Lei nº 6.847 de 25/09/2007


 Publicado no DOE - AL em 26 set 2007


Altera a Lei nº 5.900, de 27 de dezembro de 1996, que dispõe sobre o imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual, intermunicipal e de comunicação - ICMS.


Portal do SPED

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 5.900, de 27 de dezembro de 1996, passa a vigorar acrescida dos artigos 49-A e 49-B, com as seguintes redações:

"Art. 49-A. Será cancelada a inscrição do contribuinte que adquirir, distribuir, transportar, estocar ou revender derivados de petróleo, gás natural e suas frações recuperáveis, álcool etílico hidratado carburante, álcool anidro e demais combustíveis líquidos carburantes, em desconformidade com as especificações estabelecidas pelo órgão competente.

Art. 49-B. O cancelamento da inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS prevista no art. 49-A implicará:

I - aos sócios, pessoas físicas ou jurídicas, em comum ou separadamente, do estabelecimento penalizado:

a) o impedimento de exercerem o mesmo ramo de atividade, mesmo que em estabelecimento distinto;

b) vedação de pedido de inscrição de nova empresa de mesmo ramo de atividade.

II - Ao responsável ou preposto, ainda que temporariamente ou a qualquer título, do estabelecimento penalizado:

a) pertencer ao quadro administrativo como sócio, diretor, gerente ou gestor de negócios, de empresa ou estabelecimento comercial que pretenda sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS.

Parágrafo único. As restrições previstas nos incisos I e II prevalecerão pelo prazo de cinco anos, contados da data do cancelamento da inscrição cadastral.

§ 1º A desconformidade referida no caput será apurada na forma prevista em regulamento, observadas as normas estabelecidas pela Agência Nacional do Petróleo - ANP.

§ 2º O cancelamento da inscrição do contribuinte será precedido da ampla defesa e do contraditório, nos termos que dispuser o regulamento." (AC)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor no primeiro dia do mês subseqüente à data de sua publicação.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 25 de setembro de 2007, 190º da Emancipação Política e 119º da República.

TEOTONIO VILELA FILHO

Governador