Lei nº 2.272 de 13/04/2010


 Publicado no DOE - AC em 14 abr 2010


Altera dispositivos da Lei nº 1.999, de 17 de março de 2008.


Substituição Tributária

O Governador do Estado do Acre

Faço Saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 1.999, de 17 de março de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º O camponês e a camponesa poderão se cadastrar como produtor rural junto à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, para fins de obtenção de bloco de Nota Fiscal de Produtor.

§ 3º Poderão ser cadastrados como co-titulares o cônjuge, convivente e os filhos que desenvolvam atividades de exploração agrícola, pecuária, extrativismo ou pesca, em regime de economia familiar, em conjunto com o titular.

§ 4º A SEFAZ, por ocasião do cadastramento, fornecerá o bloco de notas fiscais, onde constará, nos termos do regulamento, os nomes dos co-titulares, se houver, ainda que abreviadamente.

§ 5º No cadastramento não será admitida qualquer distinção entre homens e mulheres.

§ 6º Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados.

§ 7º As pessoas cadastradas como co-titulares serão responsáveis solidários em relação às obrigações tributárias decorrentes das atividades de que trata o § 3º.

§ 8º Não poderão ser inscritos na forma do § 3º os menores de dezesseis anos.

§ 9º O titular é responsável pela inclusão e exclusão no Cadastro de Produtor Rural da SEFAZ dos co-titulares de que trata o § 3º.

....." (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Ficam revogados o § 2º do art. 1º e o art. 3º da Lei nº 1.999, de 17 de março de 2008.

Rio Branco/Acre, 13 de abril de 2010, 122º da República, 108º do Tratado de Petrópolis e 49º do Estado do Acre.

Arnóbio Marques de Almeida Júnior

Governador do Estado do Acre