Lei nº 725 de 13/12/1980


 Publicado no DOE - AC em 24 dez 1980


Institui o Fundo Agropecuário Estadual - FUNAGRO, e dá outras providências.


Recuperador PIS/COFINS

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Fundo Agropecuário Estadual - FUNAGRO, de natureza contábil, vinculado ao órgão da Administração Direta  responsável pela execução das políticas estaduais de agricultura, pecuária e demais atividades rurais. (Redação do caput do artigo dada pela Lei Nº 4295 DE 27/12/2023).

§ 1º Considera-se insumos, para os efeitos desta Lei, aqueles necessários à melhoria da produção e da produtividade do setor primário. (Parágrafo renumerado pela Lei Nº 4295 DE 27/12/2023).

§ 2º Mediante autorização do Conselho Diretor, poderá ser realizada, dentro do exercício financeiro, a destinação de até cinquenta por cento da receita disponível no FUNAGRO com despesas diversas de custeio e investimento, destinadas a atender as necessidades do órgão de que trata o caput. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 4295 DE 27/12/2023).

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 4295 DE 27/12/2023):

Art. 2º Constituem fontes de receitas do FUNAGRO, dentre outras que lhe sejam destinadas:

I - recursos a ele destinados, oriundos do Tesouro do Estado;

II - transferências da União e dos municípios, inclusive as provenientes de convênios, destinadas à execução de planos, programas e  projetos das atividades previstas nesta Lei;

III - recursos oriundos de acordos de empréstimo e outras contribuições financeiras de entidades nacionais e internacionais que lhe sejam destinados a qualquer título;

IV - retornos das operações de crédito contratadas com recursos do FUNAGRO;

V - amortizações e encargos financeiros dos empréstimos concedidos;

VI - rendimentos provenientes de operações financeiras viabilizadas pelo FUNAGRO;

VII - captação de recursos oriundos de entidades públicas e privadas para execução de projetos específicos para o fortalecimento da agricultura e pecuária;

VIII - reembolsos decorrentes de programas e projetos executados no âmbito do Sistema Estadual da Agricultura, salvo os que tenham  destinação específica;

IX - receitas oriundas do pagamento de serviços prestados pelo órgão de que trata o art. 1º e entidades a ele vinculadas;

X - recursos advindos da transferência de outros fundos;

XI - outras receitas que lhe sejam destinadas a qualquer título.

§ 1º A receita resultante da venda de matrizes, reprodutores, insumos e bens produzidos nos diversos projetos, atividades e de prestação  de serviços do órgão de que trata o art. 1º será recolhida por meio de guia de recolhimento padronizada, na forma que vier a ser  estabelecida em regulamento.

§ 2º O saldo do FUNAGRO, apurado em cada exercício, será automaticamente transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo.

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 4295 DE 27/12/2023):

Art. 3º Os recursos do FUNAGRO terão as seguintes destinações:

I - financiamento de projetos de estudo e de pesquisa, a cargo de instituições públicas e privadas, diretamente relacionadas com o desenvolvimento das atividades coordenadas pelo órgão de que trata o art. 1º;

II - concessão de microcrédito, de garantias necessárias à contratação de financiamento de microcrédito, e de auxílios, em consonância com as estratégias de desenvolvimento rural e desastres ambientais;

III - custeio de serviços de mecanização no âmbito das competências do órgão de que trata o art. 1º.

Art. 4º O Poder Executivo, por proposta do Conselho Diretor, fixará, anualmente, os planos e programas a serem beneficiados com os recursos do Fundo, cuja aplicação obedecerá aos mecanismos operacionais fixados no Regulamento.

Art. 5º O Fundo Agropecuário Estadual será administrado por um Conselho Diretor, composto pela Secretaria de Desenvolvimento Agrário, o qual será seu Presidente; pelo Assessor-Chefe do Planejamento e Coordenação do Gabinete do Governador; pelo Secretário de Estado da Fazenda; e pelos Presidentes da Companhia de Desenvolvimento Agrário e Colonização do Acre - COLONACRE e da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Acre - EMATER-ACRE.

Art. 6º A revenda de matrizes, reprodutores e insumos previstos nesta Lei será permitida às cooperativas de agricultores, de criadores e  de pescadores, ou individualmente, a agricultores, criadores e pescadores devidamente registrados e cadastrados no órgão de que trata o art. 1º e na EMATER - ACRE. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 4295 DE 27/12/2023).

Art. 7º O pessoal técnico-administrativo necessário ao funcionamento do Fundo, será recrutado dentro do próprio Quadro de Pessoal do Estado.

Parágrafo único. É vedado ao servidor o recebimento, a qualquer título, de valores direta ou indiretamente relacionados aos serviços de que trata esta Lei, sob pena de responsabilização administrativa, civil e criminal. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 4295 DE 27/12/2023).

Art. 8º Dentro de sessenta dias a contar da publicação desta Lei, o Poder Executivo baixará decreto estabelecendo normas e critérios a serem obedecidos na aplicação dos recursos do FUNAGRO.

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Rio Branco, 13 de dezembro de 1980, 92º da República, 78º do Tratado de Petrópolis e 19º do Estado do Acre.

JOAQUIM FALCÃO MACEDO

Governador do Estado do Acre