Decreto nº 1.497 de 29/09/2003


 Publicado no DOE - AL em 30 set 2003


Atribui responsabilidade pelo ICMS devido por substituição tributária, nas operações internas e interestaduais com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não do petróleo, gás natural e outros produtos.


Substituição Tributária

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do artigo 107 da Constituição Estadual e o que consta do Processo Administrativo nº 1500-13773/2003,

DECRETA:

Art. 1º Nas operações internas e interestaduais com combustíveis e lubrificantes derivados ou não do petróleo, gás natural e seus derivados, fica atribuída ao estabelecimento remetente industrial, fabricante, processador ou formulador, e seus estabelecimentos filiais, a condição de contribuintes ou de sujeitos passivos por substituição, relativamente ao ICMS incidente sobre as operações com esses produtos, a partir da operação que os remetentes estiverem realizando, até a última.

§ 1º O disposto neste artigo também se aplica:

I - às operações realizadas com:

a) aditivos, anticorrosivos, desengraxantes, fluidos, graxas e óleos de têmpera, protetivos e para transformadores, ainda que não derivados de petróleo, todos para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos;

b) aguarrás mineral, classificada no código 2710.00.92 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH;

II - em relação ao diferencial de alíquotas, a produto sujeito a tributação, quando destinado ao consumo e o adquirente for contribuinte do imposto;

III - na entrada decorrente de operação interestadual de combustíveis e lubrificantes derivados de petróleo, quando não destinados à industrialização ou à comercialização pelo destinatário.

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica à operação de saída promovida por distribuidora de combustíveis, por Transportador Revendedor Retalhista - TRR ou por importador que destine combustível derivado de petróleo a outra unidade da Federação, somente em relação ao valor do imposto que tenha sido retido anteriormente, observada a disciplina estabelecida no Convênio ICMS 03/99 e alterações.

§ 3º Aplica-se regramento tributário específico relativamente aos seguintes produtos:

I - álcool etílico hidratado carburante;

II - álcool etílico anidro carburante; e

III - demais tipos de álcoois.

Art. 1º-A. A distribuidora de combustível que promover operações interestaduais com o produto resultante da mistura de óleo diesel com biodiesel, cujo imposto tenha sido retido anteriormente, deverá observar o disposto na Seção III - B do Convênio ICMS 03/99 (Convênio ICMS 11/07).

§ 1º O disposto neste artigo só se aplica enquanto não for obrigatória a mistura do biodiesel ao diesel.

§ 2º Nas operações previstas no "caput" deste artigo não se aplica o disposto no inciso III da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 03/99, hipótese em que a refinaria de petróleo ou suas bases deverá efetuar o repasse do valor do imposto devido às unidades federadas de destino das mercadorias, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais. (AC) (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 3.753, de 10.10.2007, DOE AL de 11.10.2007, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao de sua publicação)

Art. 2º Na operação de importação de combustíveis derivados de petróleo e gás natural, o imposto devido por substituição tributária será exigido do importador, inclusive a refinaria ou o formulador, por ocasião do desembaraço aduaneiro, observando-se que (Convênio ICMS 03/99 e alterações):

I - na hipótese de entrega da mercadoria antes do desembaraço aduaneiro, a exigência do imposto ocorrerá nesse momento;

II - para efeitos de repasse do imposto em decorrência de posterior operação interestadual, o produto importado equipara-se ao adquirido de produtores nacionais, devendo ser observadas as disposições do Convênio ICMS 03/99 e alterações.

Art. 3º Relativamente ao cálculo do ICMS a que se referem os artigos anteriores, bem como ao momento de pagamento e às obrigações acessórias pertinentes, observar-se-á o disposto no Convênio ICMS 03/99, e alterações, no Convênio ICMS 139/01, e alterações, e na legislação tributária estadual aplicável.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1º de abril de 2003.

PALÁCIO MARECHAL FLORIANO PEIXOTO, em Maceió, 29 de setembro de 2003, 115º da República.

LUIS ABÍLIO DE SOUSA NETO

Vice-Governador, no exercício do cargo de Governador do Estado