Instrução Normativa SEF Nº 36 DE 21/07/2011


 Publicado no DOE - AL em 22 jul 2011


Disciplina o cálculo do ICMS nas operações com trigo em grão nacional, farinha de trigo e mistura de farinha de trigo, nos termos dos arts. 444 a 444-Q do Regulamento do ICMS e do Protocolo ICMS 46/2000.


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(Revogado pela Instrução Normativa SEF Nº 17 DE 04/04/2018):

O Secretário de Estado da Fazenda, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do art. 114 da Constituição Estadual,

Considerando a publicação do Ato Cotepe/ICMS nº 28, de 27 de junho de 2011, que divulga o valor de referência da carga tributária do ICMS para o trigo em grão nacional, a farinha de trigo e a mistura de farinha de trigo, conforme prevê o § 1º da cláusula quarta do Protocolo ICMS nº 46/2000 e o § 2º do art. 444-B do Regulamento do ICMS;

Considerando a responsabilidade atribuída ao importador, ao adquirente ou ao destinatário em Alagoas, na entrada de trigo em grão, farinha de trigo e mistura de farinha de trigo, em relação ao ICMS das saídas subsequentes com os derivados de farinha de trigo (massas, biscoitos etc.), mediante adição de 1 (um) ponto percentual na carga tributária do ICMS, conforme arts. 444, § 2º, 444-A, 444-B e 444-C, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, resolve expedir a seguinte Instrução Normativa:

Art. 1º Na aquisição de trigo em grão nacional, procedente de Estado não signatário do Protocolo ICMS nº 46/2000, conforme § 1º da cláusula quarta do referido Protocolo e arts. 444-A e 444-B, § 2º, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991 (RICMS), o valor de referência será o constante na tabela 1 abaixo:

(Redação da tabela dada pela Instrução Normativa SEF Nº 27 DE 01/12/2014):

Tabela 1 - Trigo em grão com origem em Estado não Signatário do Protocolo ICMS 46/2000 (Ato COTEPE ICMS 51/2014)
Tipo Unidade Peso/Embalagem Valor de Referência do ICMS (34%)
Trigo Panificável kg 1000 R$ 255,51
Trigo Brando R$ 240,06

§ 1º Para se obter o valor do imposto a recolher deve-se excluir do valor da operação o ICMS destacado e o ICMS do frete (FOB), aplicar o percentual de 34% (trinta e quatro por cento) e comparar com o valor de referência da tabela 1, prevalecendo, como imposto devido, o de maior valor (RICMS, inciso I e parágrafo único do art. 444-A e § 2º do 444-B).

§ 2º Após definido o valor do ICMS da operação, abater o crédito de origem, se for o caso (RICMS, § 4º do art. 444-B).

§ 3º Na falta de descrição do tipo de trigo em grão nacional na nota fiscal, será considerado, para esse trigo em grão, valor de referência do Trigo Panificável.

Art. 2º Na aquisição de farinha de trigo e mistura de farinha de trigo procedente do exterior ou de Estado não signatário do Protocolo ICMS nº 46/00, conforme § 1º da cláusula quarta do referido Protocolo e arts. 444-A e 444-B, § 2º, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991 (RICMS), o valor de referência será o constante na tabela 2 abaixo:

(Redação da tabela dada pela Instrução Normativa SEF Nº 27 DE 01/12/2014):

Tabela 2 - Farinha de trigo com origem no Exterior ou em Estado não Signatário do Protocolo ICMS 46/2000 (Ato COTEPE ICMS 51/2014)
Tipo Unidade Peso/Embalagem Valor de Referência do ICMS
31% (com adicional de 1 (um) ponto percentual, conforme inciso II e parágrafo único do art. 444-A do RICMS)
Especial kg 50 R$ 21,93
25 R$ 10,96
5 R$ 2,19
Comum 50 R$ 18,29
25 R$ 9,14
Pré-mistura/mistura 50 R$ 23,01
25 R$ 11,50
Doméstica Especial 10 R$ 4,36
Doméstica c/Fermento 10 R$ 4,68

§ 1º Para se obter o valor do imposto a recolher deve-se excluir do valor da operação o ICMS destacado e o ICMS do frete (FOB), aplicar o percentual de 31% (trinta e um por cento) e comparar com o valor de referência da tabela 2, prevalecendo, como imposto devido, o de maior valor.

§ 2º Após definido o valor do ICMS da operação, abater o crédito de origem, se for o caso (RICMS, § 4º do art. 444-B).

Art. 3º Na aquisição de farinha de trigo de contribuinte que não seja filial de indústria moageira de trigo em grão, com origem em Estado signatário do Protocolo ICMS nº 46/00, conforme cláusula nona do referido Protocolo e arts. 444-C e 444-H do RICMS, o ICMS a ser recolhido para o Estado de Alagoas será o constante da tabela 3 abaixo:

(Redação da tabela dada pela Instrução Normativa SEF Nº 27 DE 01/12/2014):

Tabela 3 - Farinha de trigo com origem em Estado Signatário do Protocolo ICMS 46/2000 (Ato COTEPE ICMS 51/2014)
Tipo Unidade Peso/Embalagem Valor de Referência do ICMS ICMS a ser repassado (60% do Valor de Referência)
30% Adicional de 1 (um) ponto percentual,
conforme art. 444-A, II, parágrafo único, e art. 444-C, ambos do RICMS)
todos kg 5 R$ 1,85 0,06 R$ 1,11
10 R$ 3,74 0,12 R$ 2,24
25 R$ 9,36 0,31 R$ 5,62
50 R$ 18,50 0,62 R$ 11,10

Parágrafo único. O valor do ICMS a ser recolhido será:

I - o constante da coluna "ICMS a ser repassado (60% do Valor de Referência)" da tabela 3, sendo de responsabilidade do remetente em outro Estado (RICMS, arts. 444-E, II, "b" e 444-H); e

II - o constante da coluna "Adicional de 1 (um) ponto percentual..." da tabela 3 ou 1% (um por cento) do valor total de aquisição ou recebimento da mercadoria adicionado das despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, o de maior valor, sendo de responsabilidade do destinatário em Alagoas (RICMS, art. 444-C).

Art. 4º Em relação às embalagens distintas das previstas nesta Instrução Normativa, os valores serão determinados de forma proporcional, tomando-se a embalagem com peso mais aproximado como referência, de acordo com o produto e a tabela aplicável.

Parágrafo único. Na impossibilidade de aplicação da regra prevista no caput, deve-se tomar a embalagem imediatamente menor como referência, de acordo com a tabela aplicável.

Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2011.

Art. 6º Fica revogada a Instrução Normativa SEF nº 49, de 30 de novembro de 2010.

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em Maceió, 21 de julho de 2011.

Maurício Acioli Toledo

Secretário de Estado da Fazenda