Lei nº 6.331 de 22/07/2002


 Publicado no DOE - AL em 23 jul 2002


Altera disposições da Lei nº 5.900, de 27 de dezembro de 1996, que dispõe sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, no que pertine às penalidades por infrações, e dá outras providências.


Recuperador PIS/COFINS

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os dispositivos da Lei nº 5.900, de 27 de dezembro de 1996, abaixo indicados, passam a viger com a seguinte redação:

I - o art. 90:

"Art. 90. Deixar o substituto tributário de recolher o imposto que houver retido:

MULTA - equivalente a 100% (cem por cento) do valor do imposto retido.(NR)";

II - o art. 93:

"Art. 93. Utilizar crédito indevido ou inexistente:

MULTA - equivalente a 60% (sessenta por cento) do valor do crédito indevido ou inexistente.(NR)";

III - o inciso II do art. 96:

"II - nos casos relativos ao descumprimento de obrigações acessórias:

MULTA - equivalente a 20% (vinte por cento) do valor da multa que seria aplicável em decorrência de procedimento fiscal.(NR)";

IV - o art. 116:

"Art. 116. Deixar de entregar ou apresentar, no prazo regulamentar, os seguintes documentos, inclusive em arquivo magnético, quando for o caso:

I - Declaração de Movimento Econômico e/ou balanço patrimonial analítico:

MULTA - equivalente a 1% (um por cento) do valor total das operações de saída e das prestações efetuadas, relativo ao estabelecimento, considerado o período ao qual se refira o documento não entregue ou não apresentado, não podendo a multa ser inferior a 120 (cento e vinte) vezes a UPFAL;

II - Declaração Anual do Contribuinte - DAC ou documento que venha a substituí-la:

MULTA - equivalente a 1% (um por cento) do valor total das operações de saída e das prestações efetuadas, que deveriam constar do documento de informação, considerado o período ao qual se refira o documento não entregue ou não apresentado, não podendo a multa ser inferior a 120 (cento e vinte) vezes a UPFAL;

III - Documento de Informação Mensal - DIM ou documento que venha a substituí-lo:

MULTA - equivalente a 1% (um por cento) do valor total das operações de saída e das prestações efetuadas, que deveriam constar do documento de informação, considerado o período ao qual se refira o documento não entregue ou não apresentado, não podendo a multa ser inferior a 50 (cinqüenta) vezes a UPFAL;

IV - outros documentos de informações econômico-fiscais, que não os relacionados nos incisos anteriores:

a) documentos com registro fiscal de operações de entrada e saída de mercadorias e/ou prestações recebidas e efetuadas, inclusive arquivos magnéticos:

MULTA - equivalente a 1% (um por cento) do valor total das operações de saída e das prestações efetuadas, que deveriam constar do documento de informação, considerado o período ao qual se refira o documento não entregue ou não apresentado, não podendo a multa ser inferior a 100 (cem) vezes a UPFAL, quando referir-se a entrega de periodicidade anual, ou 20 (vinte) vezes a UPFAL, nos demais casos;

b) demais documentos, inclusive simples comunicação:

MULTA - equivalente a 02 (duas) vezes a UPFAL por documento. (NR)";

V - o art. 123:

"Art. 123. O uso ou não de equipamento de controle fiscal ou de sistema eletrônico de processamento de dados para emissão ou escrituração de documentos ou livros fiscais, nas hipóteses abaixo discriminadas, acarretará as seguintes penalidades:

I - utilizar ou manter, no estabelecimento, sem a devida autorização da Secretaria de Estado da Fazenda, equipamento de controle fiscal:

MULTA - equivalente a 80 (oitenta) vezes a UPFAL por equipamento;

II - utilizar ou manter equipamento de controle fiscal em estabelecimento diferente daquele para o qual tenha sido autorizado pela Secretaria de Estado da Fazenda, ainda que da mesma empresa:

MULTA - equivalente a 80 (oitenta) vezes a UPFAL por equipamento;

III - utilizar ou manter, no estabelecimento, equipamento de controle fiscal sem o dispositivo de segurança (lacre), ou ainda, estando este violado, danificado, aposto de forma a possibilitar o acesso aos dispositivos por ele assegurados, ou com sua identificação impossibilitada:

MULTA - equivalente a 80 (oitenta) vezes a UPFAL por equipamento;

IV - utilizar ou manter, no estabelecimento, equipamento de controle fiscal sem afixação de etiqueta de identificação relativa à autorização de uso do equipamento pela Secretaria de Estado da Fazenda, ou estando a mesma rasurada ou danificada:

MULTA - equivalente a 20 (vinte) vezes a UPFAL por equipamento;

V - utilizar equipamentos com tecla, função, ou versão de "software" básico, não autorizados ou vedados pela legislação:

MULTA - equivalente a 20 (vinte) vezes a UPFAL por equipamento;

VI - deixar de emitir os documentos leitura X, redução Z ou leitura da memória fiscal, nas hipóteses previstas na legislação, ou ainda, extraviar ou emitir referidos documentos com indicações ilegíveis ou com ausência de indicações:

MULTA - equivalente a 03 (três) vezes a UPFAL por documento;

VII - utilizar ou manter, no estabelecimento, equipamento de controle fiscal com etiqueta de identificação, relativa à autorização de uso do equipamento pela Secretaria de Estado da Fazenda, falsa ou adulterada:

MULTA - equivalente a 80 (oitenta) vezes a UPFAL por equipamento;

VIII - utilizar ou manter, sem a devida autorização da Secretaria de Estado da Fazenda, equipamento que possibilite:

a) a emissão de documento que possa ser confundido com documento fiscal;

b) o registro ou o processamento de dados relativos a operações com mercadorias ou prestações de serviço:

MULTA - equivalente a 80 (oitenta) vezes a UPFAL por equipamento;

IX - emitir, por meio de máquina registradora, cupom fiscal que deixe de indicar, por departamento, o totalizador parcial da situação tributária da mercadoria comercializada ou do serviço prestado, ou, caso haja a referida indicação, não corresponda à prevista pela legislação para a respectiva mercadoria ou serviço:

MULTA - equivalente a 30 (trinta) vezes a UPFAL por equipamento;

X - emitir, por meio de terminal ponto de venda - PDV ou equipamento emissor de cupom fiscal - ECF, cupom fiscal que deixe de indicar a mercadoria comercializada ou o serviço prestado e/ou a respectiva situação tributária, ou, caso haja a referida indicação, não corresponda ela à prevista pela legislação para a respectiva mercadoria ou serviço:

MULTA - equivalente a 30 (trinta) vezes a UPFAL por equipamento;

XI - utilizar equipamento de controle fiscal fora do recinto de atendimento ao público ou em local não visível ao consumidor:

MULTA - equivalente a 10 (dez) vezes a UPFAL por equipamento;

XII - extraviar ou inutilizar equipamento de controle fiscal autorizado pela Secretaria de Estado da Fazenda:

MULTA - equivalente a 80 (oitenta) vezes a UPFAL por equipamento;

XIII - deixar de escriturar os documentos Mapa Resumo de Caixa, Mapa Resumo PDV ou Mapa Resumo ECF, ou atrasar referida escrituração, quando estiver o contribuinte obrigado a escriturá-los, ou, não estando obrigado, tenha optado pela escrituração:

MULTA - equivalente a 05 (cinco) vezes a UPFAL por documento não escriturado, ou escriturado fora do prazo;

XIV - retirar do estabelecimento equipamento de controle fiscal sem a prévia anuência da Secretaria de Estado da Fazenda, exceto no caso de remessa a estabelecimento neste Estado credenciado a intervir no equipamento:

MULTA - equivalente a 50 (cinqüenta) vezes a UPFAL por equipamento;

XV - deixar de registrar, em equipamento emissor de cupom fiscal -ECF, quando exigido pela legislação, as operações ou prestações que realizar:

MULTA - equivalente a 1% (um por cento) do valor das operações de saída e/ou prestações efetuadas no período em que esteve obrigado à utilização do ECF, independentemente da emissão de outro documento fiscal, não podendo a multa ser inferior a 150 (cento e cinqüenta) vezes a UPFAL;

XVI - utilizar máquina registradora ou equipamento emissor de cupom fiscal do tipo ECF-MR, interligado a equipamento de controle fiscal ou a outro equipamento de processamento de dados, sem a devida autorização da Secretaria de Estado da Fazenda:

MULTA - equivalente a 30 (trinta) vezes a UPFAL por máquina registradora ou equipamento emissor de cupom fiscal (ECF-MR), indevidamente interligados, conforme o caso;

XVII - adulterar ou permitir a adulteração de valores armazenados em equipamento de controle fiscal:

MULTA - equivalente a 100 (cem) vezes a UPFAL por equipamento;

XVIII - deixar de arquivar fita-detalhe que deveria conter ou contenha impressos os documentos registrados em equipamento de controle fiscal:

MULTA - equivalente a 1% (um por cento) dos valores das operações ou prestações, conforme o caso, registrados ou que deveriam estar registrados na bobina;

XIX - seccionar fita-detalhe que contenha impressos os documentos registrados em equipamento de controle fiscal:

MULTA - equivalente a 5 (cinco) vezes a UPFAL por seccionamento, até o limite mensal de 100 (cem) vezes a UPFAL;

XX - cessar o uso de equipamento de controle fiscal sem cumprir as exigências da legislação:

MULTA - equivalente a 30 (trinta) vezes a UPFAL por equipamento de controle fiscal;

XXI - utilizar ou manter programa de processamento de dados que possibilite fraudar os valores registrados ou acumulados no equipamento de controle fiscal:

MULTA - equivalente a 100 (cem) vezes a UPFAL;

XXII - deixar de disponibilizar à Secretaria de Estado da Fazenda programa aplicativo necessário à gravação, em meio magnético, da leitura da memória fiscal ou leitura da memória de fita detalhe, conforme o caso, se o ECF não dispuser desse recurso mediante teclado ou outro dispositivo:

MULTA - equivalente a 20 (vinte) vezes a UPFAL por equipamento;

XXIII - deixar de emitir, o estabelecimento usuário de equipamento de controle fiscal, pelo referido equipamento, o comprovante relativo à operação ou prestação cujo pagamento tenha sido efetuado por meio de Transferência Eletrônica de Fundos - TEF:

MULTA - equivalente a 1% (um por cento) do somatório dos valores das operações e/ou prestações, cujo pagamento foi efetuado por TEF;

XXIV - deixar de apresentar à Secretaria de Estado da Fazenda listagem atualizada contendo código e descrição das mercadorias objeto de comercialização pelo estabelecimento, quando solicitado:

MULTA - equivalente a 15 (quinze) vezes a UPFAL;

XXV - alterar, danificar ou retirar o número de fabricação de equipamento de controle fiscal:

MULTA - equivalente a 30 (trinta) vezes a UPFAL;

XXVI - manter equipamento interligado a Emissor de Cupom Fiscal (ECF-IF), com possibilidade de comunicação com outro periférico capaz de imprimir documentos, sem prévia anuência da Secretaria de Estado da Fazenda:

MULTA - equivalente a 30 (trinta) vezes a UPFAL por equipamento;

XXVII - emitir, por meio de equipamento de controle fiscal, cupom fiscal, nota fiscal de venda a consumidor ou fita-detalhe, em desacordo com a legislação, nas hipóteses não especificadas nos demais incisos:

MULTA - equivalente a 1 (uma) vez a UPFAL por documento emitido;

XXVIII - utilizar sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documento fiscal ou escrituração de livro fiscal, sem a prévia autorização da Secretaria de Estado da Fazenda:

a) no caso de documento fiscal:

MULTA - equivalente a 1% (um por cento) do somatório dos valores das operações e/ou prestações do período de apuração em que se verificar a ocorrência, não podendo a multa ser inferior a 150 (cento e cinqüenta) vezes a UPFAL;

b) no caso de livro fiscal:

MULTA - equivalente a 05 (cinco) vezes a UPFAL, por livro, por mês escriturado;

XXIX - alterar o sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de livros e documentos fiscais, sem prévia autorização da Secretaria de Estado da Fazenda, ou deixar de proceder a comunicação da alteração, conforme o caso:

MULTA - equivalente a 0,3% (três décimos por cento) do somatório dos valores das operações e/ou prestações do período de apuração em que se verificar a ocorrência, não podendo a multa ser inferior a 45 (quarenta e cinco) vezes a UPFAL;

§ 1º Para os efeitos deste artigo, entende-se por equipamento de controle fiscal os equipamentos do tipo máquina registradora, terminal ponto de venda (PDV) e equipamento emissor de cupom fiscal - ECF.

§ 2º A sanção prevista no inciso XV deste artigo aplica-se, inclusive, no caso em que as operações ou prestações tenham sido registradas em outro documento fiscal, que não o cupom fiscal de ECF.(NR)".

Art. 2º Ficam acrescentados à Lei nº 5.900, de 27 de dezembro de 1996, os dispositivos abaixo indicados, com a seguinte redação:

I - ao art. 50, os §§ 9º e 10:

"§ 9º Na hipótese em que, solicitado pela Fazenda Estadual, não for apresentado pelo contribuinte o livro Registro de Inventário, ainda que sob a justificativa de não ter sido adquirido ou escriturado, presume-se zero o estoque de mercadorias relativo aos respectivos exercícios.

§ 10. Presume-se extraviado, admitindo-se prova em contrário, o livro fiscal, documento fiscal ou formulário contínuo, que:

I - solicitado pela Fazenda Estadual, não tenha sido entregue no prazo máximo de 30 (trinta) dias;

II - na hipótese de encerramento da atividade do estabelecimento, inclusive por motivo de baixa ou cancelamento da inscrição estadual, não tenha sido entregue à repartição fiscal no prazo previsto na legislação.(NR)";

II - o art. 90-A:

"Art. 90-A. Deixar o adquirente de mercadoria ou o tomador de serviço de recolher o imposto, nas hipóteses de substituição tributária ou de antecipação do tributo previstas na legislação:

MULTA - equivalente a 100% (cem por cento) do valor do imposto.";

III - o art. 116-A:

"Art. 116-A. A entrega ou a apresentação, em arquivo magnético, das informações a que se referem os incisos II a IV do caput do artigo anterior, nas situações abaixo indicadas, sem prejuízo da exigência da retificação pertinente, acarretará as seguintes penalidades:

I - nos casos em que fique impossibilitada a leitura do arquivo magnético respectivo, ou quando fornecidas as referidas informações em padrão diferente do estabelecido pela legislação:

MULTA - equivalente a 1% (um por cento) do somatório dos valores totais das operações de saída e das prestações efetuadas, que deveriam constar do documento de informação, considerado o período ao qual se refira o documento, não podendo a multa ser inferior a 100 (cem) vezes a UPFAL, quando referir-se a entrega de periodicidade anual, ou 20 (vinte) vezes a UPFAL, nos demais casos;

II - se omitidas informações no arquivo ou se apresentadas informações divergentes das constantes nos documentos ou livros fiscais obrigatórios:

MULTA - equivalente a 1,5% (um e meio por cento) do somatório dos valores totais das operações de saída e das prestações efetuadas, que deveriam constar do documento de informação, não podendo a multa ser inferior a 150 (cento e cinqüenta) vezes a UPFAL, quando referir-se a entrega de periodicidade anual, ou 30 (trinta) vezes a UPFAL, nos demais casos.";

IV - o art. 123-A:

"Art. 123-A. As empresas credenciadas para intervir em equipamento de controle fiscal e aquelas responsáveis por programas relativos à emissão de documentos ou livros fiscais, nas hipóteses abaixo discriminadas, sujeitar-se-ão às seguintes penalidades:

I - fornecer ou divulgar programa de processamento de dados que permita ao sujeito passivo da obrigação tributária possuir informação contábil diversa daquela legalmente fornecida à Secretaria de Estado da Fazenda, ou que permita fraudar os valores registrados ou acumulados em equipamento de controle fiscal:

MULTA - equivalente a 100 (cem) vezes a UPFAL;

II - atestar o funcionamento de equipamento de controle fiscal ou de programa para emissão de documentos ou livros fiscais, em desacordo com as exigências previstas na legislação:

MULTA - equivalente a 80 (oitenta) vezes a UPFAL;

III - intervir em equipamento de controle fiscal sem prévio credenciamento pela Secretaria de Estado da Fazenda para a marca e modelo do equipamento:

MULTA - equivalente a 50 (cinqüenta) vezes a UPFAL por equipamento;

IV - realizar intervenção em equipamento de controle fiscal sem a emissão imediata, antes e depois da intervenção, dos cupons de leitura exigidos pela legislação:

MULTA - equivalente a 10 (dez) vezes a UPFAL por documento não emitido;

V - deixar de emitir o Atestado de Intervenção Técnica, ou emiti-lo de forma a consignar informações inexatas, quando promover intervenção técnica em equipamento de controle fiscal:

MULTA - equivalente a 100 (cem) vezes a UPFAL por intervenção efetuada;

VI - emitir Atestado de Intervenção Técnica com a finalidade de simular intervenção não realizada:

MULTA - equivalente a 100 (cem) vezes a UPFAL por Atestado de Intervenção Técnica emitido;

VII - lacrar equipamento de controle fiscal em desacordo com a forma prevista na legislação:

MULTA - equivalente a 80 (oitenta) vezes a UPFAL por equipamento;

VIII - extraviar ou inutilizar lacre fornecido pela Secretaria de Estado da Fazenda, tenha ou não sido utilizado anteriormente:

MULTA - equivalente a 80 (oitenta) vezes a UPFAL por lacre extraviado ou inutilizado;

IX - deixar de proceder a substituição de dispositivo de armazenamento de "software"

básico, quando obrigada sua troca de acordo com o previsto na legislação:

MULTA - equivalente a 10 (dez) vezes a UPFAL por dispositivo de armazenamento não substituído;

X - deixar de entregar à Secretaria de Estado da Fazenda, na forma e prazo estabelecidos na legislação, o Atestado de Intervenção Técnica em equipamento de controle fiscal:

MULTA - equivalente a 05 (cinco) vezes a UPFAL por Atestado não entregue;

XI - contribuir, de qualquer forma, para o uso indevido de equipamento de controle fiscal:

MULTA - equivalente a 80 (oitenta) vezes a UPFAL.

Parágrafo único. A aplicação das multas previstas neste artigo não elide a instauração de processo administrativo, com vistas à suspensão ou cassação do respectivo credenciamento."

V - o art. 135-A:

"Art. 135-A. No caso de contribuinte cadastrado como microempresa, as multas previstas nesta subseção serão reduzidas em 50% (cinqüenta por cento).".

Art. 3º Esta Lei entra em vigor no primeiro dia do segundo mês subseqüente à sua publicação.

PALÁCIO MARECHAL FLORIANO PEIXOTO, em Maceió, 22 de julho de 2002, 114º da República.

RONALDO LESSA

Governador