Resolução ANP Nº 62 DE 01/12/2011


 Publicado no DOU em 2 dez 2011


Determina que revendedor de combustíveis automotivos que possua, em seu estabelecimento, número de bicos abastecedores de óleo diesel superior ao número de bicos abastecedores de combustíveis do Ciclo Otto (gasolina C e etanol hidratado), deverá comercializar óleo diesel de baixo teor de enxofre a partir de 1º de janeiro de 2012.


Gestor de Documentos Fiscais

(Revogado pela Resolução ANP Nº 850 DE 02/08/2021):

O Diretor-Geral da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, no uso de suas atribuições, de acordo com as disposições da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997 , e da Resolução de Diretoria nº 1.066, de 30 de novembro de 2011,

Considerando as atribuições legais da ANP, nos termos da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997 , em especial quanto ao art. 8º, caput, incisos I, XV e XVIII;

Considerando o "Plano de Abastecimento de Óleo Diesel de Baixo Teor de Enxofre", aprovado pela Diretoria da ANP em 28 de julho de 2009, resultante do Acordo firmado pelo Ministério Público Federal, ANP, Estado de São Paulo, IBAMA, Petrobras e outras partes em 29 em outubro de 2008; e

Considerando a necessidade de prever a disponibilidade de óleos dieseis de baixos teores de enxofre, assim como a sua distribuição em revenda varejista, que permita veículos da fase P-7 e L-6, do Programa de Controle de Poluição do Ar por Veículos Automotores - PROCONVE, percorrer o território nacional sempre se abastecendo com esses combustíveis;

Considerando que o óleo diesel de baixo teor de enxofre destinado aos veículos automotores para uso rodoviário no território nacional caracteriza-se como o óleo diesel B S10 ou o óleo diesel B S50, conforme especificação da ANP,

Resolve:

Art. 1º O revendedor de combustíveis automotivos que possua, em seu estabelecimento, número de bicos abastecedores de óleo diesel superior ao número de bicos abastecedores de combustíveis do Ciclo Otto (gasolina C e etanol hidratado), deverá comercializar óleo diesel de baixo teor de enxofre a partir de 1º de janeiro de 2012.

§ 1º O caput deste artigo somente se aplica às revendas varejistas que disponham, no mínimo, de dois bicos abastecedores de óleo diesel, interligados a mais de um tanque de armazenamento.

§ 2º As revendas varejistas que se enquadrem no estabelecido no parágrafo anterior, e que possuam os tanques de armazenamento de óleo diesel interligados a um mesmo sistema de filtragem, terão o prazo de 30 (trinta) dias, a partir da publicação da presente Resolução, para realizar a segregação do referido sistema para atendimento ao caput deste artigo.

Art. 2º Os proprietários ou detentores de posse de bombas abastecedoras e tanques de armazenamento de óleo diesel, instalados em postos revendedores de combustíveis automotivos que se enquadrem nas condições previstas no artigo anterior, deverão disponibilizar condições operacionais para que tais revendedores possam comercializar o óleo diesel de baixo teor de enxofre a partir de 1º de janeiro de 2012.

Art. 3º A ANP, no uso de suas atribuições nos termos da Lei nº 9.478, de 06 de agosto de 1997, poderá, excepcionalmente, determinar a comercialização de óleo diesel de baixo teor de enxofre por revendedores de combustíveis automotivos localizados em município(s) que não ofereçam este combustível, para garantir o abastecimento dos veículos da fase P-7 e L6, do PROCONVE, em todo o território nacional, sendo concedido o prazo de 60 (sessenta) dias para a sua adequação.

Art. 4º Não se aplica o disposto no art. 16-B da Portaria ANP nº 29, de 10 de fevereiro de 1999, quando da comercialização de óleo diesel de baixo teor de enxofre durante o ano de 2012.

Art. 5º Fica revogado o art. 5º da Resolução ANP nº 43, de 26 de dezembro de 2008 , a partir de 1º de janeiro de 2012.

Art. 6º As situações não previstas nesta Resolução, relacionadas com o assunto que regula, serão objeto de análise e deliberação da ANP.

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

HAROLDO BORGES RODRIGUES LIMA