Resolução ANP nº 53 de 07/10/2011


 Publicado no DOU em 10 out 2011


Estabelece os casos em que os agentes econômicos poderão adotar medidas reparadoras de forma a ajustar sua conduta ao disposto na legislação aplicável e evitar a aplicação das penalidades previstas na Lei nº 9.847 de 1999 e no Decreto nº 2.953 de 1999 .


Recuperador PIS/COFINS

(Nota Legisweb: Revogada pela Resolução ANP Nº 32 DE 15/10/2012)

O Diretor-Geral da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, no uso das atribuições dispostas na Lei nº 9.478, de 06 de agosto de 1997 , alterada pela Lei nº 11.097, de 13 de janeiro de 2005 , e com base na Resolução de Diretoria nº 920, de 5 de outubro de 2011,

Considerando que compete à ANP a regulação e a fiscalização das atividades econômicas integrantes da indústria do petróleo, gás natural e biocombustíveis e do abastecimento nacional de combustíveis;

Considerando a conveniência de dotar de maior razoabilidade o processo de penalização de irregularidades de menor gravidade, preservados os direitos do consumidor;

Considerando a conveniência de estabelecer gradação nos procedimentos de fiscalização de forma que, previamente à aplicação das penalidades previstas na legislação pertinente, seja possibilitada ao agente econômico a reparação de conduta irregular de pequena gravidade; e

Considerando que o direcionamento do esforço de fiscalização do abastecimento de combustíveis para infrações de maior gravidade implica melhores resultados para o mercado e para o consumidor,

Resolve:

Art. 1º Ficam estabelecidos, por meio da presente Resolução, os casos em que os agentes econômicos poderão adotar medidas reparadoras de forma a ajustar sua conduta ao disposto na legislação aplicável e evitar a aplicação das penalidades previstas na Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999 , e no Decreto nº 2.953, de 28 e janeiro de 1999 .

Art. 2º Para os fins desta Resolução define-se:

I - Medida reparadora de conduta: ação em que o agente econômico repara o não atendimento a dispositivo da legislação aplicável, em prazo pré-estabelecido, e passa a cumpri-lo em sua integralidade evitando a aplicação de penalidades;

II - Transcurso da ação de fiscalização: período compreendido entre a identificação do agente de fiscalização ao representante do agente econômico, informando o início da ação de fiscalização, e a entrega de via do Documento de Fiscalização assinada pelo agente de fiscalização.

Art. 3º O agente econômico poderá adotar, no prazo de até 5 cinco) dias úteis, contados a partir da data da ação de fiscalização, medidas reparadoras de conduta quando ficar caracterizado o não atendimento aos seguintes dispositivos:

I - inciso VIII, art. 10, da Portaria ANP nº 116, de 5 de julho de 2000 ;

II - § 3º, art. 10, da Portaria ANP nº 116, de 5 de julho de 2000 ;

III - art. 12, da Portaria ANP nº 41, de 12 de março de 1999;

IV - inciso IX, art. 14, da Portaria ANP nº 32, de 6 de março de 2001;

V - inciso III, art. 21, da Resolução ANP nº 8, de 6 de março de 2007 ;

VI - inciso VIII, art. 15, da Resolução ANP nº 18, de 26 de julho de 2006 ; ou

VII - alíneas "a", "b", "c" e "d", inciso IV, art. 16, da Portaria ANP nº 297, de 18 de novembro de 2003 .

Parágrafo único. A adoção da medida reparadora de conduta poderá abranger 1 (um) ou mais dos incisos citados neste artigo.

Art. 4º O agente econômico poderá adotar medidas reparadoras de conduta durante o transcurso da ação de fiscalização quando ficar caracterizado o não atendimento aos seguintes dispositivos:

I - inciso IV, art. 10, da Portaria ANP nº 116, de 5 de julho de 2000 , somente quanto à informação sobre a aditivação do combustível comercializado;

II - inciso V, art. 10, da Portaria ANP nº 116, de 5 de julho de 2000 ;

III - inciso II, § 3º, art. 11, da Portaria ANP nº 116, de 5 de julho de 2000 ;

IV - caput, art. 27, da Resolução ANP nº 7, de 9 de fevereiro de 2011 ;

V - parágrafo único, art. 27, da Resolução ANP nº 7, de 9 de fevereiro de 2011 ;

VI - inciso VI, art. 14, da Portaria ANP nº 32, de 6 de março de 2001;

VII - inciso XV, art. 14, da Portaria ANP nº 32, de 6 de março de 2001; ou

VIII - alínea "e", inciso IV, art. 16, da Portaria ANP nº 297, de 18 de novembro de 2003 .

Parágrafo único. A adoção da medida reparadora de conduta poderá abranger 1 (um) ou mais dos incisos citados neste artigo.

Art. 5º A medida reparadora de conduta de que trata a presente Resolução não será aplicada novamente ao mesmo agente econômico pelo período de 3 (três) anos, mesmo que o novo inadimplemento flagrado seja distinto daquele que originou a adoção da medida reparadora anterior.

Art. 6º Em até 72 (setenta e duas) horas, o agente econômico deverá enviar Declaração de que a conduta foi reparada no prazo de que trata o caput do art. 3º desta Resolução, assinada por seu representante legal.

Parágrafo único. A Declaração deverá ser enviada à ANP para o endereço constante do Documento de Fiscalização lavrado pelo agente de fiscalização ou conveniado.

Art. 7º O não envio da Declaração ou a eventual constatação de sua inveracidade será interpretado como não sanada a irregularidade que motivou a medida restauradora de conduta, sujeitando o agente econômico à sanções legais pertinentes.

Parágrafo único. A eventual constatação de inveracidade da Declaração configurará, adicionalmente, a infração prevista no art. 3º, inciso V, da Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999 .

Art. 8º Fica alterado o anexo da Portaria ANP nº 100, de 4 de junho de 1999, de modo a incluir a medida reparadora de conduta no Documento de Fiscalização padrão, da seguinte forma:

I - O subcampo 5 do campo 05 passa a ter a seguinte redação: "Notificação/Medida Reparadora de Conduta", conforme Anexo;

II - A alínea "e" do campo 18 passa a descrever, além da Notificação, a Medida Reparadora de Conduta, nos termos do inciso I, art. 2º, da presente Resolução.

Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

HAROLDO BORGES RODRIGUES LIMA

ANEXO