Resolução CAMEX nº 3 de 16/02/2011


 Publicado no DOU em 17 fev 2011


Altera para 2% (dois por cento), até 30 de junho de 2012, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação incidentes sobre os seguintes Bens de Informática e Telecomunicação, e dá outras providências.


Impostos e Alíquotas

(Revogado pela Resolução CAMEX Nº 95 DE 07/12/2018):

O Presidente do Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior, no uso da atribuição que lhe confere o § 3º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003 , com fundamento no disposto no inciso XIV do art. 2º do mesmo diploma legal e tendo em vista as Decisões nºs 33/2003, 39/2005, 13/2006, 27/2006, 61/2007, 58/2008, 56/2010 e 57/2010 do Conselho do Mercado Comum, do MERCOSUL,

Resolve, ad referendum do Conselho:

Art. 1º Ficam alteradas para 2% (dois por cento), até 30 de junho de 2012, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação incidentes sobre os seguintes Bens de Informática e Telecomunicação, na condição de Ex-tarifários:

NCM DESCRIÇÃO
8517.62.61 Ex 003 - Transceptores para estação rádio-base de sistema troncalizado (trunking) SME (serviço móvel especializado), modulares, com gabinete único ou separado (controle e de rádio-freqüência), com ou sem gabinetes adicionais de radio-freqüência
8528.51.10 Ex 002 - Monitores coloridos de alta resolução, de 1 a 10 megapixels, em processador interno ("backlight sensor"), com ajuste individual das 6 cores (R, G, B e C, M, Y) em tom e saturação, com ferramenta que garanta a uniformidade da luminância em todos os pontos da tela (DUE), com calibração para até 20 perfis de cores para os diferentes suportes de impressão, com ângulos de visão externos a partir de 170º
8528.51.10 Ex 001 - Monitores monocromáticos de alta resolução, de 1 a 10 megapixels, em conformidade com o padrão DICOM, com fotômetro interno ("backlight sensor"), com ferramenta que garanta a uniformidade da luminância em todos os pontos da tela (DUE), modo de calibração automático de luminância e tons de cinza para cada modalidade diagnóstica e ângulos de visão extensos a partir de 170º
8528.51.20 Ex 003 - Monitores coloridos, de alta resolução, de 1 a 10 megapixels, em conformidade com o padrão DICOM, com fotômetro interno ("backlight" sensor), com ferramenta que garanta a uniformidade da luminância em todos os pontos da tela (DUE), modo de calibração automático de luminância e tons de cinza para cada modalidade diagnóstica e ângulos de visão extensos a partir de 170º, com seus acessórios (placas, softwares, sensores e dispositivos de calibração)
8537.10.20 Ex 006 - Controladores, triplo redundantes, com sistema de redundância "hot-standby", cartões eletrônicos com triplo processamento de sinais, certificação (Safety Integrity Level) SIL-03, capacidade de processamento de até 100 mili-segundos e autodiagnose em todos os níveis
8541.40.32 Ex 007 (Revogada pela Resolução CAMEX nº 10, de 10.02.2012, DOU 13.02.2012 )

Nota: Assim dispunha a linha revogada:
"8541.40.32 Ex 007 - Módulos fotovoltaicos de dimensões de 1.500 x 990 x 46mm, com potência máxima de 215W, compostos de 54 células cada."

8541.40.32 Ex 008 (Revogada pela Resolução CAMEX nº 10, de 10.02.2012, DOU 13.02.2012 )

Nota: Assim dispunha a linha revogada:
"8541.40.32 Ex 008 - Módulos fotovoltaicos de dimensões de 1.646 x 991 x 38mm, com potência máxima de 240W, compostos de 60 células cada."

8543.70.99 Ex 076 - Sistemas de gravação, edição e mixagem de áudio baseados em computador com integração a software e interface de áudio com conexões digitais e/ou analógicas de entrada e saída, podendo trabalhar com referência de sincronismo externa e processamento de áudio feito em tempo real e suportar protocolos como HUI ("Human User Interface") e MIDI ("Musical Instrument Digital Interface") para conexão de superfície de controle do software

Art. 2º Ficam alteradas para 2% (dois por cento), até 30 de junho de 2012, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação incidentes sobre os seguintes componentes dos Sistemas Integrados (SI):

(SI-829): Sistema integrado de rede IP sem fio para serviços integrados de telefonia e acesso em banda larga, com capacidade de prover os serviços de telefonia e de dados até 56kbps, via DECT, operando na faixa de freqüência de 1.910 a 1.920MHz e acesso "WiFi" a Internet de alta velocidade via protocolo802.11a/g, com potência máxima de saída de RF de até 400mW, constituído por:
CÓDIGO EX DESCRIÇÃO
8517.61.99 701 7 estações rádio base
8517.61.99 702 75 repetidores externos
8517.61.99 703 25 repetidores internos
8517.61.99 704 1 unidade de sincronização ("sync switch")
8517.61.99 705 1.000 terminais de acesso do STFC sem fio WTLU (ATA)
8529.10.19 705 1 kit de antena de GPS

§ 1º O tratamento tributário previsto neste artigo somente se aplica quando se tratar da importação da totalidade dos componentes especificados em cada sistema, a serem utilizados em conjunto na atividade produtiva do importador.

§ 2º Os componentes referidos no parágrafo anterior podem estar associados a instrumentos de controle ou de medida ou a acessórios, tais como condutos e cabos elétricos, que se destinem a permitir a sua operação, desde que mantida a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM) indicada.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL