Publicado no DOE - AL em 17 ago 1996
Estabelece procedimentos fiscais relativos às aquisições de veículos automotores e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso de suas atribuições e prerrogativas legais,
Considerando a necessidade de estabelecer procedimentos fiscais uniformes com vistas a atestar a regularidade fiscal das operações de aquisições de veículos automotores, o objetivando coibir a possibilidade de registro ou transferência dos veículos por meio de documentos fiscais inidôneos, resolve expedir a seguinte
Portaria:
Art. 1º Os estabelecimentos revendedores, nas saídas de veículos novos ou usados que tenham entrado no estabelecimento a qualquer título, emitirão nota fiscal com destaque do ICMS.
Parágrafo único. Na hipótese em que o imposto relativo à operação do revendedor tenha sido retido na operação anterior - aquisição de veículos novos diretamente do fabricante ou em operação interestadual (Regulamento do ICMS, art. 497) - deverá a nota fiscal ser emitida sem destaque do ICMS.
Art. 2º A nota fiscal referente à aquisição de veículos automotores deverá, antes do encaminhamento do pedido de registro ou transferência da propriedade do veículo junto ao Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/AL, ser apresentada ao Fisco Estadual, para que se proceda a verificação da regularidade fiscal da operação.
§ 1º Fica dispensado o procedimento previsto no caput na hipótese em que:
I - as notas fiscais sejam emitidas por concessionárias de veículos automotores estabelecidas neste Estado;
II - nas operações de entrada interestadual, as notas fiscais tenham sido visadas por posto fiscal deste Estado.
§ 2º A apresentação referida no caput será realizada perante:
I - a Gerência Regional de Administração Fazendária de localização do estabelecimento da pessoa jurídica que efetuou a venda do veículo, quando se tratar de aquisição dentro do Estado;
II - a Gerência Regional de Administração Fazendária de domicílio do adquirente ou a Diretoria de Mercadorias em Trânsito, nos demais casos.(Redação do inciso dada pela Portaria SEF Nº 396 DE 26/10/2012).
Art. 3º O procedimento de verificação da regularidade da operação, cujo término ocasionará a aposição de visto da repartição fazendária no documento fiscal, será efetivado nos seguintes prazos:
I - 03 (três) dias, no caso de documento fiscal emitido por empresa estabelecida neste Estado;
II - 06 (seis) dias, nos demais casos.
§ 1º Na hipótese de, por qualquer motivo, não serem efetivados os procedimentos fiscais nos prazos previsto, ainda assim o documento será devolvido ao requerente, para registro no Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/AL, sendo essa circunstância informada no corpo do documento fiscal, no momento da aposição do visto fiscal.
§ 2º No caso do parágrafo anterior, será obtida cópia do documento fiscal para prosseguimento da verificação fiscal.
§ 3º Para os fins do caput, fica dispensada a verificação presencial do veículo se outros elementos consubstanciarem a ocorrência regular da operação, a exemplo do registro do documento fiscal no livro Registro de Entradas ou do pagamento do diferencial de alíquotas da operação. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SEF Nº 396 DE 26/10/2012).
§ 4º Na hipótese em que a nota fiscal tenha sido apresentada após o prazo previsto para recolhimento do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas (arts. 101, XXIV e 104 do Regulamento do ICMS), será exigida do contribuinte a prova do respectivo recolhimento. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEF Nº 396 DE 26/10/2012).
Art. 4º Constatada a irregularidade fiscal da operação de aquisição do veículo automotor, será exigido o pagamento do ICMS devido, sem prejuízo das demais cominações previstas na legislação tributária.
Art. 5º O Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, ao proceder o registro de veículo novo ou usado, exigirá do adquirente nota fiscal comprobatória de sua aquisição, exceto: (Redação do caput dada pela Portaria SEF Nº 749 DE 06/12/2016).
I - quando o vendedor for pessoa física ou jurídica não contribuinte do ICMS; (Inciso acrescentado pela Portaria SEF Nº 749 DE 06/12/2016).
II - em relação aos ciclomotores ou ciclo-elétricos usados, registrados e licenciados até 31 de outubro de 2017. (Inciso acrescentado pela Portaria SEF Nº 749 DE 06/12/2016).
§ 1º Para efeito de cumprimento da exigência prevista no caput, no caso de vendedor do veículo pessoa física ou jurídica não contribuinte do ICMS, quando comprovada a habitualidade da transmissão, em um mesmo ano civil, da propriedade de mais de 03 (três) veículos, será exigida Nota Fiscal Avulsa referente à aquisição, juntamente com o documento de recolhimento do ICMS. (Parágrafo renumerado pela Portaria SEFAZ Nº 1017 DE 08/07/2024).
§ 2º Na hipótese de o DETRAN ficar impedido de exigir a Nota Fiscal Avulsa de que trata o § 1º, deve o referido órgão encaminhar, por meio de processo no Sistema Eletrônico de Informações - SEI, para a Superintendência Especial da Receita Estadual da SEFAZ ao final de cada mês a relação de veículos para cada vendedor. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 1017 DE 08/07/2024).
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
SECRETARIA DA FAZENDA, GSF, em Maceió, 16 de agosto de 1996.
CLÊNIO PACHECO FRANCO
Secretário da Fazenda, em Exercício