Instrução Normativa SEF nº 32 de 19/12/2006


 Publicado no DOE - AL em 20 dez 2006


Altera a Instrução Normativa SF nº 01, de 29 de abril de 2004, que dispõe sobre procedimentos relativos à quitação de ICMS com créditos contra o Estado de Alagoas, nos termos da Lei nº 6.410, de 28 de outubro de 2003.


Filtro de Busca Avançada

O SECRETÁRIO EXECUTIVO DE FAZENDA DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 114, II, da Constituição Estadual, resolve expedir a seguinte:

INSTRUÇÃO NORMATIVA:

Art. 1º O art. 6º da Instrução Normativa SF nº 01, de 29 de abril de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 6º (...)

§ 1º Na hipótese em que o imposto relativo à importação for diferido para o momento da saída subseqüente interestadual, as notas fiscais deverão ser escrituradas e o imposto lançado, da seguinte forma:

I - a nota fiscal relativa à entrada deverá ser escriturada no livro Registro de Entradas, na forma regulamentar, sem crédito do imposto, acompanhado da indicação desta Instrução Normativa, do número do protocolo de pedido de quitação a que se refere o art. 5º e da seguinte expressão: "ICMS diferido a ser quitado nos termos da Lei nº 6.410/03 - Nota Fiscal de saída nº ...., de ....";

II - a nota fiscal relativa à saída deverá ser escriturada no livro Registro de Saídas, na forma regulamentar, com débito do imposto, acompanhado da indicação desta Instrução Normativa, do número do protocolo de pedido de quitação a que se refere o art. 5º e da seguinte expressão: "ICMS a ser quitado nos termos da Lei nº 6.410/03 - Nota Fiscal relativa a entrada nº ...., de ....";

III - o imposto pago em espécie, a que se refere o inciso V do art. 5º, deverá ser lançado no campo "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS, no mesmo mês do débito a que se refere o inciso II, acompanhado da indicação desta Instrução Normativa, do número do protocolo de pedido de quitação a que se refere o art. 5º e da seguinte expressão: "ICMS quitado nos termos da Lei nº 6.410/03 - Nota Fiscal de entrada nº ...., de ...., e de saída nº ...., de.....";

IV - os créditos contra o Estado de Alagoas, certificados pela PGE, para compensar o débito a que se refere o inciso II, após a dedução do imposto pago conforme inciso III, deverá ser lançado no campo "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS, no mesmo mês do débito do imposto a que se refere o inciso II, acompanhado da indicação desta Instrução Normativa, do número do protocolo de pedido de quitação a que se refere o art. 5º e da seguinte expressão: "Créditos certificados pela PGE - Lei nº 6.410, de 2003 - para quitação do débito relativo à Nota Fiscal de saída nº ...., de ....".

§ 2º Na hipótese do § 1º, quando na conta gráfica do contribuinte, emitida pela SARE, não constar registro de créditos suficientes a quitar o saldo do débito após a quitação em espécie realizada por ocasião do desembaraço aduaneiro, poderá o referido saldo, excepcionalmente, ser quitado até o dia 15 (quinze) do mês seguinte ao referido desembaraço, caso em que as notas fiscais deverão ser escrituradas e o imposto lançado, da seguinte forma:

I - nos termos dos incisos I a III do § 1º;

II - deverá lançar no campo "Estorno de Débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS, no mesmo mês do lançamento a que se refere o inciso anterior, o valor do saldo do débito referido no "caput" deste parágrafo, a ser quitado com créditos contra o Estado, e com a indicação de tratar-se de saldo a ser quitado no mês seguinte, nos termos da Lei nº 6.410, de 2003, e conforme autorização do § 2º do art. 6º da Instrução Normativa SEF nº 01/2004;

III - deverá lançar no livro Registro de Apuração do ICMS, no mês seguinte aos lançamentos referidos nos incisos anteriores:

a) no campo "Outros Débitos", o valor do saldo do débito referido no "caput" deste parágrafo, acompanhado da indicação desta Instrução Normativa e da seguinte expressão: "Saldo do ICMS a ser quitado nos termos da Lei nº 6.410, de 2003, relativo à Nota Fiscal de saída nº ...., de ....";

b) no campo "Outros Créditos", os créditos contra o Estado de Alagoas, utilizados para compensar o débito a que se refere a alínea a, acompanhado da indicação desta Instrução Normativa e da seguinte expressão: "Créditos certificados pela PGE - Lei nº 6.410, de 2003 - para quitação do débito relativo à Nota Fiscal de saída nº ...., de ...."."

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO SECRETÁRIO EXECUTIVO DE FAZENDA, em Maceió, 19 de dezembro de 2006.

EDUARDO HENRIQUE ARAÚJO FERREIRA

Secretário Executivo de Fazenda