de contas a ser normatizado em ato do Secretário da Receita Estadual.
§ 1º As irregularidades na execução das atividades das Agencias Próprias de Arrecadação serão objeto de apuração no competente processo disciplinar previsto na Lei nº 066 de 03 de maio de 1993.
§ 2º Para os fins deste artigo, quando a irregularidade for detectada pelo DEPAR/DAT, este encaminhará o processo, devidamente instruído com os documentos relativos ao fato, à Corregedoria Fazendária, para as providências legais cabíveis.
Art. 25. Os Agentes Próprios de Arrecadação sujeitar-se-ão à inspeção periódica pela Corregedoria Fazendária e Auditoria Geral do Estado, para fins de verificação de cumprimento das normas de arrecadação e recolhimento da receita e a respectiva prestação de contas.
CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 26. Para os fins deste Decreto, considera-se:
I - Agente Arrecadador, o estabelecimento bancário autorizado ou outro agente credenciado, para operar na arrecadação das receitas estaduais; (Nota Legisweb: Alterado pelo Decreto Nº 4228 DE 26/11/2012)
II - Agência Centralizadora, Agência Bancária Autorizada indicada pela Instituição Financeira Credenciada localizada na Capital do Estado do Amapá, responsável pelo recebimento, tratamento, consolidação e repasse de todas as receitas estaduais arrecadadas por seus estabelecimentos Bancários Autorizados e pela respectiva prestação de contas junto à SRE. (Nota Legisweb: Alterado pelo Decreto Nº 4228 DE 26/11/2012)
Art. 27. Para efeito de contagem dos prazos de repasse financeiro e de prestação de contas,será considerado útil o dia em que houver expediente nos estabelecimentos bancários localizados na Capital, ainda que não estejam abertos ao público.
(Nota Legisweb: Revogado pelo Decreto Nº 4228 DE 26/11/2012)
Parágrafo único. A prestação de contas de documentos de arrecadação e respectivos numerários provenientes da rede própria da SEFAZ deverá ser efetuada pelo servidor responsável em dia útil, nos termos do caput do Art. 24 deste Decreto, no Estabelecimento Bancário Autorizado mais próximo de sua circunscrição tributária.
Art. 28º. A Coordenadoria de Arrecadação - COARE orientará as Instituições Financeiras quanto à correta observância dos procedimentos determinados neste Decreto. (Nota Legisweb: Alterado pelo Decreto Nº 4228 DE 26/11/2012)
Art. 29. Na eventual alteração do processo de arrecadação ou de prestação de contas, conforme previsto neste Decreto, que implique mudança dos procedimentos internos das Instituições Financeiras, serão estas previamente comunicadas, independentemente dos efeitos da publicação do ato.
Art. 30. À Secretaria da Receita Estadual fica assegurado o acesso e exame aos documentos de arrecadação e de controle que deram origem à arrecadação de receitas mencionadas deste Decreto, bem como aos arquivos em poder da Instituição Financeira credenciada e Estabelecimento Bancário correspondente.
Art. 31. Todos os contratos de prestação de serviços de arrecadação atualmente vigentes, deverão adequar-se às normas de regulamentação deste Decreto.
Parágrafo único. Os órgãos e entidades alcançados pelo disposto nos incisos II e III, do art. 2º deste Decreto, deverão adequar-se às normas do SIAR/AP.
Art. 32º. O Secretário da Receita Estadual expedirá os atos necessários à implantação e operacionalização do sistema próprio da administração tributária. (Nota Legisweb: Alterado pelo Decreto Nº 4228 DE 26/11/2012)
Art. 33. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá, 30 de dezembro de 2004
ANTÔNIO WALDES GÓES DA SILVA
Governador do Estado
ANEXO I do Decreto nº 3454 de dezembro de 2004 (Nota Legisweb: Revogado pelo Decreto Nº 4228 DE 26/11/2012)
ANEXO II - do Decreto nº 3454 de dezembro de 2004 (Nota Legisweb: Revogado pelo Decreto Nº 4228 DE 26/11/2012)
ANEXO III - (Revogado pelo Decreto nº 3.731, de 28.07.2011, DOE AP de 28.07.2011, com efeitos a partir de 01.07.2011)
ANEXO IV - do Decreto nº 3454 de dezembro de 2004 (Nota Legisweb: Revogado pelo Decreto Nº 4228 DE 26/11/2012)
ANEXO V - do Decreto nº 3454 de dezembro de 2004 (Nota Legisweb: Revogado pelo Decreto Nº 4228 DE 26/11/2012)
ANEXO VI - do Decreto nº 3454 de dezembro de 2004 (Nota Legisweb: Revogado pelo Decreto Nº 4228 DE 26/11/2012)
ANEXO VII - do Decreto nº 3454 de dezembro de 2004 (Nota Legisweb: Revogado pelo Decreto Nº 4228 DE 26/11/2012)
(Redação dada pela Portaria GAB/SEFAZ Nº 19-T DE 11/11/2020):
ANEXO ÚNICO - DA PORTARIA(T) Nº 019/2019 - GAB/SEFAZ
TABELA DE RECEITAS ESTADUAIS | |
CÓDIGO RECEITA | ESPECIFICAÇÃO DA RECEITA |
1111 | ICMS NORMAL DECLARAÇAO |
1113 | ICMS NORMAL IMPORTAÇÃO |
1119 | ICMS NORMAL RETENÇÃO FORNECEDOR |
1199 | ICMS NORMAL EVENTUAL |
1211 | ICMS ESTIMATIVA DECLARAÇÃO |
1212 | ICMS ESTIMATIVA - AJUSTE ESTIMATIVA |
1299 | ICMS ESTIMATIVA EVENTUAL |
1315 | ICMS SIMPLES NACIONAL |
1411 | ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DECLARAÇÃO |
1412 | ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA POR OPERAÇÃO |
1413 | ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA IMPORTAÇÃO |
1415 | ICMS CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE OUTRA UF POR OPERAÇÃO |
1416 | ICMS CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE OUTRA UF POR APURAÇÃO |
1417 | ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA INTERNA DECLARAÇÃO |
1499 | ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA EVENTUAL |
1511 | ICMS PRODUTOR RURAL DECLARAÇÃO |
1513 | ICMS PRODUTOR RURAL IMPORTAÇÃO |
1599 | ICMS PRODUTOR RURAL EVENTUAL |
1611 | ICMS DIFERENCIAL DE ALIQUOTA DECLARAÇÃO |
1612 | ICMS ANTECIPAÇÃO PARCIAL DECLARAÇÃO |
1613 | ICMS ANTECIPAÇÃO COM ENCERRAMENTO DECLARAÇÃO |
1701 | ICMS ANTECIP POSTO FISCAL |
1702 | ICMS ANTECIP FATURA |
1703 | ICMS ANTECIP FRETE POSTO FISCAL |
1704 | ICMS ANTECIP FRETE FATURA |
1705 | ICMS ANTECIP UF SIGNAT POSTO FISCAL |
1706 | ICMS ANTECIP UF SIGNAT FATURA |
1711 | ICMS ANTECIPAÇÃO DECRETO 5001 |
1721 | ICMS ANTECIPAÇÃO SEM ENCERRAMENTO FASE |
1731 | ICMS DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA FATURA |
1732 | ICMS DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA FATURA SIMP NAC |
1741 | ICMS ANTECIP POSTO FISCAL SIMP NAC |
1742 | ICMS ANTECIP FATURA SIMP NAC |
1743 | ICMS ANTECIP FRETE POSTO FISCAL SIMP NAC |
1744 | ICMS ANTECIP FRETE FATURA SIMP NAC |
1745 | ICMS ANTECIP UF SIGNAT POSTO FISCAL SIMP NAC |
1751 | ICMS NOTA FISCAL AVULSA |
1820 | ICMS MERCADORIA ESTRANGEIRA NACIONALIZADA |
1821 | ICMS AUTO DE INFRAÇÃO |
1822 | ICMS NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO |
1823 | ICMS PARCELAMENTO |
1825 | ICMS DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA |
1826 | ICMS ANTECIPAÇÃO ST |
1827 | ICMS PREFIS |
1828 | ICMS ANTECIPAÇÃO IMPORTAÇÃO |
1837 | ICMS ESTOQUE REMANESCENTE ST |
1839 | ICMS DENÚNCIA ESPONTÂNEA |
1899 | ICMS EVENTUAL |
1921 | ICMS NÃO CADASTRADO AUTO DE INFRAÇÃO |
1923 | ICMS PARCELAMENTO - REFIS |
1925 | ICMS NÃO CADASTRADO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA |
1926 | ICMS NÃO CADASTRADO ANTECIPAÇÃO ST |
1927 | ICMS NÃO CADASTRADO - MATADOURO |
1999 | ICMS NÃO CADASTRADO EVENTUAL |
2011 | IPVA COTA ÚNICA |
2012 | IPVA EM COTAS |
2023 | IPVA PARCELAMENTO |
3011 | ITCD |
3023 | ITCD PARCELAMENTO |
4001 | IRRF - RENDIMENTO DO TRABALHO ASSALARIADO |
4002 | IRRF - RENDIMENTO DO TRABALHO SEM VÍNCULO EMPREGATÍCIO |
4003 | IRRF - REMUNERAÇÃO DE SERVIÇOS PROFISSIONAIS PRESTADOS POR PESSOA JURÍDICA |
4004 | IRRF - RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE |
4005 | IRRF - ALUGUÉIS E ROYALTIES |
4006 | IRRF - REMUNERAÇÃO DE SERVIÇOS PESSOAIS PRESTADOS POR ASSOCIADOS DE COOPERATIVA DE TRABALHO |
4007 | IRRF - APOSENTADORIA, RESERVA, REFORMA OU PENSÃO PAGOS POR PREVIDÊNCIA PÚBLICA |
4008 | IRRF - RETENÇÕES CONTRIBUIÇÕES - PAGTOS EFETUADOS PELO ESTADO PELA AQUISIÇÃO DE BENS E SERVIÇOS |
4023 | IRRF - PARCELAMENTO |
5001 | TAXAS - SEGURANÇA PUBLICA |
5002 | TAXAS - CORPO DE BOMBEIROS |
5003 | TAXAS - IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO |
5004 | TAXAS - SECRETARIA DA RECEITA ESTADUAL |
5007 | TAXAS - DETRAN |
5008 | TAXAS - SECRETARIA DE SAUDE |
5011 | TAXA - JUSTIÇA ESTADUAL |
5012 | TAXA - EMOLUMENTOS |
5013 | TAXAS - SECRETARIA DE TRANSPORTES - SETRAP |
5014 | TAXA - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO |
5015 | TAXAS - POLÍCIA TECNICO-CIENTÍFICA DO ESTADO |
5016 | TAXA - SECRETARIA DE ESTADO DA INFRA ESTRUTURA - SEINF |
5017 | TAXAS - AGENCIA DE DEFESA E INSPECAO AGROPECUARIA |
5018 | TAXAS - INSTITUTO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - PROCON |
5019 | TAXAS - JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO AMAPÁ - JUCAP |
5020 | TAXAS - SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE - SEMA |
5021 | TAXAS - POLICIA MILITAR - AP |
5022 | TAXAS - RADIO DIFUSORA DE MACAPA - RDM3 |
5023 | TAXAS - AGÊNCIA AMAPÁ |
5024 | TAXAS - TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO - TCE |
5025 | TAXAS - IMAP - INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E DE ORDENAMENTO TERRITORIAL |
6122 | DÍVIDA ATIVA ICMS INSCRITA |
6123 | DÍVIDA ATIVA ICMS PARCELAMENTO INSCRITA |
6125 | DÍVIDA ATIVA - PARCELAMENTO REFIS |
6222 | DÍVIDA ATIVA IPVA INSCRITA |
6223 | DÍVIDA ATIVA IPVA PARCELAMENTO |
6301 | DÍVIDA ATIVA ITCD |
6401 | DÍVIDA ATIVA TAXAS |
6501 | DÍVIDA ATIVA - CUSTAS PROCESSUAIS |
6502 | DÍVIDA ATIVA - MULTA PENAL |
6503 | DÍVIDA ATIVA - PENA PECUNIÁRIA |
6504 | DÍVIDA ATIVA - MULTA PROCESSUAL |
6505 | DÍVIDA ATIVA - MULTA ACESSÓRIA |
6523 | DÍVIDA ATIVA MULTA ACESSORIA PARCELAMENTO |
6524 | DÍVIDA ATIVA PARCELAMENTO NAO TRIBUTÁRIO |
6525 | DÍVIDA ATIVA PARCELAMENTO REFIS NÃO TRIBUTÁRIO |
6599 | DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA |
8111 | MULTA DE TRÂNSITO - ESTADUAL |
8113 | MULTA DE TRÂNSITO - PARCELAMENTO |
8114 | MULTA - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR |
8115 | MULTA DANO AMBIENTAL - GESTÃO AMBIENTAL - GEA |
8116 | MULTA DANO AMBIENTAL - UNID. CONSERVAÇÃO - GEA |
8117 | MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA EFD |
8118 | MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA DIAP |
8119 | MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA GIA-ST |
8120 | MULTA - POR OMISSÃO OU EMISSÃO DE DADOS INCORRETOS |
8121 | MULTA - NÃO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS |
8122 | MULTA SIAR/AP - AGENTES ARRECADADORES |
8123 | MULTA - AOS JURISDICIONADOS DO TCE- AP |
8124 | MULTA TFRM - FALTA DE INSCRIÇÃO NO CERM |
8125 | MULTA TFRM - FALTA DE DECLARAÇÃO |
8126 | MULTAS - IMAP |
8127 | MULTAS SANITÁRIAS |
8198 | MULTAS DÍVIDA ATIVA EVENTUAL |
8199 | MULTAS EVENTUAIS |
8201 | JUROS ICMS |
8202 | JUROS IPVA |
8203 | JUROS ITCD |
8204 | JUROS DÍVIDA ATIVA ICMS |
8205 | JUROS DÍVIDA ATIVA IPVA |
8206 | JUROS DÍVIDA ATIVA ITCD |
8298 | JUROS DÍVIDA ATIVA EVENTUAL |
8299 | JUROS EVENTUAIS |
8311 | ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA ICMS |
8312 | ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA IPVA |
8313 | ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA ITCD |
8314 | ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DÍVIDA ATIVA ICMS |
8315 | ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DÍVIDA ATIVA IPVA |
8316 | ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DIVIDA ATIVA ITCD |
8398 | ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DÍVIDA ATIVA EVENTUAL |
8399 | ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA EVENTUAL |
8901 | ARRENDAMENTO |
8904 | OUTRAS RECEITAS AGROPECUÁRIAS |
8913 | CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA |
8914 | ALUGUEL DE MÓVEIS |
8915 | ALUGUEL DE IMÓVEIS |
8916 | INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES |
8917 | CUSTAS PROCESSUAIS |
8920 | ALIENAÇÃO DE BENS MÓVEIS |
8921 | ALIENAÇÃO DE BENS IMÓVEIS |
8923 | DEPÓSITO - CAUÇÃO |
8926 | DESPESA A NULAR (RESSARCIMENTO DE DESPESA) |
8927 | OUTROS RECURSOS FINANCEIROS DISPOSTOS AO FERMA |
8928 | COMPENSAÇÕES FINANCEIRAS - UNID. CONSERVAÇÃO |
8929 | OUTRAS INDENIZAÇÕES |
8930 | OUTRAS RESTITUIÇÕES |
8933 | RECEITAS A CLASSIFICAR |
8938 | RESTITUIÇÕES DE CONVÊNIOS |
8941 | EXPOFEIRA - ARRENDAMENTO DE ESPAÇO |
8942 | EXPOFEIRA - PATROCÍNIO |
8943 | EXPOFEIRA - DOAÇÃO |
8946 | RESSARCIMENTO DETERMINADO PELO TCE-AP |
8951 | CONCESSÃO DO E-CONSIG |
8960 | SELO DE SUSTENTABILIDADE - TESOURO VERDE AMAPÁ |
8961 | ROYALTIES - TESOURO VERDE - AMAPÁ |
8962 | RESSARCIMENTO AO ERÁRIO DECORRENTE DE ATO ÍLICITO |
8963 | RESSARCIMENTO AO ERÁRIO POR AFRONTA À TABELA CMED |
8999 | OUTRAS RECEITAS |