Decreto nº 1.757 de 29/04/2011


 Publicado no DOE - AC em 2 mai 2011


Estabelece prazos para recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.


Impostos e Alíquotas por NCM

(Revogado pelo Decreto Nº 3450 DE 29/09/2015, efeitos a partir de 01/10/2015):

O Governador do Estado do Acre, no uso das atribuições que lhe confere o art. 78, inciso IV e VI da Constituição Estadual, e

Considerando o tratamento diferenciado estabelecido pela Constituição Federal às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte;

Considerando o disposto no art. 46 da Lei Complementar nº 55, de 9 de julho de 1997; e

Considerando as peculiaridades vividas por empresas estabelecidas nas regiões do Estado, em especial as do Vale do Juruá, que necessitam formar grandes estoques em determinado período do ano,

Decreta:

Art. 1º O recolhimento do imposto sobre as operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação - ICMS, referente a mercadorias tributadas pela entrada neste Estado e não incluídas no regime de substituição tributária, destinadas aos contribuintes atacadistas e varejistas, inclusive Microempresas e Empresas de Pequeno Porte inscritas no Simples Nacional, far-se-á da seguinte forma:

I - em 30 (trinta), 60 (sessenta), 90 (noventa), 120 (cento e vinte) e 150 (cento e cinqüenta) dias para contribuintes localizados nos municípios de Cruzeiro do Sul, Feijó, Jordão, Mâncio Lima, Manuel Urbano, Marechal Thaumaturgo, Porto Walter, Rodrigues Alves, Santa Rosa do Purus e Tarauacá; e,

II - em 30 (trinta), 60 (sessenta) 90 (noventa) e 120 (cento e vinte) dias, para contribuintes localizados nos municípios de Acrelândia, Assis Brasil, Brasiléia, Bujari, Capixaba, Epitaciolândia, Plácido de Castro, Porto Acre, Rio Branco, Sena Madureira, Senador Guiomard e Xapuri.

§ 1º A contagem do prazo inicia-se a partir do término da quinzena em que ocorreu a entrada da mercadoria no Estado.

§ 2º A parcela mínima para cada lançamento quinzenal será o equivalente a R$ 100,00 (cem reais).

Art. 2º Para produtos sujeitos ao diferencial de alíquota, exceto os destinados a Microempresas e Empresas de Pequeno Porte inscritas no Simples Nacional, o prazo para recolhimento será de 30 (trinta) 60 (sessenta) e 90 (noventa) dias, contados a partir do término da quinzena em que ocorreu a entrada da mercadoria no Estado.

Art. 3º Fica o Secretário de Estado da Fazenda autorizado a fixar prazos de recolhimento diversos do estabelecido neste Decreto.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Fica revogado o Decreto nº 4.422, de 27 de julho de 2009.

Rio Branco/Acre, 29 de abril de 2011, 123º da República, 109º do Tratado de Petrópolis e 50º do Estado do Acre.

Tião Viana

Governador do Estado do Acre

Mâncio Lima Cordeiro

Secretário de Estado da Fazenda