Resolução ANP nº 64 de 09/12/2011


 Publicado no DOU em 12 dez 2011


Altera a Resolução ANP nº 57 de 2011 , que estabelece as especificações das gasolinas de uso automotivo e as obrigações quanto ao controle da qualidade a serem atendidas pelos diversos agentes econômicos que comercializam o produto em todo o território nacional.


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(Revogado pela Resolução ANP Nº 668 DE 15/02/2017):

O Diretor-Geral da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista as disposições da Lei nº 9.478, de 06 de agosto de 1997 , alterada pela Lei nº 11.097, de 13 de janeiro de 2005 , e com base na Resolução de Diretoria nº 1.099, de 8 de dezembro de 2011,

Considerando que compete à ANP implementar, em sua esfera de atribuições, a política nacional de petróleo, gás natural e biocombustíveis, contida na política energética nacional, nos termos do Capítulo I da Lei nº 9.478/1997 , com ênfase na garantia do suprimento de derivados de petróleo, gás natural e seus derivados, e de biocombustíveis, em todo o território nacional, e na proteção dos interesses dos consumidores quanto a preço, qualidade e oferta dos produtos,

Resolve:

Art. 1º Fica suprimido o § 4º do art. 7º da Resolução ANP nº 57, de 20 de outubro de 2011 , passando os parágrafos subsequentes a vigorarem com a seguinte numeração:

" Art. 7º (...)

§ 4º Na impossibilidade de coletar amostra de gasolina C, a certificação referida no caput será realizada em amostra constituída pela mistura de gasolina A e etanol anidro combustível coletados dos tanques que abastecerão o caminhão-tanque, nas proporções definidas pela legislação em vigor.

§ 5º É responsabilidade do distribuidor garantir que a qualidade da gasolina C contida no caminhão-tanque reflita os resultados declarados no respectivo Boletim de Conformidade.

§ 6º O produto, ao ser transportado, deverá ser acompanhado de cópia legível do respectivo Boletim de Conformidade."

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

HAROLDO BORGES RODRIGUES LIMA