Decreto nº 5.644 de 08/07/2003


 Publicado no DOE - AP em 9 jul 2003


Reduz a base de cálculo do ICMS nas operações interestaduais com os produtos classificados nas posições 40.11- PNEUMÁTICOS NOVOS DE BORRACHA e 40.13 - CÂMARA-DE-AR DE BORRACHA, da TIPI, realizadas pelo fabricante ou importador, sujeitos ao regime de cobrança monofásica das contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS, a que se refere Lei Federal nº 10.485/02, de 03.07.2002.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 119, inciso VII, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo nº 28730.002786/2003, e

CONSIDERANDO as disposições do art. 10 c/c art. 243, da Lei nº 400, de 22 de dezembro de 1997 - CTE;

CONSIDERANDO, ainda, as disposições do Convênio ICMS 10, de 4 de abril de 2003,

DECRETA:

Art. 1º Nas operações interestaduais efetuadas por estabelecimento fabricante ou importador com os produtos classificados nas posições 40.11 - PNEUMÁTICOS NOVOS DE BORRACHA e 40.13 - CÂMARAS-DE-AR DE BORRACHA, da TIPI, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), nos termos da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002, a base de cálculo do ICMS fica reduzida do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais:

I - 4,90% (quatro inteiros e noventa centésimos por cento), na hipótese de mercadoria saída das Regiões Sul e Sudeste, exclusive do Estado do Espírito Santo, para o Estado do Amapá e o Estado do Espírito Santo;

II - 5,19% (cinco inteiros e dezenove centésimos por cento), na hipótese de mercadoria saída do Estado do Amapá ou do Estado do Espírito Santo para quaisquer unidades federais, bem como mercadoria saída das regiões Sul e Sudeste para essas mesmas regiões, exceto para o Estado do Espírito Santo;

§ 1º O disposto neste Decreto não se aplica:

I - à transferência para outro estabelecimento do fabricante ou importador;

II - à saída com destino à industrialização;

III - à remessa em que a mercadoria deva retornar ao estabelecimento remetente;

IV - à operação de venda ou faturamento direto ao consumidor final.

§ 2º Para efeito de apuração da base de cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária a margem de valor agregado a que se refere o Convênio ICMS 85/93, de 10 de setembro de 1993, deverá incidir sobre o valor resultante da aplicação da redução prevista nos incisos do caput deste artigo.

Art. 2º O documento fiscal que acobertar as operações indicadas no artigo anterior deverá, além das demais indicações previstas na legislação tributária:

I - conter a identificação das mercadorias pelos respectivos códigos da TIPI;

II - constar no campo "Informações Complementares" a expressão "Base de Cálculo reduzida nos termos do Convênio ICMS 10/03".

Art. 3º Fica revogado o art. 7º, do Decreto nº 6875/02, que implementou o Convênio ICMS 127/02.

Art. 4º Ficam convalidadas as operações praticadas desde 28 de abril de 2003, até a entrada em vigor deste Decreto que estejam amparadas com redução de base de cálculo prevista do art. 1º.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data da publicação, produzindo efeitos até 30 de abril de 2007, ou até a vigência da Lei Federal nº 10.485, de 03 de julho de 2002, caso esta seja revogada antes daquela data. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 1.328, de 26.05.2004, DOE AP de 26.05.2004)

Macapá, 8 de julho de 2003

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador