Lei nº 5.572 de 29/12/1993


 Publicado no DOE - AL em 29 dez 1993


Dispõe sobre sujeição passiva por substituição tributária relativa ao icms dos produtos que especifica e sobre diferimentos do ICMS nas operações internas com álcoois e adota providências correlatas


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A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE ALAGOAS

Decreta

Art. 1º É atribuída aos fornecedores, industrial ou distribuidor remetente, a responsabilidade pelo pagamento do ICMS incidente nas operações subsequentes à saída de seus estabelecimentos, na forma do Parágrafo 7º do art. 150, da C. F., quando fornecidos as seguintes mercadorias:

I - bebida alcoólica;

II - água mineral, cerveja e refrigerante;

III - farinha de trigo;

IV - combustível e lubrificante, derivados ou não do petróleo;

V - aditivo, agente de limpeza, anticorrosivo, desengraxante, desinfetante, fluído, graxa, removedor, óleo de têmpera, protetivo e produtos semi-elaborados mesmo que não derivados do petróleo, para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos;

VI - cimento;

VII - veículo automotor novo, inclusive de duas rodas;

IX - fumo industrializado, inclusive papel para cigarros;

X - pneumático, câmara de ar e protetores de borracha;

XI - os produtos com código na NBM/SH, especificados a seguir:

a) soros e vacinas 3002;

b) medicamentos 3003 e 3004;

c) algodão, gaze, atadura, esparadrapo e outros 3005;

d) mamadeiras 3923.20, 7010.90 e 7013;

e) absorventes higiênicos e fraldas

1 - de papel 4018.00;

2 - de matéria plástica 3296.20.99;

3 - de lã 6209.10.01;

4 - de algodão 6209.20.01;

5 - de fibra sintética 6209.20.01;

6 - de outros têxteis 6209.90.01;

f) preservativos 4014.10.0000;

g) seringas 9018.31;

h) escovas e pastas dentifrícias 9603.21 e 3306;

§ 1º - A extraterritorialidade desta Lei será reconhecida através de convênios ou protocolos celebrados nos termos do art. 102, do Código Tributário Nacional.

§ 2º - Nas operações interestaduais não compreendidas nas hipóteses discriminadas nos convênios ou protocolos de que tratam o caput deste artigo e parágrafo anterior, o ICMS será pago no momento da entrada da mercadoria no território de Alagoas.

§ 3º - Recolhido o ICMS nos termos deste artigo, encera-se a fase d tributação.

Art. 2º A base de cálculo do ICMS das operações enumeradas no artigo anterior será o preço máximo, ou único fixado pelo fabricante, pela autoridade competente ou, na falta deste, o valor da operação praticada pelo substituto, incluídos os valores correspondentes a fretes, carretos, seguros, impostos e outros encargos transferíveis ao substituído, acrescido do percentual ou margem de lucro fixado em norma regulamentar.

Art. 3º O contribuinte substituído tem assegurada a restituição do ICMS pago e comprovadamente recolhido sempre que não se realizar operações subsequentes à saída das mercadorias do estabelecimento do fornecedor substituto, na forma regulamentar.

Art. 4º O ICMS incidente sobre o estoque das mercadorias enumeradas nos incisos X e XI do art. 1º, adquiridas até 30 de novembro do exercício em curso, deverá ser recolhido da seguinte forma:

I - em duas parcelas mensais e iguais, sendo a primeira paga até 20 de janeiro de 1994 e a segunda até 20 de fevereiro de 1994;

II - em quatro parcelas mensais corrigidas pela UFIR, com vencimento da primeira até 20 do mês de janeiro de 1994 e as demais até o dia 20 dos meses fevereiro, março e abril de 1994.

Parágrafo Único - A base de cálculo para efeitos deste artigo será o preço de última aquisição das mercadorias havidas em estoque em 30 de novembro de 1993.

Art. 5º Ficam diferidos para a saída subsequente, o lançamento e o recolhimento do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nas operações internas de circulação de álcoois, entre os locais de produção e comercialização, (Art. 13 da Lei 5.077/89), e:

I - empresas distribuidoras de combustíveis;

II - estabelecimentos industriais localizados neste Estado.

Art. 6º A retenção e o recolhimento do imposto a que se refere o artigo precedente ficará a cargo das empresas distribuidoras de combustíveis ou estabelecimento industrial, consoante dispõe o § 3º do artigo 49 da Lei nº 5.077/89, observados os seguintes percentuais, prazo e forma:

I - o valor a ser deduzido será de 80% (oitenta por cento) do valor da operação;

II - o recolhimento será efetuado até o 10 (décimo) dia do mês subsequente à ocorrência da retenção do imposto;

III - em Documento de Arrecadação distinto (DAR MODELO 01) sob especificação da receita "ICMS - substituição" código-1350.

Art. 7º Os estabelecimentos fabricantes dos produtos de que trata o art. 5º deverão emitir Nota Fiscal, indicando o valor do produto e deduzindo deste a parcela do ICMS diferido, correspondente à alíquota de 17% (dezessete por cento) sobre 80% (oitenta por cento) do valor da operação.

§ 1º - Constarão na Nota Fiscal emitida nos termos do caput deste artigo:

I - a expressão " ICMS DIFERIDO".

II - a indicação do valor total da Nota Fiscal emitida, constando o resultado da diferença sobre o valor das mercadorias e do ICMS diferido;

III - o valor da base de cálculo do ICMS diferido e do ICMS de sua responsabilidade (correspondente a 20% do valor da operação) efetuado o destaque do ICMS sobre o valor total da operação.

§ 2º - A emitente, em sua escrituração fiscal, deverá debitar-se pelo valor do ICMS de sua responsabilidade, que poderá ser compensado com créditos, consoante as regras gerais de tributação.

Art. 8º As disposições desta Lei aplicam-se também as vendas a ordem ou para entrega futura.

Art. 9º Encerra-se a fase de diferimento, na forma do parágrafo primeiro do artigo 13 da Lei nº 5.077/89:

1 - Na saída para outro Estado, em relação aos produtos nominados no artigo 5º desta Lei;

2 - Na saída interna, com destino a consumidor final.

Art. 10. O Poder Executivo editará normas complementares a esta Lei, ficando assegurada a aplicação da Legislação anterior no que não lhe seja incompatível, podendo inclusive, estender a outras mercadorias a obrigação de que trata o art. 1º desta Lei.

Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

SALA DAS COMISSÕES DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA ESTADUAL, em Maceió, 29 de dezembro de 1993.

GERALDO BULHÕES

José Marques Silva