Decreto Nº 998 DE 25/11/2002


 Publicado no DOE - AL em 26 nov 2002


Institui o documento denominado Declaração de Atividades do Contribuinte - DAC, de entrega obrigatória por contribuintes do ICMS.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 107 da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º Fica instituído o documento denominado Declaração de Atividades do Contribuinte - DAC, instrumento informatizado destinado a coletar dados periódicos sobre as operações com mercadorias e prestações de serviços de transporte e comunicação, realizadas por contribuintes do ICMS, além de outros dados de interesse do fisco estadual.

§ 1º As informações prestadas através da Declaração de Atividades do Contribuinte - DAC serão utilizadas na forma da legislação em vigor para, dentre outras:

I - calcular o índice de participação dos municípios, decorrentes do valor adicionado das operações com mercadorias e prestações de serviços de transporte e de comunicação, para fins de repartição do produto da arrecadação do ICMS;

II - obter a balança comercial interestadual;

III - consolidar as informações fiscais e financeiras dos respectivos estabelecimentos.

§ 2º A DAC substituirá e unificará em um só documento:

I - a Declaração Anual do Contribuinte - DAC, de que trata o Decreto nº 38.469, de 14.07.00;

II - o Documento de Informação Mensal - DIM, de que trata o art. 272 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26.12.91;

III - o Relatório de Emissão e/ou Cancelamento de Documentos Fiscais e/ou Formulários Contínuos Destinados à sua Impressão, de que trata o art. 22, II, do Decreto nº 79, de 26.03.01;

IV - o documento previsto no inciso V do art. 29 do Decreto nº 545, de 23 de fevereiro de 2002, de entrega pelos contribuintes enquadrados como Microempresa, Empresa de Pequeno Porte e Ambulante, e

V - outros documentos especificados em ato normativo do Secretário de Estado da Fazenda.

Art. 2º Estão obrigados à entrega da Declaração de Atividades do Contribuinte - DAC todos os contribuintes inscritos no cadastro de contribuintes do ICMS do Estado de Alagoas, à exceção do inscrito na condição de substituto tributário.

§ 1º Ficam também sujeitos à entrega da Declaração de Atividades do Contribuinte - DAC todo contribuinte a ela obrigado, quando ocorrer:

I - solicitação de baixa cadastral;

II - alteração cadastral decorrente de fusão, cisão ou incorporação;

III - outras situações relacionadas em ato normativo do Secretário de Estado da Fazenda.

§ 2º A entrega da Declaração de Atividades do Contribuinte - DAC dispensa o contribuinte da entrega dos documentos referidos no § 2º do artigo anterior, não abrangendo referida dispensa períodos anteriores à exigibilidade da declaração instituída através deste Decreto.

Art. 3º A Declaração de Atividades do Contribuinte - DAC deverá ser entregue à repartição fiscal através de arquivo magnético (disquete) ou enviada através da Internet.

Parágrafo único. A entrega da DAC fora do prazo previsto somente deverá ser feita através de disquete, consoante dispuser ato normativo do Secretário de Estado da Fazenda.

Art. 4º A Declaração de Atividades do Contribuinte - DAC será implantada em duas etapas, a saber:

I - na primeira etapa, como projeto "piloto", ficarão obrigados à entrega os contribuintes selecionados em ato normativo do Secretário de Estado da Fazenda;

II - na segunda etapa, com implantação definitiva, ficarão obrigados à entrega todos os contribuintes, nos termos de ato normativo do Secretário de Estado da Fazenda.

Art. 5º Fica o Secretário de Estado da Fazenda autorizado a, mediante ato normativo, dispor sobre critérios que se refiram ao documento instituído neste Decreto, especialmente quanto a:

I - definição ou alteração do modelo;

II - dispensa da entrega;

III - entrega por categoria específica do contribuinte;

IV - períodos e formas de entrega das informações;

V - locais e prazos de entrega;

VI - demais condições necessárias à perfeita execução do disposto neste Decreto.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

PALÁCIO MARECHAL FLORIANO PEIXOTO, em Maceió, 25 de novembro de 2002, 114º da República.

RONALDO LESSA

Governador