Decreto nº 2.441 de 28/02/2005


 Publicado no DOE - AL em 1 mar 2005


Altera o Decreto nº 1.897, de 9 de junho de 2004, que dispõe sobre a tributação, pelo ICMS, nas operações com álcool etílico hidratação combustível - AEHC e álcool para fins não-combustíveis.


Recuperador PIS/COFINS

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, e tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº 1500-17155/2004,

DECRETA:

Art. 1º O caput do artigo 1º do Decreto nº 1.897, de 9 de junho de 2004, passa a viger com a seguinte redação:

"Art. 1º Nas operações com Álcool Etílico Hidratado Combustível - AEHC e com álcool para fins não-combustíveis realizadas entre o Estado de Alagoas e os Estados da Bahia, Ceará, Maranhão, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte e Sergipe, o pagamento do ICMS será efetuado na forma das disposições contidas neste Decreto." (NR)

Art. 2º Fica acrescentado o parágrafo único, ao art. 3º do Decreto Nº 1.897, de 9 de junho de 2004, com a seguinte redação:

"Parágrafo único. Aplica-se também as disposições contidas neste artigo, às operações que tenham como remetente contribuinte estabelecido no Estado de Alagoas, e como destinatário contribuinte estabelecido em quaisquer das Unidades da Federação indicadas no art. 1º deste Decreto." (AC)

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO MARECHAL FLORIANO PEIXOTO, em Maceió, 28 de fevereiro de 2005, 117º da República.

LUIS ABÍLIO DE SOUSA NETO

Vice-Governador, no exercício do Cargo de Governador do Estado