Lei nº 6.245 de 20/07/2001


 Publicado no DOE - AL em 23 jul 2001


Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com lâminas de barbear, aparelhos de barbear descartáveis, isqueiros, lâmpadas elétricas, reator, starter, pilhas e baterias elétricas.


Impostos e Alíquotas por NCM

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I - DA HIPÓTESE DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA E DO SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO

Art. 1º Nas operações interestaduais com as mercadorias relacionadas no Anexo Único desta Lei, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS, na qualidade de substituto tributário, ao estabelecimento industrial remetente, localizado em Unidade da Federação signatária dos Protocolos ICM 16/1985, 17/1985 e 18/1985, relativamente às operações subseqüentes, realizadas pelo contribuinte destinatário localizado neste Estado.

§ 1º O regime de que trata esta lei também se aplica:

I - nas remessas interestaduais destinadas ao uso ou consumo de estabelecimento de contribuinte neste Estado, em relação ao diferencial de alíquotas;

II - nas operações internas no território alagoano, quando destinadas a contribuinte do imposto, hipótese em que responde como substituto tributário o estabelecimento industrial remetente.

§ 2º O regime de que trata esta Lei não se aplica:

I - às transferências realizadas entre estabelecimentos da mesma empresa industrial, exceto varejista;

II - às operações entre substitutos tributários industriais da mesma mercadoria.

§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, a substituição tributária caberá ao estabelecimento da empresa industrial, ou ao contribuinte destinatário que promover a saída da mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa.

Art. 2º No caso de operação interestadual com a mercadoria a que se refere esta Lei, a substituição tributária caberá ao remetente, mesmo que o imposto já tenha sido retido anteriormente.

CAPÍTULO II - DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO

Art. 3º A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço máximo de venda no varejo, fixado pela autoridade competente, ou, na falta deste, o valor correspondente ao preço máximo de venda ao consumidor, sugerido pelo substituto tributário.

§ 1º Na falta do preço a que se refere o caput, a base de cálculo do imposto será o montante formado pelo preço praticado pelo remetente nas operações com o comércio varejista, acrescido do valor de qualquer encargo transferível ou cobrado do destinatário, inclusive o Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI e frete e/ou carreto, adicionado, ainda, do valor resultante da aplicação sobre ele do percentual de margem de agregação de:

I - trinta por cento: para lâminas de barbear, aparelhos de barbear e isqueiros de bolso a gás não recarregável; e

II - quarenta por cento: para lâmpadas elétricas, reator, starter, pilhas e baterias elétricas.

§ 2º Nas operações de importação a base de cálculo será o montante formado pelo valor da importação, acrescido dos impostos de importação, sobre produtos industrializados, sobre operações de câmbio, frete, seguros, e demais despesas aduaneiras debitadas ao adquirente, acrescido do percentual mencionado no parágrafo anterior.

§ 3º Nas aquisições não destinadas à comercialização a base de cálculo será o valor da operação.

§ 4º O valor inicial para o cálculo mencionado no § 1º deste artigo, será o preço praticado pelo distribuidor ou atacadista, quando o estabelecimento industrial não realizar operações diretamente com o comércio varejista.

§ 5º Na remessa para a Zona Franca de Manaus, será deduzido o imposto relativo à operação do remetente, ainda que não cobrado em virtude de incentivo fiscal.

CAPÍTULO III - DO VALOR DO IMPOSTO A SER RECOLHIDO

Art. 4º O montante do ICMS a ser recolhido, por substituição tributária será apurado da seguinte forma:

I - sobre a base de cálculo, indicada no artigo anterior, incidirá a alíquota prevista para as operações internas neste Estado com os respectivos produtos;

II - do valor encontrado no inciso anterior será deduzido o imposto cobrado no Estado de origem, destacado na nota fiscal, observado o § 5º do artigo anterior;

III - o valor encontrado no inciso anterior corresponderá ao ICMS a ser retido e recolhido por substituição tributária.

§ 1º Quanto o valor do frete, por impossibilidade do remetente da mercadoria, não for incluído na composição da base de cálculo a que se refere o artigo precedente, o adquirente deste Estado, para calcular a complementação do imposto correspondente, deverá:

I - adicionar ao valor do frete o percentual de que trata o § 1º daquele artigo;

II - aplicar sobre o valor obtido nos temos do inciso anterior a alíquota interna vigente neste Estado para a prestação; e

III - deduzir do resultado obtido no inciso anterior o valor do ICMS cobrado no Estado de origem, destacado em conhecimento de transporte.

§ 2º Para todos os efeitos legais, considera-se como crédito tributário deste Estado o imposto retido, bem como a respectiva atualização monetária e os acréscimos legais.

CAPÍTULO IV - DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO RELATIVO AO ESTOQUE

Art. 5º Os estabelecimentos não qualificados nesta lei como substituto tributário, que possuírem para comercialização, na data prevista do decreto regulamentador, estoque das mercadorias objeto deste instrumento normativo, recebidas sem substituição tributária, ou cujo imposto não tenha sido pago de forma antecipada, deverão adotar as seguintes providências.

I - relacionar, discriminadamente, o estoque destas mercadorias, valorando-o ao custo de aquisição mais recente, acrescido do valor do frete e outras despesas que lhes foram transferidas pelo remetente;

II - adicionar ao valor total obtido nos termos do inciso anterior o percentual de:

a) trinta por cento: para lâminas de barbear, aparelhos de barbear e isqueiros de bolso a gás não recarregável; e

b) quarenta por cento: para lâmpadas elétricas, reator, starter, pilhas e baterias elétricas;

III - calcular o imposto mediante aplicação da alíquota interna cabível sobre o valor do estoque obtido na forma do inciso anterior, deduzindo eventual crédito fiscal constante da conta gráfica;

IV - escriturar referidas operações na forma prevista em decreto regulamentador.

Parágrafo único. O valor do ICMS apurado na forma do inciso III do caput deste artigo poderá ser pago em até 6 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, nos termos do decreto regulamentador.

CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 6º O Poder Executivo, mediante decreto, disporá sobre as obrigações acessórias necessárias à operacionalização da sistemática de substituição tributária prevista nesta Lei, a exemplo de fixação do prazo para recolhimento do imposto retido, ressarcimento, cadastramento do substituto tributário, escrituração fiscal das operações pertinentes e emissão dos documentos fiscais relativos às respectivas operações.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Marechal Floriano Peixoto, em Maceió, 20 de julho de 2001, 113º da República.

RONALDO LESSA

Governador