Decreto Nº 6657 DE 25/11/2002


 Publicado no DOE - AP em 25 nov 2002


Concede isenção do ICMS às operações com equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde.


Substituição Tributária

Nota LegisWeb: Ver Decreto Nº 3900 DE 06/05/2024, que prorroga as disposições deste Decreto até 31/12/2024.

Nota LegisWeb: Ver Decreto Nº 505 DE 01/02/2022, que prorroga as disposições deste Decreto até 31/03/2022.

Nota LegisWeb: Ver Decreto Nº 4907 DE 30/12/2021, que prorroga as disposições deste Decreto até 30/04/2024.

Nota LegisWeb: Ver Decreto Nº 2871 DE 26/07/2017, que prorroga as disposições deste Decreto até 30/09/2019.

Nota LegisWeb: Ver Decreto Nº 1954 DE 06/06/2016, que prorroga as disposições deste Decreto até 30 de abril de 2017.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, de acordo com o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, tendo em vista o contido no Ofício nº 697-GAB/SEFAZ e

CONSIDERANDO as disposições do artigo 243, da Lei 0400, de 22 de dezembro de 1997,

CONSIDERANDO, ainda, as disposições do Convênio ICMS 01, de 02 de março de 1999 e alterações, bem como o Convênio ICMS 80, de 28 de junho de 2002,

Decreta:

Art. 1º Ficam isentas do ICMS as operações com os equipamentos e insumos, indicados no Anexo a este Decreto, classificados pela NBM/SH.

Art. 2º Em relação ao benefício previsto no artigo anterior, não será exigida a anulação do crédito fiscal de que trata os incisos I e II do artigo 21, da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 2071 DE 08/06/2018):

Art. 3º A fruição do benefício previsto neste Decreto fica condicionada:

I - ao estabelecimento de isenção ou alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados ou do Imposto de Importação, para os equipamentos e acessórios indicados no anexo.

II - a que a operação esteja contemplada com a desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, relativamente o item 73, do Anexo Único deste Decreto.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até 30 de abril de 2017, revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 0827, de 10 de março de 2000, e o Decreto nº 5487, de 16 de agosto de 2002. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1954 DE 06/06/2016).

Macapá, 25 de novembro de 2002.

MARIA DALVA DE SOUZA FIGUEIREDO

Governadora

ANEXO

ITEM NCM EQUIPAMENTOS E INSUMOS
1 3006.10.19 Fio de nylon 8.0
2 3006.10.19 Fio de nylon 10.0
3 3006.10.19 Fio de nylon 9.0
4 3004.90.99 Conjuntos de troca e concentrados polieletrolíticos para diálise (Redação dada à linha pelo Decreto nº 3.477, de 31.12.2004, DOE AP de 31.12.2004)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
"4 3004.90.99 Conjunto de troca para diálise peritonial ambulatorial e automática"
5 3006.10.90 Hemostático (base celulose ou colágeno)
6 3006.10.90 Tela inorgânica pequena (até 100 cm2)
7 3006.10.90 Tela inorgânica média (101 a 400 cm2)
8 3006.10.90 Tela inorgânica grande (acima de 401 cm2)
9 3006.40.20 Cimento ortopédico (dose 40 g)
10 3702.10.10 Chapas e Filmes para raios-X, sensiblizados em uma face
11 3701.10.29 Outras chapas e filmes para raios-X
12 3702.10.10 Filmes especiais para raios-x sensibilizados em uma face
13 3702.10.20 Filmes especiais para raios-x sensibilizados em ambas as faces
14 3917.40.00 Conector completo com tampa
15 8421.29.11 Hemodialisador capilar
16 9018.39.21 Sonda para nutrição enteral
17 9018.39.22 Cateter balão para embolectomia arterial ou venosa
18 9018.39.29 Cateter ureteral duplo "rabo de porco"
19 9018.39.29 Cateter para subclavia dupla lumen para hemodiálise
20 9018.39.29 Guia metálico para introdução de cateter duplo lumen
21 9018.39.29 Dilatador para implante de cateter duplo lumen
22 9018.39.29 Cateter balão para septostomia
23 9018.39.29 Cateter balão para angioplastia, recém-nato, lactente, Berrmann
24 9018.39.29 Cateter balão para angioplastia transluminal percuta
25 9018.39.29 Cateter guia para angioplastia transluminal percuta
26 9018.39.29 Cateter balão para valvoplastia
27 9018.39.29 Guia de troca para angioplastia
28 9018.39.29 Cateter multipolar (estudo eletrofisiológico / diagnóstico)
29 9018.39.29 Cateter multipolar (estudo eletrofisiológico / terapêutico)
30 9018.39.29 Cateter atrial / peritoneal
31 9018.39.29 Cateter ventricular com reservatório
32 9018.39.29 Conjunto de cateter de drenagem externa
33 9018.39.29 Cateter ventricular isolado
34 9018.39.29 Cateter total implantável para infusão quimioterápica
35 9018.39.29 Introdutor para cateter com e sem válvula
36 9018.39.29 Cateter de termodiluição
37 9018.39.29 Cateter tenckhoff ou similar de longa permanência para diálise peritoneal
38 9018.39.29 Kit cânula
39 9018.39.29 Conjunto para autotransfusão
40 9018.39.29 Dreno para sucção
41 9018.39.29 Cânula para traqueostomia sem balão
42 9018.39.29 Sistema de drenagem mediastinal
43 9018.90.40 Rins artificiais
44 9018.90.95 Clips para aneurisma
45 9018.90.95 Kit grampeador intraluminar Sap
46 9018.90.95 Kit grampeador linear cortante
47 9018.90.95 Kit grampeador linear cortante + uma carga
48 9018.90.95 Kit grampeador linear cortante + duas cargas
49 9018.90.95 Grampos de Blount
50 9018.90.95 Grampos de Coventry
51 9018.90.95

Clipe venoso de prata ou titânio (Redação do item dada pelo Decreto Nº 8207 DE 27/12/2013).

52 9018.90.99 Bolsa para drenagem
53 9018.90.99 Linhas arteriais
54 9018.90.99 Conjunto descartável de circulação assistida
55 9018.90.99 Conjunto descartável de balão intra-aórtico
56 9018.90.10 Oxigenador de bolha com tubos para Circulação Extra Corpórea
57 9018.90.10 Oxigenador de membrana com tubos para Circulação Extra Corpórea
58 9018.90.10 Hemoconcentrador para Circulação Extra Corpórea
59 9018.90.10 Reservatório para cardioplegia com tubo sem filtro
60 9021.31.10 Endoprótese total biarticulada
61 9021.31.10 Componente femural não cimentado
62 9021.31.10 Componente femural não cimentado para revisão
63 9021.31.10 Cabeça intercambiável
64 9021.31.10 Componente femural
65 9021.31.10 Prótese de quadril thompson normal
66 9021.31.10 Componente total femural cimentado
67 9021.31.10 Componente femural parcial sem cabeça
68 9021.31.10 Componente femural total cimentado sem cabeça
69 9021.31.10 Endoprótese femural distal com articulação
70 9021.31.10 Endoprótese femural proximal
71 9021.31.10 Endoprótese femural diafisária
72 9021.31.90 Espacador de tensão
73 9021.39.80 Prótese de Silicone (Redação do item dada pelo Decreto Nº 2071 DE 08/06/2018).

74 9021.31.90 Componente acetabular metálico + polietileno
75 9021.31.90 Componente acetabular metálico + polietileno para revisão
76 9021.31.90 Componente patelar
77 9021.31.90 Componente base tibial
78 9021.31.90 Componente patelar não cimentado
79 9021.31.90 Componente plateau tibial
80 9021.31.90 Componente acetabular charnley convencional
81 9021.31.90 Tela de reforço de fundo acetabular
82 9021.31.90 Restritor de cimento acetabular
83 9021.31.90 Restritor de cimento femural
84 9021.31.90 Anel de reforço acetabular
85 9021.31.90 Componente acetabular polietileno para revisão
86 9021.31.90 Componente umeral
87 9021.31.90 Prótese total de cotovelo
88 9021.31.90 Prótese ligamentar qualquer segmento
89 9021.31.90 Componente glenoidal
90 9021.31.90 Endoprótese umeral distal com articulação
91 9021.31.90 Endoprótese umeral proximal
92 9021.31.90 Endoprótese umeral total
93 9021.31.90 Endropótese umeral diafisária
94 9021.31.90 Endoprótese proximal com articulação
95 9021.31.90 Endoprótese diafisária
96 9021.10.20 Parafuso para componente acetabular
97 9021.10.20 Placa com finalidade específica L/T/Y
98 9021.10.20 Placa auto compressão largura até 15 mm comprimento até 150 mm
99 9021.10.20 Placa autocompressão largura até 15 mm comprimento acima 150 mm
100 9021.10.20 Placa autocompressão largura até 15 mm para uso parafuso 3,5 mm
101 9021.10.20 Placa autocompressão largura acima 15 mm comprimento até 220 mm
102 9021.10.20 Placa autocompressão largura acima 15 mm comprimento acima 220 mm
103 9021.10.20 Placa reta autocompressão estreita (abaixo 16 mm)
104 9021.10.20 Placa semitubular para parafuso 4,5 mm
105 9021.10.20 Placa semitubular para parafuso 3,5 mm
106 9021.10.20 Placa semitubular para parafuso 2,7 mm
107 9021.10.20 Placa angulada perfil "U" osteotomia
108 9021.10.20 Placa angulada perfil "U" autocompressão
109 9021.10.20 Conjunto placa angular (placa tubo + parafuso deslizante + contra-parafuso)
110 9021.10.20 Placa Jewett comprimento até 150 mm
111 9021.10.20 Placa Jewett comprimento acima 150 mm
112 9021.10.20 Conjunto placa tipo coventry (placa e parafuso pediátrico)
113 9021.10.20 Placa com finalidade específica - todas para parafuso até 3,5 mm
114 9021.10.20 Placa com finalidade específica - todas para parafuso acima 3,5 mm
115 9021.10.20 Placa com finalidade específica - cobra para parafuso 4,5 mm
116 9021.10.20 Haste intramedular de ender
117 9021.10.20 Haste de compressão
118 9021.10.20 Haste de distração
119 9021.10.20 Haste de luque lisa
120 9021.10.20 Haste de luque em "L"
121 9021.10.20 Haste intramedular de rush
122 9021.10.20 Retângulo tipo hartshill ou similar
123 9021.10.20 Haste intramedular de Kuntscher tíbia bifenestrada
124 9021.10.20 Haste intramedular de Kuntscher femular bifenestrada
125 9021.10.20 Arruela para parafuso
126 9021.10.20 Arruela em "C"
127 9021.10.20 Gancho superior de distração (todos)
128 9021.10.20 Gancho inferior de distração (todos)
129 9021.10.20 Ganchos de compressão (todos)
130 9021.10.20 Arruela dentada para ligamento
131 9021.10.20 Pino de Kknowles
132 9021.10.20 Pino tipo Barr e Tibiais
133 9021.10.20 Pino de Gouffon
134 9021.10.20 Prego "OPS"
135 9021.10.20 Parafuso cortical, diâmetro de 4,5 mm
136 9021.10.20 Parafuso cortical diâmetro>= a 4,5 mm
137 9021.10.20 Parafuso maleolar (todos)
138 9021.10.20 Parafuso esponjoso, diâmetro de 6,5 mm
139 9021.10.20 Parafuso esponjoso, diâmetro de 4,0 mm
140 9021.10.20 Porca para haste de compreensão
141 9021.10.20 Fio liso de Kirschner
142 9021.10.20 Fio liso de Steinmann
143 9021.10.20 Prego intramedular rush
144 9021.10.20 Fio rosqueado de Kirschner
145 9021.10.20 Fio rosqueado de Steinmann
146 9021.10.20 Fio maleável (sutura ou cerclagem diâmetro menor 1,00 mm por metro)
147 9021.10.20 Fio maleável (sutura ou cerclagem diâmetro>= 1,00 mm por metro)
148 9021.10.20 Fio maleável tipo luque diâmetro>= 1,00 mm
149 9021.10.20 Fixador dinâmico para mão ou pé
150 9021.10.20 Fixador dinâmico para buco-maxilo-facial
151 9021.10.20 Fixador dinâmico para rádio ulna ou úmero
152 9021.10.20 Fixador dinâmico para pelve
153 9021.10.20 Fixador dinâmico para tíbia
154 9021.10.20. Fixador dinâmico para fêmur
155 9021.39.11 Prótese valvular mecânica de bola
156 9021.39.11 Anel para aneloplastia valvular
157 9021.39.11 Prótese valvular mecânica de duplo folheto
158 9021.39.11 Prótese valvular mecânica de baixo perfil (disco)
159 9021.39.19 Protése valvular biológica
160 9021.39.30 Enxerto arterial tubular inorgânico (Redação dada à linha pelo Decreto nº 3.873, de 15.09.2010, DOE AP de 15.09.2010, com efeitos a partir de 01.09.2010)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "160   9021.39.30 Enxerto arterial tubular bifurcado inorgânico"
161 9021.39.30 Enxerto arterial tubular orgânico
162 9021.39.30 Enxerto arterial tubular valvado orgânico
163 9021.39.80 Prótese para esôfago
164 9021.39.80 Tubo de ventilação de teflon ou silicone
165 9021.39.80 Prótese de aço-teflon
166 9021.39.80 Patch inorgânico (por cm2)
167 9021.39.80 Patch orgânico (por cm2)
168 9021.50.00 Marcapasso cardíaco multiprogramável com telimetria
169 9021.50.00 Marcapasso cardíaco câmara dupla
170 9021.90.19 Filtro de linha arterial
171 9021.90.19 Reservatório de cardiotomia
172 9021.90.19 Filtro de sangue arterial para recirculação
173 9021.90.19 Filtro para cardioplegia
174 9021.90.89 Conjunto para hidrocefalia de baixo perfil
175 9021.90.89 Coletor para unidade de drenagem externa
176 9021.90.89 Shunt lombo-piritonal
177 9021.90.89 Conector em "Y"
178 9021.90.89 Conjunto para hidrocefalia standard
179 9021.90.89 Válvula para hidrocefalia
180 9021.90.89 Válvula para tratamento de ascite
181 9021.90.91 Introdutor de punção para implante de eletrodo endocárdico
182 9021.90.91 Eletrodo para marcapasso temporário endocárdico
183 9021.90.91 Eletrodo endocárdico definitivo
184 9021.90.91 Eletrodo epicárdico definitivo
185 9021.90.91 Eletrodo para marcapasso temporário epicárdico
186 9021.90.99 Substituto temporário de pele (biológica/sinética) (por cm2)
187 9021.90.99 Enxerto tubular de ptfe (por cm2)
188 9021.90.99 Enxerto arterial tubular inorgânico
189 9021.90.99 Botão para crânio
190 2844.40.90 Fonte de irídio - 192 (Linha acrescentada pelo Decreto nº 4.050, de 31.08.2005, DOE AP de 31.08.2005)
191 9021.92.81 Implantes expansíveis, de aço inoxidável e de cromo cobalto, para dilatar artérias Stents (Redação dada à linha pelo Decreto nº 2.018, de 01.06.2009, DOE AP de 010.06.2009)

192 8479.89.99 Reprocessador de filtros utilizados em hemodiálise (Linha acrescentada pelo Decreto nº 5.170, de 09.12.2005, DOE AP de 09.12.2005)
193 9018.90.95 Grampos para kit grampeador linear cortante (Linha acrescentada pelo Decreto nº 2.187, de 31.03.2011, DOE AP de 31.03.2011, com efeitos a partir de 01.03.2011)
194 9021.29.00
9021.10.10
9021.10.20
Implantes osseointegráveis, na forma de parafuso, e seus componentes manufaturados, tais como tampas de proteção, montadores, conjuntos, pilares (cicatrizador, conector, de transferência ou temporário), cilindros, seus acessórios, destinados a sustentar, amparar, acoplar ou fixar próteses dentárias. (Linha acrescentada pelo Decreto nº 2.187, de 31.03.2011, DOE AP de 31.03.2011, com efeitos a partir de 01.03.2011)
195 9018.90.99 Linhas venosas. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 8207 DE 27/12/2013).
196 9021.90.11 Cardio-Desfibrilador Implantável (Item acrescentado pelo Decreto Nº 8207 DE 27/12/2013).
197 9021.90.81 Espirais de platina, para dilatar artérias "coils" (Item acrescentado pelo Decreto Nº 8207 DE 27/12/2013).