Resolução SE/CG/ICP nº 86 de 06/12/2011


 Publicado no DOU em 15 dez 2011


Aprova a versão 4.5 do documento critérios e procedimentos para credenciamento das entidades integrantes da ICP-Brasil (docicp- 03).


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O Secretário Executivo do Comitê Gestor da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-BRASIL, no exercício do cargo de Coordenador do referido Comitê, no uso das atribuições legais previstas nos incisos I, III, V e VI do art. 4º da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001 ,

Considerando o Decreto nº 6.605, de 14 de outubro de 2008 , que dispõe sobre o Comitê Gestor da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - CG ICP-Brasil e fixa a competência, prevista no § 6º art. 2º, do Secretário Executivo para coordená-lo na hipótese de ausência do Coordenador titular e suplente;

Considerando as deliberações da reunião do Comitê Gestor da ICP-Brasil, ocorrida em 06.12.2011; e

Considerando a necessidade de corrigir erros em redação dada na Resolução nº 83, de 12 de agosto de 2010 e Resolução nº 74, de 24 de novembro de 2009 ;

Resolve:

Art. 1º O item 4, alínea "c", do Anexo II, passa a não integrar o DOC-ICP-03, na sua versão 4.4.

Art. 2º Altera-se o item 4, alínea "b", do Anexo II, do DOCICP-03, versão 4.4, que passa a vigorar com a seguinte redação:

b) minuta do contrato ou do convênio com o PSS operacionalmente vinculado, se for o caso.

Art. 3º Altera-se o item 3, dos Anexos I, II, III e IV, do DOCICP-03, versão 4.4, que passa a vigorar com a seguinte redação:

3. Relativos a sua qualificação econômico-financeira (exceto entidades da administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal):

Art. 4º Acrescentam-se os itens 3.1 e 3.2, nos Anexos I, II, III e IV, do DOC-ICP-03, versão 4.4, com as seguintes redações:

3.1. Certidão negativa de falência ou recuperação judicial/extrajudicial expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica, ou de execução patrimonial, expedida no domicílio do requerente;

3.2. Parecer de Contador que possua certidão emitida pelo Cadastro Nacional de Auditores Independentes (CNAI)¹, ou, alternativamente, atendimento ao seguinte:

Art. 5º Todos os demais itens do DOC-ICP-03 e seus Anexos, na sua versão 4.4, em sua ordem originária, mantêm-se válidos na versão 4.5.

Parágrafo único. Os documentos citados no caput deste artigo encontram-se publicados no sítio www.iti.gov.br.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

RENATO DA SILVEIRA MARTINI