Decreto nº 1.252 de 19/08/1992


 Publicado no DOE - AP em 20 ago 1992

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O Governador do Estado do Amapá, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 119, inciso XXV da Constituição do Estado do Amapá e teor do Ofício nº 0084/92-DAT/SEFAZ,

DECRETA:

Art. 1º Implementar os seguintes Convênios ICMS:

I - Convênio ICMS nº 15, de 30.07.92, publicado no Diário Oficial da União em 04.08.92;

II - Convênio ICMS nº 16, de 30.07.92, publicado no Diário Oficial da União em 04.08.92;

III - Convênio ICMS nº 17, de 30.07.92, publicado no Diário Oficial da União em 04.08.92;

Nota LegisWeb: Ver Decreto Nº 3900 DE 06/05/2024, que prorroga as disposições deste inciso até 30/12/2024.

IV - Convênio ICMS nº 78, de 30.07.92, publicado no Diário Oficial da União em 04.08.92;

V - Convênio ICMS nº 79, de 30.07.92, publicado no Diário Oficial da União em 04.08.92;

VI - Convênio ICMS nº 80, de 30.07.92, publicado no Diário Oficial da União em 04.08.92;

VII - Convênio ICMS nº 83, de 30.07.92, publicado no Diário Oficial da União em 04.08.92;

Art. 2º A aplicação dos Convênios relacionados na cláusula anterior está condicionada a observância de todas as suas cláusulas e condições.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Macapá-AP, em 19 de agosto de 1992

ANNÍBAL BARCELLOS