Circular BACEN/DC Nº 3491 DE 24/03/2010


 Publicado no DOU em 26 mar 2010


Altera o Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais (RMCCI).


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(Revogado a partir de 03/02/2014 pela Circular BACEN/DC Nº 3691 DE 16/12/2013):

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 24 de março de 2010, com base nos arts. 10 e 11 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, na Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962, no art. 16 da Lei nº 6.099, de 12 de setembro de 1974, no art. 65 da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, e na Lei nº 11.371, de 28 de novembro de 2006, e tendo em vista o disposto na Resolução nº 3.844, de 23 de março de 2010, e no art. 2º da Circular nº 3.280, de 9 de março de 2005,

Decidiu:

Art. 1º O art. 1º da Circular nº 3.280, de 9 de março de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º Fica instituído o Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais (RMCCI), composto por três títulos, com os seguintes objetos:

TÍTULO 3 - os capitais estrangeiros no País e seu registro no Banco Central do Brasil, tratando do investimento estrangeiro direto, das operações financeiras e de outros recursos captados no exterior na forma da legislação e da regulamentação em vigor, inclusive o capital em moeda nacional de que trata a Lei nº 11.371, de 28 de novembro de 2006." (NR)

Art. 2º Além da folha de Introdução ao Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais (RMCCI), as disposições abaixo enumeradas do referido regulamento, divulgado pela Circular nº 3.280, de 2005, passam a vigorar com a redação constante das folhas anexas a esta circular:

TÍTULO 3:

I - índice;

II - capítulo 1;

III - capítulo 2, seção 1, seção 2 (subseções 1 a 4), seções 3 a 5;

IV - capítulo 3, seção1, seção 2 (subseções 1 a 5), seção 3, seção 4 (subseções 1 e 2);

V - capítulo 4;

Art. 3º Esta circular entra em vigor na data de sua publicação, quando ficam revogadas:

I - as seguintes Circulares:

1.303, de 18 de março de 1988  3.021, de 28 de dezembro de 2000 
1.390, de 30 de novembro de 1988  3.025, de 24 de janeiro de 2001 
2.722, de 25 de setembro de 1996  3.027, de 22 de fevereiro de 2001 
2.731, de 13 de dezembro de 1996  3.072, de 13 de dezembro de 2001 
2.816, de 15 de abril de 1998  3.074, de 4 de janeiro de 2002 
2.826, de 29 de junho de 1998  3.250, de 30 de julho de 2004 
2.828, de 16 de julho de 1998  3.271, de 21 de dezembro de 2004 
2.832, de 24 de agosto de 1998  3.350, de 8 de junho de 2007; 
2.997, de 15 de agosto de 2000   

II - as seguintes Cartas-Circulares:

1.779, de 22 de março de 1988  2.771, de 20 de novembro de 1997 
1.814, de 12 de julho de 1988  2.781, de 14 de janeiro de 1998 
2.191, de 1º de agosto de 1991  2.795, de 15 de abril de 1998 
2.205, de 23 de agosto de 1991  2.810, de 24 de agosto de 1998 
2.616, de 13 de fevereiro de 1996  2.901, de 16 de março de 2000 
2.707, de 13 de dezembro de 1996  2.935, de 1º de setembro de 2000 
2.746, de 27 de junho de 1997  2.944, de 29 de novembro de 2000 
2.756, de 8 de agosto de 1997  2.985, de 28 de novembro de 2001; 

III - as seguintes Cartas-Circulares FIRCE:

1, de 13 de abril de 1970  51, de 24 de abril de 1973 
2, de 13 de abril de 1970  52, de 30 de abril de 1973 
3, de 9 de junho de 1970  53, de 30 de maio de 1973 
4, de 17 de julho de 1970  54, de 4 de julho de 1973 
5, de 24 de agosto de 1970  55, de 10 de julho de 1973 
6, de 28 de agosto de 1970  56, de 30 de julho de 1973 
8, de 24 de setembro de 1970  57, de 5 de setembro de 1973 
9, de 8 de outubro de 1970  58, de 9 de novembro de 1973 
10, de 4 de novembro de 1970  59, de 27 de dezembro de 1973 
11, de 12 de novembro de 1970  60, de 28 de março de 1974 
12, de 17 de novembro de 1970  61, de 13 de maio de 1974 
13, de 31 de dezembro de 1970  62, de 6 de junho de 1974 
14, de 5 de janeiro de 1971  64, de 16 de julho de 1974 
15, de 1º de março de 1971  65, de 19 de agosto de 1974 
16, de 24 de março de 1971  66, de 7 de novembro de 1974 
17, de 12 de abril de 1971  67, de 13 de dezembro de 1974 
18, de 12 de abril de 1971  68, de 24 de fevereiro de 1975 
19, de 28 de abril de 1971  69, de 8 de abril de 1975 
20, de 4 de maio de 1971  70, de 24 de junho de 1975 
21, de 6 de maio de 1971  71, de 15 de agosto de 1975 
22, de 14 de maio de 1971  72, de 30 de setembro de 1975 
23, de 21 de maio de 1971  73, de 12 de novembro de 1975 
24, de 25 de junho de 1971  74, de 22 de dezembro de 1975 
25, de 6 de julho de 1971  77, de 16 de janeiro de 1976 
26, de 13 de julho de 1971  78, de 13 de fevereiro de 1976 
27, de 10 de agosto de 1971  79, de 19 de março de 1976 
28, de 17 de agosto de 1971  81, de 14 de maio de 1976 
29, de 24 de agosto de 1971  82, de 30 de junho de 1976 
30, de 4 de outubro de 1971  83, de 26 de gosto de 1976 
31, de 13 de outubro de 1971  84, de 3 de setembro de 1976 
32, de 5 de novembro de 1971  85, de 13 de outubro de 1976 
33, de 12 de novembro de 1971  86, de 26 de novembro de 1976 
34, de 21 de dezembro de 1971  87, de 2 de fevereiro de 1977 
35, de 13 de janeiro de 1972  88, de 21 de março de 1977 
36, de 16 de fevereiro de 1972  89, de 1º de abril de 1977 
38, de 16 de março de 1972  90, de 27 de abril de 1977 
39, de 19 de abril de 1972  91, de 10 de junho de 1977 
40, de 9 de maio de 1972  92, de 1º de agosto de 1977 
41, de 25 de maio de 1972  93, de 23 de setembro de 1977 
42, de 22 de junho de 1972  94, de 27 de outubro de 1977 
43, de 1º de agosto de 1972  95, de 27 de dezembro de 1977 
44, de 10 de agosto de 1972  96, de 16 de fevereiro de 1978 
45, de 26 de setembro de 1972  98, de 6 de abril de 1978 
46, de 31 de outubro de 1972  99, de 12 de maio de 1978 
47, de 5 de janeiro de 1973  100, de 28 de junho de 1978 
48, de 26 de fevereiro de 1973  102, de 26 de julho de 1978 
49, de 26 de fevereiro de 1973  104, de 1º de setembro de 1978 
50, de 10 de abril de 1973  105, de 18 de dezembro de 1978; 

IV - os seguintes Comunicados:

2.223, de 7 de novembro de 1990  5.845, de 13 de outubro de 1997 
2.309, de 7 de fevereiro de 1991  7.081, de 23 de novembro de 1999 
2.314, de 13 de fevereiro de 1991  7.359, de 16 de março de 2000 
2.333, de 15 de março de 1991  7.431, de 7 de abril de 2000 
2.471, de 23 de julho de 1991  7.714, de 21 de julho de 2000 
2.883, de 15 de junho de 1992  7.817, de 31 de agosto de 2000 
3.252, de 26 de março de 1993  8.257, de 8 de março de 2001 
4.282, de 14 de novembro de 1994  8.277, de 15 de março de 2001 
5.008, de 14 de fevereiro de 1996  11.489, de 7 de outubro de 2003 
  12.523, de 20 de setembro de 2004; 

V - os seguintes Comunicados FIRCE:

1, de 1º de agosto de 1968  141, de 15 de outubro de 1984 
2, de 13 de agosto de 1968  142, de 5 de novembro de 1984 
3, de 29 de outubro de 1968  145, de 10 de janeiro de 1985 
4, de 9 de dezembro de 1968  146, de 10 de janeiro de 1985 
5, de 13 de maio de 1969  148, de 28 de janeiro de 1985 
6, de 28 de maio de 1969  149, de 29 de janeiro de 1985 
7, de 22 de julho de 1969  150, de 15 de fevereiro de 1985 
8, de 24 de julho de 1969  151, de 27 de fevereiro de 1985 
9, de 29 de agosto de 1969  152, de 27 de março de 1985 
11, de 24 de setembro de 1969  153, de 30 de abril de 1985 
12, de 20 de outubro de 1969  154, de 21 de maio de 1985 
13, de 20 de novembro de 1969  156, de 4 de junho de 1985 
14, de 27 de novembro de 1969  159, de 15 de julho de 1985 
15, de 22 de dezembro de 1969  160, de 17 de julho de 1985 
16, de 10 de março de 1970  161, de 23 de julho de 1985 
24, de 24de outubro de 1974  162, de 23 de julho de 1985 
30, de 14 de julho de 1978  164, de 12 de agosto de 1985 
33, de 24 de janeiro de 1979  165, de 13 de agosto de 1985 
34, de 15 de fevereiro de 1979  166, de 22 de agosto de 1985 
35, de 8 de março de 1979  167, de 20 de setembro de 1985 
36, de 6 de abril de 1979  168, de 24 de setembro de 1985 
37, de 23 de maio de 1979  169, de 9 de outubro de 1985 
38, de 20 de julho de 1979  170, de 8 de novembro de 1985 
39, de 28 de agosto de 1979  171, de 2 de dezembro de 1985 
40, de 4 de setembro de 1979  172, de 2 de janeiro de 1986 
41, de 12 de novembro de 1979  173, de 23 de janeiro de 1986 
42, de 27 de dezembro de 1979  174, de 27 de janeiro de 1986 
43, de 10 de janeiro de 1980  175, de 28 de janeiro de 1986 
44, de 5 de março de 1980  176, de 19 de fevereiro de 1986 
45, de 26 de março de 1980  177, de 19 de fevereiro de 1986 
46, de 19 de junho de 1980  178, de 19 de fevereiro de 1986 
47, de 6 de agosto de 1980  179, de 19 de fevereiro de 1986 
48, de 8 de outubro de 1980  180, de 10 de abril de 1986 
49, de 24 de novembro de 1980  181, de 16 de julho de 1986 
50, de 18 de dezembro de 1980  182, de 11 de agosto de 1986 
51, de 2 de fevereiro de 1981  183, de 28 de agosto de 1986 
52, de 20 de março de 1981  184, de 28 de agosto de 1986 
53, de 8 de abril de 1981  185, de 9 de setembro de 1986 
54, de 30 de abril de 1981  186, de 15 de outubro de 1986 
56, de 8 de junho de 1981  187, de 13 de novembro de 1986 
58, de 27 de julho de 1981  188, de 18 de dezembro de 1986 
59, de 27 de julho de 1981  189, de 18 de dezembro de 1986 
60, de 23 de setembro de 1981  190, de 29 de dezembro de 1986 
61, de 28 de setembro de 1981  191, de 30 de dezembro de 1986 
62, de 20 de outubro de 1981  192, de 8 de janeiro de 1987 
63, de 16 de dezembro de 1981  193, de 12 de janeiro de 1987 
64, de 22 de dezembro de 1981  194, de 20 de janeiro de 1987 
68, de 26 de janeiro de 1982  195, de 28 de janeiro de 1987 
69, de 26 de janeiro de 1982  196, de 30 de janeiro de 1987 
70, de 3 de março de 1982  197, de 12 de fevereiro de 1987 
71, de 17 de março de 1982  199, de 12 de março de 1987 
72, de 17 de março de 1982  200, de 26 de março de 1987 
73, de 31 de março de 1982  201, de 11 de maio de 1987 
74, de 31 de março de 1982  202, de 18 de maio de 1987 
75, de 16 de abril de 1982  203, de 27 de maio de 1987 
76, de 30 de abril de 1982  204, de 8 de junho de 1987 
77, de 30de abril de 1982  205, de 19 de junho de 1987 
78, de 30 de abril de 1982  206, de 19 de junho de 1987 
79, de 10 de maio de 1982  207, de 7 de agosto de 1987 
80, de 18 de maio de 1982  208, de 13 de agosto de 1987 
82, de 2 de junho de 1982  209, de 4 de setembro de 1987 
83, de 9 de junho de 1982  210, de 6 de outubro de 1987 
85, de 30 de junho de 1982  211, de 16 de novembro de 1987 
86, de 20 de julho de 1982  212, de 17 de novembro de 1987 
87, de 30 de julho de 1982  213, de 9 de dezembro de 1987 
88, de 23 de agosto de 1982  214, de 4 de janeiro de 1988 
89, de 13 de setembro de 1982  215, de 13 de janeiro de 1988 
90, de 13 de setembro de 1982  216, de 27 de janeiro de 1988 
91, de 15 de outubro de 1982  218, de 25 de fevereiro de 1988 
92, de 15 de outubro de 1982  219, de 1 de março de 1988 
94, de 25 de novembro de 1982  220, de 22 de abril de 1988 
95, de 30 de novembro de 1982  221, de 12 de maio de 1988 
96, de 16 de dezembro de 1982  222, de 1º de junho de 1988 
99, de 7 de fevereiro de 1983  223, de 16 de junho de 1988 
100, de 7 de fevereiro de 1983  224, de 6 de julho de 1988 
101, de 22 de março de 1983  225, de 4 de agosto de 1988 
102, de 6 de abril de 1983  226, de 12 de setembro de 1988 
104, de 11 de abril de 1983  227, de 4 de novembro de 1988 
105, de 11 de abril de 1983  228, de 16 de novembro de 1988 
107, de 6 de maio de 1983  229, de 30 de novembro de 1988 
108, de 26 de maio de 1983  230, de 22 de dezembro de 1988 
109, de 17 de junho de 1983  231, de 4 de janeiro de 1989 
110, de 17 de junho de 1983  232, de 1º de fevereiro de 1989 
112, de 12 de julho de 1983  233, de 23de fevereiro de 1989 
113, de 3 de agosto de 1983  234, de 20 de março de 1989 
114, de 10 de agosto de 1983  235, de 29 de março de 1989 
115, de 16 de agosto de 1983  236, de 3 de abril de 1989 
116, de 4 de outubro de 1983  237, de 7 de abril de 1989 
118, de 24 de outubro de 1983  238, de 10 de maio de 1989 
119, de 5 de dezembro de 1983  239, de 23 de maio de 1989 
120, de 13 de dezembro de 1983  240, de 8 de junho de 1989 
121, de 27 de janeiro de 1984  241, de 9 de junho de 1989 
122, de 6 de fevereiro de 1984  242, de 26 de junho de 1989 
123, de 16 de março de 1984  243, de 28 de junho de 1989 
124, de 22 de março de 1984  245, de 20 de julho de 1989 
125, de 13 de abril de 1984  246, de 8 de agosto de 1989 
126, de 16 de abril de 1984  248, de 5 de setembro de 1989 
127, de 24 de abril de 1984  249, de 5 de setembro de 1989 
128, de 2 de maio de 1984  250, de 19 de setembro de 1989 
129, de 10 de maio de 1984  251, de 20 de setembro de 1989 
130, de 29 de junho de 1984  252, de 10 de outubro de 1989 
131, de 5 de julho de 1984  253, de 13 de outubro de 1989 
132, de 6 de julho de 1984  254, de 19 de outubro de 1989 
133, de 30 de julho de 1984  255, de 3 de novembro de 1989 
134, de 8 de agosto de 1984  256, de 8 de novembro de 1989 
138, de 21 de setembro de 1984  257, de 23 de novembro de 1989 
139, de 27 de setembro de 1984  258, de 13 de dezembro de 1989 
140, de 8 de outubro de 1984  259, de 27 de dezembro de 1989 

CARLOS HAMILTON VASCONCELOS ARAÚJO

Diretor

ALVIR ALBERTO HOFFMANN

Diretor

ANEXO

REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS

Introdução

1. O Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais - RMCCI, instituído pela Circular nº 3.280, de 09.03.2005, compõe-se dos seguintes títulos:

a) título 1 - Mercado de Câmbio: disciplina as operações de compra e de venda de moeda estrangeira, as transferências internacionais em reais e as operações envolvendo ouro-instrumento cambial, bem como as matérias necessárias ao seu regular funcionamento;

b) título 2 - Capitais Brasileiros no Exterior: regula os valores de qualquer natureza, os ativos em moeda, os bens e os direitos possuídos fora do território nacional por pessoas físicas e jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no Brasil;

c) título 3 - Capitais Estrangeiros no País: contempla os capitais estrangeiros no País e seu registro no Banco Central do Brasil, tratando do investimento estrangeiro direto, das operações financeiras e de outros recursos captados no exterior na forma da legislação e da regulamentação em vigor, inclusive o capital em moeda nacional de que trata a Lei nº 11.371, de 28 de novembro de 2006. (NR)

2. Os títulos são divididos em capítulos, que podem estar divididos em seções e estas, em subseções, conforme o caso.

3. Este Regulamento está disponível na página deste Banco Central na Internet no endereço www.bcb.gov.br/?RMCCI, sem prejuízo de que, na hipótese de se verificar divergência entre o texto apresentado na Internet e aquele publicado no Diário Oficial da União - DOU, prevalece a versão do DOU. (NR)

4. Qualquer modificação no presente Regulamento será processada mediante substituição das folhas correspondentes aos capítulos, às seções ou às subseções, conforme o caso, de modo a mantê-lo integralmente atualizado, encontrando-se disponíveis na Internet as versões anteriores à alteração.

REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS

TÍTULO: 3 - Capitais Estrangeiros no País

Índice do Título

CAPÍTULO  NÚMERO 
Disposições Gerais 
Investimento Estrangeiro Direto 
Disposições Gerais - 1   
Registro de Investimento - 2   
Investimento em moeda e em bens - 1   
Conversão em investimento - 2   
Rendimentos auferidos por investidor não residente em empresas receptoras no País - 3   
Alienação a nacionais, redução de capital para restituição a sócio ou acervo líquido resultante de liquidação de empresa receptora - 4   
Registro de Reinvestimento - 3   
Reorganização societária, permuta e conferência de ações ou de quotas - 4   
Remessas ao Exterior de Lucros e Dividendos, de Juros sobre o Capital Próprio e de Retorno de Capital - 5   
Operações Financeiras 
Disposições Gerais - 1   
Créditos Externos - 2   
Empréstimo externo - 1   
Recebimento antecipado de exportação, com prazo de pagamento superior a 360 dias - 2   
Financiamento externo - 3   
Arrendamento mercantil financeiro externo - leasing - 4   
Importação de bens, sem obrigatoriedade de pagamento a não residente, destinados à integralização de capital - 5   
Garantias Prestadas por Organismos Internacionais - 3   
Royalties, Serviços Técnicos e assemelhados, Arrendamento Mercantil Operacional Externo, Aluguel e Afretamento - 4   
Royalties, serviços técnicos e assemelhados - 1   
Arrendamento mercantil operacional externo, aluguel e afretamento - 2   
Capital em Moeda Nacional - Lei nº 11.371/2006

REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS

TÍTULO: 3 - Capitais Estrangeiros no País

CAPÍTULO: 1 - Disposições Gerais

1. Este título trata das normas e dos procedimentos relativos ao registro de capitais estrangeiros no País, de acordo com a Resolução nº 3.844, de 23 de março de 2010.

2. As disposições deste título aplicam-se ao capital estrangeiro ingressado ou existente no País, em moeda ou em bens, e às movimentações financeiras com o exterior dele decorrentes, relativos às operações de:

a) investimento estrangeiro direto;

b) crédito externo, incluindo arrendamento mercantil financeiro externo (leasing), empréstimo externo, captado de forma direta ou por meio da colocação de títulos, recebimento antecipado de exportação e financiamento externo;

c) royalties, serviços técnicos e assemelhados, arrendamento mercantil operacional externo, aluguel e afretamento;

d) garantias prestadas por organismos internacionais em operações internas de crédito;

e) capital em moeda nacional - Lei nº 11.371, de 28 de novembro de 2006.

3. Sem prejuízo da observância das normas contidas no título 1 deste Regulamento e em legislação específica, as transferências financeiras do e para o exterior, em moeda nacional ou em moeda estrangeira, relativas aos capitais estrangeiros no Brasil devem seguir a forma e as condições estabelecidas neste título.

4. As transferências financeiras para o exterior podem ser feitas em qualquer moeda, independentemente da moeda em que for realizado o registro no Banco Central do Brasil.

5. O registro de que trata este título é efetuado de forma declaratória e por meio eletrônico nos módulos correspondentes do Registro Declaratório Eletrônico - RDE, no Sistema de Informações Banco Central - Sisbacen, na moeda estrangeira em que os recursos efetivamente ingressaram no País ou, nas situações previstas na legislação em vigor, em moeda nacional.

6. Para efeito deste título, conceitua-se como registro o lançamento das informações necessárias à identificação das partes e à caracterização individualizada das operações atinentes ao capital estrangeiro investido no País.

7. O registro deve ser efetuado no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do evento que lhe deu origem, observadas as regras veiculadas neste título.

8. Os responsáveis pelo registro, definidos nos respectivos capítulos deste título, devem manter à disposição do Banco Central do Brasil, atualizada e em ordem, a documentação comprobatória de todas as informações declaradas no RDE, com a perfeita identificação dos signatários, até o termo final do prazo de 5 (cinco) anos, contado a partir do término da participação no capital social da pessoa jurídica receptora, no caso de investimento estrangeiro direto, ou da conclusão da operação, nos demais casos.

9. O número do RDE e a atualização das informações constantes do registro constituem requisitos para qualquer movimentação de recursos com o exterior.

10. São condições precedentes ao registro nos módulos do RDE:

a) o credenciamento no Sisbacen, conforme instruções contidas na página do Banco Central do Brasil na Internet (www.bcb.gov.br); e

b) a prestação de informações das partes, residentes e não residentes, envolvidas na operação e de seus representantes, no Cadastro de Pessoas Físicas e Jurídicas - Capitais Internacionais (Cademp), mediante utilização das transações PEMP500 e PEMP600 do Sisbacen, conforme instruções contidas no "Cademp - Manual do Declarante", disponível em www.bcb.gov.br>> Câmbio e Capitais Estrangeiros>> Manuais.

11. As informações cadastrais dos titulares de registros e de seus representantes devem ser mantidas atualizadas no sistema Cademp, diretamente pelo usuário ou por meio de solicitação ao Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro e de Gestão da Informação - Desig.

12. Para os fins do registro de que trata este título, sujeitamse à realização de operações simultâneas de câmbio ou de transferências internacionais em reais, sem entrega efetiva dos recursos e independentemente de prévia autorização do Banco Central do Brasil:

a) a conversão de haveres de não residentes no País em modalidade de capital estrangeiro registrável no Banco Central do Brasil; e

b) a transferência entre modalidades de capital estrangeiro registrado no Banco Central do Brasil.

13. A realização do registro de que trata este título não exime os responsáveis pelo registro do cumprimento das disposições legais e regulamentares aplicáveis às operações registradas, inclusive as de natureza tributária.

14. Os responsáveis pelo registro devem informar ao Banco Central do Brasil, diretamente no sistema RDE, a realização de pagamento, diretamente no exterior, de obrigação externa relativa à operação registrada nos termos deste título.

15. A inobservância do disposto neste título implica a vedação à realização de transferências financeiras ao amparo do registro, enquanto não sanadas as irregularidades, sem prejuízo da aplicação de penalidades nos termos da legislação ou da regulamentação vigente.

REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS

TÍTULO: 3 - Capitais Estrangeiros no País

CAPÍTULO: 2 - Investimento Estrangeiro Direto

Seção: 1 - Disposições Gerais

1. Este capítulo dispõe sobre o registro do investimento estrangeiro direto no País, em moeda nacional ou estrangeira, efetuado de forma declaratória e por meio eletrônico no Banco Central do Brasil, com base no Regulamento Anexo I à Resolução nº 3.844, de 23 de março de 2010.

2. O registro de que trata este capítulo, observadas as disposições legais e regulamentares vigentes, deve ser efetuado no módulo Investimento Estrangeiro Direto - IED do Registro Declaratório Eletrônico - RDE do Sistema de Informações Banco Central (Sisbacen), compreendendo as situações tratadas nas seções específicas.

3. Adotam-se, para os fins deste capítulo, as seguintes definições:

a) investidor não residente: pessoa física, pessoa jurídica ou entidade de investimento coletivo que, tendo residência, domicílio ou sede no exterior, detém ou intenta deter participação no capital social de empresa no País;

b) empresa receptora: pessoa jurídica empresária constituída sob as leis brasileiras e com domicílio e administração no País, em cujo capital social o investidor não residente detém ou intenta deter participação, bem como filial de pessoa jurídica empresária estrangeira autorizada a funcionar no Brasil.

4. São responsáveis pelo registro a empresa receptora e os representantes, no País, do investidor não residente, indicados no módulo IED do RDE.

5. Devem ser registrados como investimento estrangeiro direto a participação de investidor não residente no capital social de empresa receptora, integralizada ou adquirida na forma da legislação em vigor, e o capital destacado de empresa estrangeira autorizada a operar no Brasil.

6. O registro deve ser precedido de autorização do Departamento de Organização do Sistema Financeiro (Deorf) para investimento no capital social de instituições financeiras e demais instituições por ele autorizadas a funcionar.

7. As disposições deste capítulo não se aplicam aos investimentos, nos mercados financeiro e de capitais, de pessoas físicas e jurídicas, de fundos e de outras entidades de investimento coletivo com residência, domicílio ou sede no exterior, cujo registro, realizado de forma declaratória e eletrônica, segue o disposto em regulamentação específica, devendo ser registrado no módulo Portfólio do RDE.

8. São condições precedentes ao registro no módulo IED do RDE:

a) o credenciamento no Sisbacen, conforme instruções contidas na página do Banco Central do Brasil na Internet (www.bcb.gov.br); e

b) a prestação de informações, da empresa receptora, do investidor estrangeiro e de seus representantes, no Cadastro de Pessoas Físicas e Jurídicas - Capitais Internacionais (Cademp), mediante utilização das transações PEMP500 e PEMP600 do Sisbacen, conforme instruções contidas no "Cademp - Manual do Declarante", disponível em www.bcb.gov.br>> Câmbio e Capitais Estrangeiros>> Manuais.

9. O registro é efetuado na transação PRDE600 do Sisbacen, sendo atribuído número RDE-IED, identificador único para cada par constituído por investidor estrangeiro e pela respectiva empresa receptora no País, sob o qual são declarados: o investimento inicial, suas mutações, atualização das contas do patrimônio líquido da empresa receptora e destinações subseqüentes, conforme instruções contidas no "RDE-IED Manual do Declarante", disponível em www.bcb.gov.br>> Câmbio e Capitais Estrangeiros>> Manuais.

10. As conversões de haveres em investimento estrangeiro direto e as transferências de outras modalidades de aplicação do capital estrangeiro no Brasil para a modalidade objeto deste capítulo e vice-versa sujeitam-se à realização de operações simultâneas de câmbio ou de transferências internacionais em reais, sem movimentação financeira dos recursos, independentemente de prévia autorização do Banco Central do Brasil.

11. Para qualquer movimentação financeira com o exterior, o número RDE-IED deve constar do contrato de câmbio ou do registro da movimentação em contas de domiciliado no exterior.

12. É obrigatório o registro, no módulo IED do RDE, de todos os eventos societários ou contratuais que alterem os termos da participação societária de investidor estrangeiro.

13. O registro de que trata este capítulo é apresentado no extrato consolidado de investimento do módulo IED do RDE, no qual as participações registradas serão consignadas de forma apartada, em telas específicas, de acordo com a base legal do registro.

14. O pagamento, com recursos mantidos no exterior, de lucros e dividendos, de juros sobre o capital próprio e de retorno de capital não elide a obrigação da empresa de fazer os registros correspondentes no módulo IED do RDE, indicando, inclusive, a destinação dos recursos para recebimento no exterior.

REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS

TÍTULO: 3 - Capitais Estrangeiros no País

CAPÍTULO: 2 - Investimento Estrangeiro Direto

Seção: 2 - Registro de Investimento

1. Devem ser registrados no item investimento do módulo IED do RDE a participação de investidor não residente no capital social de empresa receptora, integralizada ou adquirida na forma da legislação em vigor, bem como o capital destacado de empresa estrangeira autorizada a operar no Brasil, com valores oriundos de:

a) ingresso de moeda e de bens no País;

b) conversão em investimento;

c) permuta de participação societária;

d) conferência de quotas ou de ações;

e) rendimentos auferidos por investidor não residente em empresas receptoras;

f) alienação a nacionais, redução de capital para restituição a sócio ou acervo líquido resultante de liquidação de empresa receptora.

2. Também é registrado no item investimento do módulo IED do RDE, mediante declaração, o capital estrangeiro investido em empresa no País, ainda não registrado e não sujeito a outra forma de registro no Banco Central do Brasil, na forma do disposto no capítulo 4 deste título.

REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS

TÍTULO: 3 - Capitais Estrangeiros no País

CAPÍTULO: 2 - Investimento Estrangeiro Direto

Seção: 2 - Registro de Investimento

Subseção: 1 - Investimento em moeda e em bens

1. O registro do investimento em moeda é realizado tendo por base o ingresso de recursos no país mediante operação de câmbio ou de transferência internacional em reais na forma do disposto no título 1 deste Regulamento.

2. Os ingressos efetuados pelos sócios não residentes com a finalidade de absorção de prejuízo não alteram o registro do investidor externo no sistema RDE-IED, devendo a operação de câmbio ser realizada mediante a utilização de natureza cambial específica.

3. Consideram-se resíduos de integralização/aquisição os valores não utilizados de ingressos para investimento estrangeiro direto que correspondam a no máximo 5% (cinco por cento) do valor original do contrato de câmbio, limitado ao valor equivalente a US$ 10.000,00 (dez mil dólares dos Estados Unidos) ou seu equivalente em outras moedas.

4. Independe de autorização a remessa ao exterior dos resíduos referidos no item 3 desta subseção, bem como de outros valores ingressados a título de investimento estrangeiro direto e não capitalizados até o equivalente a US$ 10.000,00 (dez mil dólares dos Estados Unidos).

5. O investimento estrangeiro direto por meio de conferência de bem, tangível ou intangível, caracteriza-se pela capitalização do valor correspondente a bens de propriedade de não residentes, importados sem obrigatoriedade de pagamento, objeto de registro no módulo Registro de Operações Financeiras - ROF, sendo o registro desse investimento efetuado na moeda constante do ROF correspondente, conforme capítulo 3, seção 2, subseção 5 deste título.

6. O registro do investimento de que trata o item 5 desta subseção deve ser efetuado no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do desembaraço aduaneiro do bem tangível.

7. O valor da contrapartida em moeda nacional, nos casos de que trata o item 5 desta subseção é calculado mediante aplicação da taxa cambial média disponível na opção 5 da transação PTAX800 do Sisbacen, válida para o dia do respectivo fato contábil.

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TÍTULO: 3 - Capitais Estrangeiros no País

CAPÍTULO: 2 - Investimento Estrangeiro Direto

Seção: 2 - Registro de Investimento

Subseção: 2 - Conversão em investimento

1. Considera-se conversão em investimento estrangeiro direto, para os fins desta subseção, a operação por cujo intermédio direitos e créditos passíveis de gerar transferências financeiras para o exterior, assim como bens pertencentes a não residentes, são utilizados para aquisição, integralização de participação ou absorção de prejuízos em empresa no País.

2. No registro das conversões de que trata esta subseção, devem ser observadas as seguintes etapas:

a) baixa, no módulo ROF do RDE, do valor a ser convertido, nos casos de operações registradas;

b) operações simultâneas de câmbio, sem expedição de ordem de pagamento do ou para o exterior ou lançamentos simultâneos de transferência internacional de reais, mediante utilização de códigos de natureza correspondentes ao valor a ser convertido e ao investimento estrangeiro direto, bem como de código de grupo específico; e

c) inclusão, no módulo IED do RDE, da operação correspondente.

3. As conversões com vistas ao abatimento de prejuízos acumulados não altera o valor do registro.

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TÍTULO: 3 - Capitais Estrangeiros no País

CAPÍTULO: 2 - Investimento Estrangeiro Direto

Seção: 2 - Registro de Investimento

Subseção: 3 - Rendimentos auferidos por investidor não residente em empresas receptoras no País

1. São registradas no item investimento do módulo IED do RDE as capitalizações e as aquisições com utilização de rendimentos auferidos e não capitalizados por investidor não residente em empresas receptoras no País, oriundos de distribuição de lucros ou de pagamento de juros sobre capital próprio.

2. O registro da reaplicação desses rendimentos em qualquer empresa no País deve ser precedido pela realização de lançamento, com essa destinação, no registro de origem dos rendimentos auferidos.

3. O valor da contrapartida em moeda estrangeira do registro de que trata esta subseção é calculado mediante aplicação da taxa cambial média disponível na opção 5 da transação PTAX800 do Sisbacen, válida para o dia da integralização do capital ou da aquisição de participação.

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TÍTULO: 3 - Capitais Estrangeiros no País

CAPÍTULO: 2 - Investimento Estrangeiro Direto

Seção: 2 - Registro de Investimento

Subseção: 4 - Alienação a nacionais, redução de capital para restituição a sócio ou acervo líquido resultante de liquidação de empresa receptora

1. São registradas no item investimento do módulo IED do RDE as capitalizações e aquisições com utilização de recursos oriundos de alienação a nacionais, de redução de capital para restituição a sócio ou de acervo líquido resultante de liquidação de empresa receptora.

2. O registro da reaplicação desses recursos em qualquer empresa no País deve ser precedido pela realização de lançamento, com essa destinação, no registro de origem dos eventos de que trata o item 1 desta subseção.

3. O valor da contrapartida em moeda estrangeira do registro de que trata esta subseção é calculado mediante aplicação da taxa cambial média disponível na opção 5 da transação PTAX800 do Sisbacen, válida para o dia da integralização do capital ou da aquisição de participação.

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TÍTULO: 3 - Capitais Estrangeiros no País

CAPÍTULO: 2 - Investimento Estrangeiro Direto

Seção: 3 - Registro de Reinvestimento

1. São registradas no item reinvestimento do módulo IED do RDE as capitalizações de lucros, de dividendos, de juros sobre o capital próprio e de reservas de lucros na empresa receptora em que foram produzidos.

2. A capitalização das reservas de capital e de reavaliação não altera o valor do registro, refletindo-se apenas na participação do investidor.

3. O registro do reinvestimento é efetuado na moeda do país para o qual poderiam ter sido remetidos os rendimentos, ou em reais, no que diz respeito à parcela do investimento registrada em moeda nacional.

4. O valor da contrapartida em moeda estrangeira é calculado mediante aplicação da taxa cambial média disponível na opção 5 da transação PTAX800 do Sisbacen, válida para o dia da capitalização de lucros, de juros sobre o capital próprio e de reservas de lucros.

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TÍTULO: 3 - Capitais Estrangeiros no País

CAPÍTULO: 2 - Investimento Estrangeiro Direto

Seção: 4 - Reorganização societária, permuta e conferência de ações ou de quotas

1. Para os fins desta seção, entende-se por:

a) reorganização societária: a fusão, incorporação ou cisão de empresas no país, na qual pelo menos uma delas conte com participação de capital estrangeiro registrado no Banco Central do Brasil;

b) permuta de ações ou de quotas no País: a troca de participações societárias em empresas brasileiras, sendo ao menos uma receptora de investimento estrangeiro direto registrado no Banco Central do Brasil, realizada entre investidores residente e não residente, ou entre investidores não residentes;

c) conferência de ações ou de quotas no País: a dação de ações ou de quotas integralizadas do capital de uma empresa no País, detidas pelo investidor não residente, para integralização de capital por ele subscrito em outra empresa receptora no País.

2. O registro de fusão, incorporação ou cisão de que trata esta seção deve ser efetuado observando-se as disposições da legislação societária.

3. No registro de incorporação, as reservas de lucros e os lucros acumulados, constantes do balanço patrimonial da empresa incorporada, levantado para fins da incorporação, são consignados no item reinvestimento dos respectivos registros no RDE-IED da empresa incorporadora.

4. O valor do reinvestimento de cada investidor estrangeiro de que trata o item 3 desta subseção deve, para fins de registro, ser proporcional ao capital social integralizado de cada sócio estrangeiro na empresa incorporada, observado o item 4 da seção 3 deste capítulo.

5. O registro da conferência e da permuta de ações ou de quotas, no País, envolvendo investimentos estrangeiros registrados no módulo IED do RDE, implica transferência dos valores registrados na proporção das participações societárias transacionadas.

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TÍTULO: 3 - Capitais Estrangeiros no País

CAPÍTULO: 2 - Investimento Estrangeiro Direto

Seção: 5 - Remessas ao exterior de lucros e dividendos, de juros sobre o capital próprio e de retorno de capital

1. Esta seção dispõe sobre o registro, no módulo IED do RDE, das remessas ao exterior de lucros e dividendos, de juros sobre capital próprio e de retorno de capital, relativas a investimento estrangeiro no País.

2. A remessa a investidor estrangeiro de lucros, dividendos e juros sobre capital próprio deve ser precedida do registro das respectivas distribuições no módulo IED do RDE.

3. A remessa a investidor estrangeiro referente a retorno de investimento por redução de capital para restituição a sócio, ou por alienação a nacionais. deve ser precedida do respectivo registro no módulo IED do RDE.

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TÍTULO: 3 - Capitais Estrangeiros no País

CAPÍTULO: 3 - Operações Financeiras

Seção: 1 - Disposições Gerais

1. O registro do capital estrangeiro de que trata este capítulo deve ser efetuado no módulo Registro de Operação Financeira - ROF do Registro Declaratório Eletrônico - RDE do Sistema de Informações Banco Central (Sisbacen), compreendendo as situações tratadas nas seções específicas.

2. São condições precedentes ao registro no módulo ROF do RDE:

a) o credenciamento no Sisbacen, conforme instruções contidas na página do Banco Central do Brasil na Internet (www.bcb.gov.br); e

b) a prestação de informações das pessoas físicas ou jurídicas envolvidas na operação no Cadastro de Pessoas Físicas e Jurídicas - Capitais Internacionais (Cademp), mediante utilização das transações PEMP500 e PEMP600 do Sisbacen, conforme instruções contidas no "Cademp - Manual do Declarante", disponível em www.bcb.gov.br>> Câmbio e Capitais Estrangeiros>> Manuais.

3. O registro de cada operação no módulo ROF do RDE deve ser providenciado, com anterioridade ao ingresso dos recursos financeiros, ao desembaraço aduaneiro ou à prestação dos serviços no País, pelo tomador ou por seu representante, por meio das seguintes transações do Sisbacen, conforme instruções contidas no "RDE-ROF Manual do Declarante", disponível em www.bcb.gov.br>> Câmbio e Capitais Estrangeiros>> Manuais:

a) PCEX370, quando realizado pelo tomador ou por seu representante, podendo a referida transação ser também acessada por meio da Rede Serpro, caso em que é necessário prévio cadastramento junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil;

b) PCEX570, quando realizado pela rede bancária, por solicitação e em nome do tomador.

4. O número do RDE-ROF, na situação "concluído", e a atualização das informações constantes do registro constituem requisitos para qualquer movimentação de recursos com o exterior.

5. Após o ingresso dos recursos, o desembaraço aduaneiro ou a prestação do serviço, o tomador deve efetuar o registro do esquema de pagamento no módulo ROF do RDE, indispensável para a efetivação das remessas de principal e de juros ou para a realização dos embarques de mercadorias, conforme o caso.

6. As operações devem ser registradas na moeda e nas condições contratadas, devendo ser providenciados registros distintos para operações que envolvam diferentes moedas ou diferentes condições financeiras, os quais devem ser vinculados entre si.

7. Uma vez ocorrido o ingresso de recursos, o desembaraço aduaneiro ou a prestação do serviço, as alterações de data de vencimento e de condições financeiras (renovação, refinanciamento ou renegociação) e de devedor (assunção) são de responsabilidade do tomador original, que deverá efetivá-las no módulo ROF do RDE, por meio de modalidade própria, dando baixa no registro original e constituindo novo registro.

8. É facultada a liquidação antecipada de obrigações externas relativas às operações de que trata este capítulo.

9. O prazo de validade de cada ROF é de 60 (sessenta) dias corridos, após o qual, não havendo ingresso de bens, de recursos ou contratação de serviços, será automaticamente cancelado, exceto nos casos específicos previstos neste capítulo.

10. A transferência de recursos para o exterior para pagamento, por terceiros, de valores devidos em operação registrada depende de autorização do Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro e de Gestão da Informação - Desig, sendo facultada ao corresponsável ou a terceiro indicado em sentença judicial exclusivamente nos casos em que se verifique:

a) concordata ou falência do importador, desde que o corresponsável seja pessoa física ou jurídica estabelecida no Pais;

b) inadimplência do importador junto ao banco que concedeu carta de crédito para a operação;

c) sentença judicial determinando o pagamento, no País, a terceiros.

11. O registro no módulo ROF do RDE não elide a obrigatoriedade do cumprimento dos demais requisitos legais exigidos para a modalidade da operação contratada.

12. O pagamento de obrigação externa relativa à operação de que trata este capítulo, efetuado diretamente no exterior, deve ser registrado no módulo ROF do RDE, por meio de evento específico de baixa.

REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS

TÍTULO: 3 - Capitais Estrangeiros no País

CAPÍTULO: 3 - Operações Financeiras

Seção: 2 - Créditos Externos

1. Esta seção dispõe sobre o registro de operações de crédito externo concedido a pessoa física ou jurídica, residente, domiciliada ou com sede no País por pessoa física ou jurídica, residente, domiciliada ou com sede no exterior, com base no Regulamento Anexo II à Resolução nº 3.844, de 23 de março de 2010, nas seguintes modalidades:

a) empréstimo externo, inclusive mediante emissão de títulos;

b) recebimento antecipado de exportação, com prazo de pagamento superior a 360 dias;

c) financiamento externo, com prazo de pagamento superior a 360 dias;

d) arrendamento mercantil financeiro externo - leasing, com prazo de pagamento superior a 360 dias.

2. Esta seção dispõe, também, sobre o registro de importação de bens, sem obrigatoriedade de pagamento a não residente no País, destinados à integralização de capital de empresas brasileiras.

3. São responsáveis pelo registro de que trata esta seção, conforme o caso, o tomador dos recursos externos, o importador e o arrendatário, por meio de seus representantes.

4. Para efetuar o registro e obter o respectivo número RDEROF, é necessário informar:

a) todos os titulares da operação (devedor, credores, agentes, garantidores);

b) as condições financeiras e o prazo de pagamento do principal, dos juros e dos encargos;

c) a manifestação do credor ou do arrendador sobre as condições da operação, bem como do garantidor, se houver;

d) demais requisitos solicitados quando do registro da operação no módulo ROF do RDE.

5. Os custos e demais condições das operações de que trata esta seção devem manter compatibilidade com aqueles usualmente observados nos mercados internacionais e estar claramente definidos no registro, não sendo admitidos vencimentos em aberto ou encargos indefinidos ou vinculados, de forma ilimitada, aos resultados financeiros ou a qualquer forma de medição de desempenho empresarial do tomador ou de terceiros.

6. É livre a contratação e a renegociação de operações de crédito externo em qualquer moeda, excetuadas as operações cujos tomadores ou garantidores sejam órgãos ou entidades da administração federal, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, que devem ser previamente credenciados pelo Banco Central do Brasil - Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro e de Gestão da Informação (Desig), na forma da regulamentação específica.

7. O credenciamento de operações de crédito externo, sem garantia da União, de interesse dos estados, do Distrito Federal, dos municípios, de suas autarquias, fundações e empresas não-financeiras, inclusive suas coligadas, controladas, afiliadas e subsidiárias, e das autarquias, fundações e empresas não-financeiras da União, inclusive suas coligadas, controladas, afiliadas e subsidiárias, deve observar os seguintes critérios:

a) os recursos devem ser direcionados para o refinanciamento de obrigações financeiras próprias já contratadas, com preferência para as de maior custo e de menor prazo e, enquanto não utilizados na liquidação de tais compromissos, devem permanecer em conta vinculada, a ser aberta em instituição financeira federal que cuidará para que somente ocorra a liberação para a finalidade de que se trata;

b) o montante total das obrigações contraídas para a finalidade de que trata a alínea anterior deve ser objeto de provisionamento, por meio de depósito mensal em conta vinculada, a ser aberta em instituição financeira federal, de forma a garantir o pagamento do principal e dos juros do empréstimo externo, dividido pelo número de meses abrangido pelo prazo total de pagamento;

c) o credor externo (underwriter, no caso de emissão de títulos) deve ser instituição que tradicionalmente mantenha relações financeiras com o País ou que detenha classificação de risco igual ou superior a "BBB" ou equivalente, conferida por agências internacionais avaliadoras de risco, dentre aquelas de maior projeção; e

d) os contratos relativos à operação devem conter cláusula que explicite tratar-se de obrigações sem garantia da União e que os credores declaram-se cientes de que não poderão contar com o aporte de recursos da União para o resgate de tais operações, caso o devedor não reúna condições para tanto, por ocasião de seu vencimento.

8. As exigências relacionadas nas alíneas "a" a "d" do item 7 desta seção não se aplicam ao credenciamento das operações cujos credores externos sejam organismos multilaterais dos quais o País participe ou organismos oficiais de crédito.

9. As exigências relacionadas nas alíneas "a", "b" e "c" do item 7 desta seção não se aplicam às operações de financiamentos à importação de bens e de serviços.

10. As contratações de operações de empréstimo externo por bancos controlados por estados e pelo Distrito Federal, para as finalidades previstas na legislação em vigor, devem também obedecer ao critério mencionado na alínea "c" do item 7 desta seção.

11. Para ser autorizado a captar recursos no exterior, o banco controlado por estado ou pelo Distrito Federal deve deter, em pelo menos uma agência internacional avaliadora de risco, dentre aquelas de maior projeção, classificação de risco correspondente a grau de investimento ou, ao menos, igual àquela obtida pela União, nessa mesma agência.

12. O registro da operação de que trata o item 7 desta seção somente será concluído após a inclusão, no módulo ROF do RDE, dos seguintes eventos:

a) manifestação da Secretaria do Tesouro Nacional (STN);

b) credenciamento pelo Banco Central do Brasil;

c) despacho do Ministro da Fazenda para operações em que a República figure como devedora ou garantidora;

d) resolução do Senado Federal, se for o caso.

13. O crédito externo captado por pessoas jurídicas no País, ainda não registrado e não sujeito a outra forma de registro no Banco Central do Brasil, deve ser registrado na forma do disposto no capítulo 4 deste título.

REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS

TÍTULO: 3 - Capitais Estrangeiros no País

CAPÍTULO: 3 - Operações Financeiras

Seção: 2 - Créditos Externos

Subseção: 1 - Empréstimo externo

1. Esta subseção dispõe sobre o registro, no módulo ROF do RDE, das operações de empréstimo externo captado de forma direta ou mediante emissão de títulos no mercado internacional, independentemente do prazo da operação.

2. É facultada às instituições financeiras e às sociedades de arrendamento mercantil a captação de recursos no exterior, para livre aplicação no mercado doméstico.

3. A faculdade de que trata o item 2 desta subseção compreende, no que diz respeito exclusivamente às instituições financeiras, a realização de operações de repasse, nos termos do item 4 desta subseção, observado o disposto no item 7 desta subseção.

4. Entende-se como operação de repasse o contrato vinculado a captação de recursos no exterior, por meio do qual instituição financeira nacional concede crédito a pessoa física ou jurídica residente, domiciliada ou com sede no País, mediante a transferência de idênticas condições de custo da dívida contratada no exterior em moeda estrangeira (principal, juros e encargos acessórios), incluindo a tributação aplicável à hipótese.

5. É vedada a cobrança, nas operações de repasse, de ônus de qualquer espécie, a qualquer título, além de comissão pelo serviço de intermediação financeira.

6. Nas operações de que trata o item 4 desta subseção, a instituição financeira deve repassar ao tomador dos recursos, no País, os efeitos da variação cambial correspondente à dívida contratada no exterior em moeda estrangeira.

7. As instituições financeiras e as sociedades de arrendamento mercantil podem realizar operações de repasse interfinanceiro, assim entendidas as operações de repasse cujo tomador, no País, seja outra instituição financeira ou sociedade de arrendamento mercantil.

8. No caso de empréstimo externo promovido por entidade do setor público mediante a emissão de títulos no mercado internacional, deve o emissor providenciar a obtenção de autorização da Secretaria do Tesouro Nacional, nos termos da legislação em vigor, previamente ao início de negociações com entidades financeiras no exterior.

9. Obtida a autorização da STN para emissão dos títulos, nos termos do item 8 desta subseção, o emissor deve registrar a operação no módulo ROF do RDE para credenciamento pelo Banco Central do Brasil, na forma do item 6 da seção 2 deste capítulo.

10. É vedado ao emissor, na situação descrita nos itens 8 e 9 desta subseção, outorgar mandato ao agente vencedor da licitação anteriormente ao credenciamento pelo Banco Central do Brasil.

11. A captação de recursos, por pessoa física ou jurídica domiciliada ou com sede no País, mediante contratação de empréstimo direto ou emissão de títulos no mercado internacional, denominados em reais, deve ser registrada na mesma moeda em que ocorreu o efetivo ingresso dos recursos no País.

12. Independentemente da moeda em que for realizado o registro referido no item 11 desta subseção, faculta-se a realização, ao amparo do registro, de transferências financeiras ao exterior em qualquer moeda.

13. As transferências de que trata o item 12 desta subseção são limitadas ao montante correspondente ao valor, em moeda nacional, necessário para efetuar o pagamento de juros e encargos da operação, bem como para liquidar o principal da dívida.

14. Os valores de que trata o item 12 desta subseção podem ser pagos, alternativamente, mediante movimentação em conta corrente, no País, de titularidade do credor externo ou do agente responsável pelos pagamentos, no exterior, das obrigações decorrentes da operação.

15. Após concluído o ROF, ainda que previamente ao registro do esquema de pagamento, podem ser realizadas remessas para o exterior a título de pagamento de encargos acessórios.

REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS

TÍTULO: 3 - Capitais Estrangeiros no País

CAPÍTULO: 3 - Operações Financeiras

Seção: 2 - Créditos Externos

Subseção: 2 - Recebimento antecipado de exportação, com prazo de pagamento superior a 360 dias

1. Esta subseção dispõe sobre o registro, no módulo ROF do RDE, das operações de recebimento antecipado de exportação de mercadorias ou de serviços, com prazo de pagamento superior a 360 (trezentos e sessenta) dias em relação à data do embarque da mercadoria ou da prestação do serviço.

2. Para o registro da operação de que trata esta subseção, é necessário o efetivo ingresso dos recursos no País.

3. A operação de recebimento antecipado de exportação com prazo superior a 360 (trezentos e sessenta) dias pode ser vinculada a exportação do tomador do financiamento, de sua controladora, de suas controladas, ou de empresas que sejam controladas por sua controladora.

4. As antecipações de recursos a exportadores brasileiros, para a finalidade prevista nesta subseção, podem ser efetuadas pelo importador ou por qualquer pessoa jurídica no exterior, inclusive instituições financeiras.

5. O ingresso de que trata esta subseção pode se dar por transferência internacional em reais, aí incluídas as ordens de pagamento oriundas do exterior em moeda nacional, ou por contratação de câmbio liquidado anteriormente ao embarque da mercadoria ou da prestação do serviço.

6. Devem-se observar as seguintes sistemáticas, a depender da forma de ingresso dos recursos no País:

a) contratação de operação de câmbio: a operação deve ser celebrada para liquidação pronta, com utilização do contrato de câmbio de exportação, tipo 1, código de grupo 52, informando-se o número do ROF no campo apropriado;

b) transferência internacional em reais, incluídas as ordens de pagamento em moeda nacional: a operação deve ser realizada mediante indicação do código de grupo 52 na tela de registro, informando-se o número do ROF no campo apropriado;

c) liquidação antecipada e no prazo regulamentar de contrato de câmbio de exportação contratado para liquidação futura, classificado nos grupos 50 e 51: a operação deve ser realizada mediante ajuste para o código de grupo 52, informando-se o número do ROF no campo apropriado.

7. A amortização das operações de que trata esta subseção deve ser efetuada mediante o embarque das mercadorias ou a prestação de serviços, podendo os juros ser pagos por meio de transferências financeiras ou de exportações.

8. Na hipótese de não ocorrer o embarque das mercadorias ou a prestação de serviços de que trata o item 7 desta subseção, faculta-se o retorno, ao exterior, dos recursos que ingressaram no País na forma desta subseção, ou a transferência do correspondente registro para as modalidades de investimento estrangeiro direto ou de empréstimo externo.

9. Após concluído o ROF, ainda que previamente ao registro do esquema de pagamento, podem ser realizadas remessas para o exterior a título de pagamento de encargos acessórios.

REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS

TÍTULO: 3 - Capitais Estrangeiros no País

CAPÍTULO: 3 - Operações Financeiras

Seção: 2 - Créditos Externos

Subseção: 3 - Financiamento externo

1. Esta subseção dispõe sobre o registro, no módulo ROF do RDE, de operação de financiamento externo com prazo de pagamento superior a 360 (trezentos e sessenta) dias, ou seu refinanciamento ao importador, de bem tangível ou intangível:

a) diretamente pelo fornecedor ou por outro financiador no exterior;

b) por bancos autorizados a operar no mercado de câmbio brasileiro, com recursos oriundos de linhas de créditos obtidas no exterior.

2. Esta subseção dispõe também sobre o registro, no módulo ROF do RDE, das operações de financiamento ou refinanciamento, por não residente, relativas a:

a) aluguel, inclusive arrendamento mercantil simples externo e afretamento;

b) fornecimento de tecnologia;

c) serviços de assistência técnica;

d) licença de uso/cessão de marca;

e) licença de exploração/cessão de patente;

f) franquia;

g) demais modalidades, além das elencadas nas alíneas "b" a "f" deste item, que vierem a ser averbadas pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI;

h) serviços técnicos complementares e/ou despesas vinculadas às operações enunciadas nas alíneas "b" a "e" deste item não sujeitos a averbação pelo INPI.

3. Cada desembolso da linha de crédito no exterior representa uma operação de crédito distinta, a qual deve ser registrada no módulo ROF do RDE pelo banco titular autorizado, na qualidade de devedor, de forma individualizada por importador.

4. As operações de que trata esta subseção devem ser registradas na moeda do domicílio ou da sede do titular não residente no País, na moeda de procedência dos bens ou do financiamento, ou ainda em outra moeda, conforme acordado entre as partes.

5. Após concluído o ROF, ainda que previamente ao registro do esquema de pagamento, podem ser realizadas remessas ao exterior a título de:

a) valor antecipado, pago anteriormente ao embarque da mercadoria;

b) valor à vista, pago por ocasião de desembaraço da mercadoria;

c) juros devidos no período de carência;

d) encargos acessórios.

6. O registro de importação de bens intangíveis que, pelas normas da Secretaria da Receita Federal do Brasil, não estejam sujeitos a Declaração de Importação (DI), depende da existência de fatura comercial e de termo de entrega e aceitação, a serem incluídos no módulo ROF do RDE.

7. O registro de financiamento de importação de tecnologia ou franquia e de serviços correlatos depende do registro da operação na modalidade de que trata a subseção 1 da seção 4 deste capítulo, bem como do respectivo esquema de pagamento.

8. Para registrar o esquema de pagamento, além da DI desembaraçada ou do comprovante da prestação do serviço, ou do contrato de câmbio ou da transferência internacional em reais comprovando o ingresso de recursos, são requeridas pelo sistema informações sobre:

a) data e especificações do contrato assinado ou outro documento formal em que constem as condições financeiras da operação;

b) dados de eventos específicos para cada modalidade de operação.

9. As operações originalmente contratadas com prazo de pagamento inferior a 360 (trezentos e sessenta) dias e que, ao serem refinanciadas, atinjam prazo de pagamento superior a 360 (trezentos e sessenta) dias devem ser registradas no módulo ROF do RDE, na forma desta subseção, anteriormente à retificação da DI.

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TÍTULO: 3 - Capitais Estrangeiros no País

CAPÍTULO: 3 - Operações Financeiras

Seção: 2 - Créditos Externos

Subseção: 4 - Arrendamento mercantil financeiro externo - leasing

1. Esta subseção dispõe sobre o registro, no módulo ROF do RDE, das operações de arrendamento mercantil financeiro externo (leasing financeiro), com prazo de pagamento superior a 360 (trezentos e sessenta) dias, e de suas renegociações, entre entidade domiciliada no exterior e a arrendatária do bem no País.

2. O contrato de arrendamento mercantil financeiro externo pode ter por objeto bens de capital, bens móveis e bens imóveis, de propriedade de estrangeiros, novos ou usados, observando-se, para seu ingresso no País, as normas que regem a importação.

3. Quando se tratar de contrato de arrendamento mercantil financeiro externo entre arrendadora-compradora domiciliada no exterior e arrendatária-vendedora domiciliada no País (sale-lease-back), o valor do contrato deve ser inferior a 90% (noventa por cento) do custo do bem objeto do arrendamento mercantil, cuja aquisição deve ocorrer mediante pagamento à vista.

4. Considera-se como vida útil do bem objeto de arrendamento mercantil financeiro externo aquela informada:

a) pelo fabricante, quando se tratar de bem novo;

b) pelo fabricante ou por empresa especializada, estrangeira ou nacional, quando se tratar de bem usado;

c) por empresa especializada, quando se tratar de bem imóvel.

5. Aplicam-se ao registro da operação de arrendamento mercantil financeiro externo, no que couber, as normas referentes ao registro de operações de importação financiada.

6. O arrendamento mercantil financeiro externo deve observar as seguintes regras:

a) o prazo total da operação deve-se limitar à vida útil do bem;

b) as contraprestações devem ser compatíveis com as praticadas no mercado internacional;

c) as prestações contratuais, em parcelas fixas, devem ser distribuídas no tempo de tal forma que, em qualquer momento da vigência do contrato, a proporção entre o total já transferido ao exterior e o valor do arrendamento não seja superior à proporção existente entre o prazo já decorrido e o prazo total da operação;

d) o contrato deve conter cláusula de opção de compra ou de renovação do prazo de vigência do contrato.

7. Após concluído o ROF, ainda que previamente ao registro do esquema de pagamento, podem ser realizadas remessas para o exterior de valores referentes ao depósito de garantia e a encargos acessórios.

8. Para registrar o esquema de pagamento, além da Declaração de Importação (DI) desembaraçada ou, no caso de sale-leaseback, do contrato de câmbio ou da transferência internacional em reais comprovando o ingresso de recursos, são requeridas pelo sistema informações sobre:

a) data e especificações do contrato assinado ou outro documento formal em que constem as condições financeiras da operação;

b) dados de eventos específicos para cada modalidade de operação.

REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS

TÍTULO: 3 - Capitais Estrangeiros no País

CAPÍTULO: 3 - Operações Financeiras

Seção: 2 - Créditos Externos

Subseção: 5 - Importação de bens, sem obrigatoriedade de pagamento a não residente, destinados à integralização de capital

1. Esta subseção dispõe sobre o registro, no módulo ROF do RDE, das operações de importação de bens sem obrigatoriedade de pagamento a não residente, destinados à integralização de capital de empresas brasileiras.

2. A importação de bens de que trata esta subseção é inicialmente registrada no módulo ROF do RDE e, posteriormente, no módulo IED do RDE, como investimento estrangeiro direto, na forma do capítulo 2, seção 2, subseção 1, deste título.

3. O registro no módulo ROF do RDE deve ser efetuado na modalidade própria e com vinculação a Declaração de Importação (DI) desembaraçada, quando for o caso, ou mediante fatura ou documento equivalente que caracterize a importação de bem intangível.

4. Não caracteriza bem intangível, para os fins do registro de que trata esta subseção, a transferência de tecnologia sujeita a averbação do INPI, tratada no capítulo 3, seção 4, subseção 1 deste título.

REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS

TÍTULO: 3 - Capitais Estrangeiros no País

CAPÍTULO: 3 - Operações Financeiras

Seção: 3 - Garantias prestadas por organismos internacionais

1. Esta seção dispõe sobre o registro das garantias prestadas em operações de crédito, realizadas no Brasil, entre pessoas jurídicas domiciliadas ou com sede no País, por organismos internacionais de que o Brasil participe, que deve ser efetuado de forma declaratória e por meio eletrônico no Banco Central do Brasil, com base no Regulamento Anexo IV à Resolução nº 3.844, de 23 de março de 2010.

2. O registro do capital estrangeiro de que trata esta seção deve ser efetuado no módulo Registro de Operação Financeira - ROF do Registro Declaratório Eletrônico - RDE do Sistema de Informações Banco Central (Sisbacen).

3. As instituições financeiras podem aceitar, em suas operações de crédito, as garantias de que trata esta seção.

4. As garantias devem ser registradas pelo devedor da operação de crédito interno por ocasião da assinatura do contrato de prestação da garantia, devendo constar do registro:

a) os titulares da operação de garantia e da operação de crédito garantida;

b) o valor em moeda nacional e as condições financeiras e de prazo da parcela da operação de crédito no Brasil amparada pela garantia;

c) as taxas e comissões decorrentes da garantia obtida no exterior;

d) demais requisitos solicitados nas telas do ROF.

5. O prazo de vigência do registro de que trata o item 1 desta seção é igual ao prazo máximo previsto para o cumprimento da garantia.

6. As remessas ao exterior, a título de pagamento de taxas e comissões decorrentes da garantia, podem ser feitas pelo devedor ou pelo credor da operação de crédito interna.

7. O ingresso de recursos no País, para cumprimento da garantia prestada, torna efetiva a operação externa correspondente, cujo registro deve ser efetuado na moeda efetivamente ingressada no Brasil.

8. A cada ingresso de recursos no País, o devedor da operação de crédito interno deve informar, no respectivo ROF, a data de vencimento a que corresponde o ingresso.

9. Para os fins desta seção, considera-se beneficiário dos recursos que ingressarem no País para cumprimento da garantia o credor da operação interna que, na data da transferência pelo garantidor externo, esteja devidamente identificado no ROF.

10. Independentemente da moeda em que efetuado o registro referido no item 7 desta seção, faculta-se a transferência ao exterior, amparada no registro, do valor em moeda estrangeira correspondente ao montante, em moeda nacional, do crédito e dos acréscimos legais e convencionais devidos ao garantidor.

11. Aplicam-se às operações de que trata esta seção, no que couber, as disposições e procedimentos constantes deste capítulo.

12. O pagamento de obrigação externa relativa à operação de que trata esta seção, efetuado diretamente no exterior, deve ser registrado no módulo ROF do RDE, por meio de evento específico de baixa.

REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS

TÍTULO: 3 - Capitais Estrangeiros no País

CAPÍTULO: 3 - Operações Financeiras

Seção: 4 - Royalties, Serviços Técnicos e assemelhados, Arrendamento Mercantil Operacional Externo, Aluguel e Afretamento

1. Esta seção dispõe sobre o registro no Banco Central do Brasil, com base no Regulamento Anexo III à Resolução nº 3.844, de 23 de março de 2010, dos seguintes contratos, quando realizados entre pessoa física ou jurídica residente, domiciliada ou com sede no País e pessoa física ou jurídica residente, domiciliada ou com sede no exterior:

a) uso ou cessão de patentes, de marcas de indústria ou de comércio, fornecimento de tecnologia ou outros contratos da mesma espécie, para efeito de transferências financeiras ao exterior a título de pagamento de royalties;

b) prestação de serviços técnicos e assemelhados;

c) arrendamento mercantil operacional externo com prazo superior a 360 (trezentos e sessenta) dias;

d) aluguel, inclusive arrendamento mercantil simples externo, e afretamento, com prazo superior a 360 (trezentos e sessenta) dias.

2. O registro de que trata esta seção deve ser efetuado, de forma declaratória e por meio eletrônico, no módulo Registro de Operação Financeira - ROF do Registro Declaratório Eletrônico - RDE do Sistema de Informações Banco Central (Sisbacen).

3. O registro dos contratos de que trata o item 1 desta seção é de responsabilidade da pessoa física ou jurídica residente, domiciliada ou com sede no País que celebrar os mencionados contratos.

REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS

TÍTULO: 3 - Capitais Estrangeiros no País

CAPÍTULO: 3 - Operações Financeiras

Seção: 4 - Royalties, Serviços Técnicos e assemelhados, Arrendamento Mercantil Operacional Externo, Aluguel e Afretamento

Subseção: 1 - Royalties, serviços técnicos e assemelhados

1. Esta subseção dispõe sobre o registro, no módulo ROF do RDE, das operações contratadas entre pessoa física ou jurídica residente, domiciliada ou com sede no País, e pessoa física ou jurídica residente, domiciliada ou com sede no exterior, relativas a:

a) licença de uso ou cessão de marca;

b) licença de exploração ou cessão de patente;

c) fornecimento de tecnologia;

d) serviços de assistência técnica;

e) demais modalidades que vierem a ser averbadas pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI;

f) serviços técnicos complementares e as despesas vinculadas às operações enunciadas nas alíneas "a" a "e" deste item não sujeitos a averbação pelo INPI.

2. O registro declaratório eletrônico das operações enunciadas nas alíneas "a" a "e" do item 1 desta subseção efetua-se após obtenção do Certificado de Averbação concedido pelo INPI.

3. As operações de que trata esta subseção são direcionadas automaticamente para análise do INPI, de cuja aprovação depende o registro do esquema de pagamento, o qual constitui condição para a efetivação das remessas ao exterior.

4. Para se efetuar o registro e obter o respectivo número RDE-ROF, é necessário informar:

a) todos os titulares da operação (cessionário, cedente ou assemelhados);

b) valor, prazo e condições de pagamento;

c) demais requisitos solicitados quando do registro da operação no módulo ROF do RDE.

REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS

TÍTULO: 3 - Capitais Estrangeiros no País

CAPÍTULO: 3 - Operações Financeiras

Seção: 4 - Royalties, Serviços Técnicos e assemelhados, Arrendamento Mercantil Operacional Externo, Aluguel e Afretamento

Subseção: 2 - Arrendamento mercantil operacional externo, aluguel e afretamento

1. Esta subseção dispõe sobre o registro, no módulo ROF do RDE, das operações contratadas entre pessoa física ou jurídica residente, domiciliada ou com sede no País e pessoa física ou jurídica residente, domiciliada ou com sede no exterior, relativas a arrendamento mercantil operacional externo, aluguel de equipamentos, inclusive arrendamento mercantil simples externo, e afretamento, com prazo superior a 360 (trezentos e sessenta) dias, bem como de suas prorrogações.

2. O contrato de arrendamento mercantil operacional externo pode ter por objeto bens de capital, bens móveis e bens imóveis, de propriedade de estrangeiros, novos ou usados, observando-se, para seu ingresso no País, as normas que regem a importação.

3. O arrendamento mercantil operacional externo deve observar as seguintes regras:

a) as contraprestações devem contemplar o custo de arrendamento do bem e dos serviços inerentes a sua colocação à disposição da arrendatária, não podendo o valor presente dos pagamentos ultrapassar 90% (noventa por cento) do custo do bem;

b) o prazo contratual deve ser inferior a 75% (setenta e cinco por cento) do prazo de vida útil do bem;

c) o preço para o exercício da opção de compra deve corresponder ao valor de mercado do bem arrendado; e

d) o contrato não pode conter previsão de pagamento de valor residual garantido.

4. Considera-se como vida útil do bem objeto de arrendamento mercantil operacional externo aquela informada:

a) pelo fabricante, quando se tratar de bem novo;

b) pelo fabricante ou por empresa especializada, estrangeira ou nacional, quando se tratar de bem usado;

c) por empresa especializada, quando se tratar de bem imóvel.

5. Para se efetuar o registro e obter o respectivo número RDE-ROF, é necessário informar:

a) todos os titulares da operação (arrendatário, arrendador ou assemelhados);

b) valor, prazo e condições de pagamento;

c) demais requisitos solicitados quando do registro da operação no módulo ROF do RDE.

6. Após concluído o registro, ainda que previamente ao registro do esquema de pagamento, podem ser realizadas remessas para o exterior de valores referentes ao depósito de garantia e a encargos acessórios.

7. As operações originalmente contratadas com prazo de pagamento inferior a 360 (trezentos e sessenta) dias e que, ao serem renegociadas, atinjam prazo de pagamento superior a 360 (trezentos e sessenta) dias devem ser registradas no ROF, na forma desta subseção, anteriormente à retificação da DI.

REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS

TÍTULO: 3 - Capitais Estrangeiros no País

CAPÍTULO: 4 - Capital em Moeda Nacional - Lei nº 11.371/2006

1. Este capítulo dispõe sobre o registro no Banco Central do Brasil, em moeda nacional, do capital estrangeiro de que trata o art. 5º da Lei nº 11.371, de 28 de novembro de 2006, efetuado de forma declaratória e por meio eletrônico, com base no Regulamento Anexo V à Resolução nº 3.844, de 23 de março de 2010.

2. O capital estrangeiro de que trata este capítulo, desde que conste regularmente dos registros contábeis da empresa brasileira receptora do capital estrangeiro, deve ser registrado nos módulos correspondentes do Registro Declaratório Eletrônico - RDE no Sistema de Informações Banco Central (Sisbacen).

3. Incluem-se no capital estrangeiro de que trata o item 1 deste capítulo os investimentos e créditos externos, bem como outros recursos decorrentes desses capitais, produzidos ao amparo da legislação aplicável.

4. O registro de que trata este capítulo deve ocorrer, independentemente da data de sua integralização, até o último dia útil do ano-calendário subsequente ao do balanço anual no qual a pessoa jurídica estiver obrigada a registrar o capital, observando-se, quanto ao capital existente em 31 de dezembro de 2005, o disposto no § 2º do art. 5º da Lei nº 11.371, de 2006.

5. As seguintes disposições aplicam-se ao registro de investimento estrangeiro direto nos termos deste capítulo:

a) o registro será efetuado no Módulo Investimento Estrangeiro Direto (RDE-IED);

b) as participações complementares a investimento estrangeiro que, efetuado na mesma empresa receptora, já conte com Registro Declaratório Eletrônico (RDE-IED) devem ser registradas sob o mesmo número de registro;

c) as capitalizações de lucros e dividendos, de juros sobre capital próprio e de reservas de lucros provenientes da parcela de capital registrada nos termos deste capítulo devem ser registradas no módulo IED do RDE;

d) nos casos de novos registros, devem ser observados os procedimentos de cadastramento prévio previstos nos itens 8 e 9, seção 1, capítulo 2 deste título;

e) independentemente da data da integralização da participação estrangeira no capital da empresa brasileira receptora do investimento, a participação a ser registrada deve ser aquela constante dos registros contábeis da empresa, na forma da regulamentação em vigor, para a qual haja comprovação documental da titularidade do capital externo.

6. No caso de investimento em instituição financeira, em outras instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e em sociedade administradora de consórcios, o registro deve ser precedido de manifestação do Departamento de Organização do Sistema Financeiro (Deorf).

7. As seguintes disposições aplicam-se ao registro de operações de crédito nos termos deste capítulo:

a) o registro será efetuado no módulo Registro de Operações Financeiras (RDE-ROF);

b) devem ser observados os procedimentos de cadastramento prévio previstos nos itens 2 e 3, seção 1, capítulo 3 deste título;

c) independentemente da data ou da forma do crédito externo, o valor a ser registrado deve ser aquele constante dos registros contábeis da empresa, na forma da regulamentação em vigor, para o qual haja comprovação documental da titularidade do capital externo.

8. É vedado o registro, na forma deste capítulo, de capitais estrangeiros sujeitos a outras modalidades de registro, aos quais se aplica a regulamentação específica, inclusive quanto ao prazo para registro e à aplicação de penalidades.

9. Aplicam-se às operações de que trata este capítulo, no que couber, as disposições e procedimentos constantes nos capítulos 2 e 3 deste título, conforme o caso, inclusive no que diz respeito às transferências, para o exterior, decorrentes dos registros efetuados na forma deste capítulo.

10. São responsáveis pelo registro, para os fins deste capítulo:

a) no caso de investimento estrangeiro direto, a empresa receptora do investimento e o representante, no País, do investidor estrangeiro, indicados no módulo RDE-IED;

b) nos demais casos, o tomador de recursos no exterior.

11. As instruções para o declarante efetuar o registro no sistema estão consignadas no tópico Capital em moeda nacional - Lei nº 11.371/2006, disponível na página do Banco Central do Brasil na Internet (www.bcb.gov.br), na seção Câmbio e capitais estrangeiros - Manuais - Manuais do registro Declaratório Eletrônico - RDE-IED - Manual do declarante e RDE-ROF - Manual do Declarante.