Instrução Normativa SEF nº 26 de 09/07/2009


 Publicado no DOE - AL em 10 jul 2009


Prorroga provisoriamente o prazo de pagamento do ICMS, nos casos que especifica, e adota outras providências.


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A SECRETÁRIA DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 114, II, da Constituição Estadual, e o § 6º do art. 101 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, e tendo em vista a necessidade de minorar os prejuízos gerados à receita estadual com a paralisação do fisco alagoano, resolve expedir a seguinte

INSTRUÇÃO NORMATIVA:

Art. 1º Fica prorrogado para até o primeiro dia útil seguinte à entrada da mercadoria no território alagoano o prazo para pagamento do ICMS fixado para o momento da passagem da mercadoria pela primeira repartição fiscal de entrada no Estado.

§ 1º Tratando-se de mercadorias a vender sem destinatário certo em Alagoas, o prazo para pagamento fica prorrogado até às 12h (doze horas) do primeiro dia seguinte à respectiva entrada no território alagoano.

§ 2º Na hipótese deste artigo, o imposto deverá:

I - ser calculado pelo próprio contribuinte e pago nos agentes arrecadadores credenciados (instituições bancárias e correspondentes bancários) e unidades especiais de arrecadação credenciadas (AGS);

II - ser pago mediante documento de arrecadação estadual, que será preenchido diretamente no endereço eletrônico da Secretaria de Estado da Fazenda (www.sefaz.al.gov.br).

§ 3º Restabelecidas as condições normais de funcionamento dos Postos Fiscais de Fronteira do Estado, a prorrogação prevista neste artigo será revogada.

Art. 2º O contribuinte que deixou de efetuar o pagamento do ICMS quando da passagem da mercadoria pela primeira repartição fiscal de entrada em território alagoano, desde que relativo a entradas ocorridas no período que compreende 15 de junho a 9 de julho de 2009, poderá efetuar o respectivo pagamento até o dia 15 de julho de 2009, sem multa e juros.

Parágrafo único. O disposto no caput não importará em restituição ou compensação de importâncias eventualmente pagas.

Art. 3º O contribuinte que, por qualquer motivo, deixar de submeter o documento fiscal ao visto por ocasião do trânsito da mercadoria pela primeira repartição fiscal de entrada no território alagoano, deverá no prazo de 48h (quarenta e oito horas) da respectiva entrada dirigir-se à repartição fiscal de seu domicílio a fim de obter o referido visto.

Parágrafo único. Terá também o prazo de 48h para obtenção do visto referido no caput, a contar da publicação da presente Instrução Normativa, o contribuinte que recebeu mercadoria com nota fiscal não visada pela repartição fiscal de entrada no período que compreende 15 de junho a 9 de julho de 2009.

Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em Maceió 9 de julho de 2009.

MARIA FERNANDA QUINTELLA BRANDÃO VILELA

Secretária de Estado da Fazenda