Resolução COFEN nº 389 de 18/10/2011


 Publicado no DOU em 20 out 2011


Atualiza, no âmbito do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, os procedimentos para registro de título de pós-graduação lato e stricto sensu concedido a Enfermeiros e lista as Especialidades.


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(Revogado pela Resolução COFEN Nº 570 DE 09/03/2018):

O Conselho Federal de Enfermagem (Cofen), no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973 , e pelo Regimento da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº 242, de 31 de agosto de 2000 ,

Considerando a Lei do Exercício Profissional nº 7.498/1986 em seu art. 11 , que explicita as atividades privativas do Enfermeiro e o desempenho de suas funções, impõe-se a qualificação do Enfermeiro com bases em critérios técnicos e científicos;

Considerando a necessidade de atualizar os procedimentos para registro de títulos de pós-graduação lato e stricto sensu no âmbito do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem;

Considerando que compete ao Cofen manter atualizado o registro cadastral de seus profissionais inscritos, e, que tais assentamentos devem retratar o perfil da população de Enfermeiros a fim de estabelecer políticas de qualificação do exercício profissional;

Considerando tudo o mais que consta nos autos do PAD - COFEN nº 571/2010, PAD COFEN nº 314/211 e a deliberação do Plenário em sua 407ª Reunião Ordinária,

Resolve:

Art. 1º Ao Enfermeiro detentor de títulos de pós graduação (lato e stricto sensu) é assegurado o direito de registrá-los no Conselho Regional de Enfermagem de sua jurisdição, conferindo legalidade para atuação na área especifica do exercício profissional.

Art. 2º Os títulos de pós-graduação lato e stricto sensu por Instituições de Ensino Superior, especialmente credenciadas pelo Ministério da Educação - MEC, ou concedidos por Sociedades, Associações ou Colégios de Especialistas, Enfermagem ou de outras áreas do conhecimento, serão registrados, no âmbito do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, de acordo com a legislação vigente

§ 1º Os títulos serão registrados de acordo com a denominação constante do diploma ou certificado apresentado.

§ 2º O diploma de mestre ou de doutor e o certificado de especialista, obtidos no exterior, somente serão registrados após revalidação em Instituição de Ensino Superior Nacional, atendidas as exigências do Conselho Nacional de Educação - CNE.

§ 3º A modalidade de Residência em Enfermagem terá registro no Conselho Regional de Enfermagem, nos moldes de Especialidade conforme área de abrangência.

Art. 3º O título de pós-graduação emitido por instituições credenciadas pelo MEC será registrado mediante apresentação de:

a) requerimento à Presidência do Conselho Regional em que o profissional tenha sua inscrição principal;

b) original do diploma ou certificado, onde conste autorização da Instituição para oferta do Curso e carga horária (lato sensu), ou reconhecimento do curso pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES e CNE (stricto sensu).

§ 1º Os certificados ou diplomas de pós-graduação emitidos por instituições estrangeiras deverão ser acompanhados de comprovante de revalidação no Brasil.

§ 2º O Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem somente procedera o registro de títulos de pós-graduação sensu, iniciado, após conclusão da graduação, conforme inciso III do art. 44 da LDB.

Art. 4º O ítulo concedido por Sociedades, Associações ou Colégios de Especialistas será registrado mediante apresentação de:

a) requerimento à Presidência do Conselho Regional em que o profissional tenha sua inscrição principal;

b) cópia do edital concernente à realização da prova, de abrangência nacional, publicado em jornal de grande circulação.

c) original do certificado, onde conste, em cartório, o registro do estatuto da Sociedade, Associação ou Colégio de Especialistas;

§ 1º Em caso deítulos concedidos por Sociedade, Associação ou Colégio de Especialistas, tendo como critério a experiência profissional, deverá o Enfermeiro ter comprovado atividade de ensino, pesquisa e/ou assistência na área da especialidade requerida de, no mínimo, três (3) anos.

§ 2º Para o registro de títulos de que trata § 1º, a entidade emitente do título deve estar cadastrada junto ao Cofen, apresentando os seguintes documentos:

a) requerimento dirigido à Presidência do Cofen;

b) ópia da ata de constituição e do estatuto da entidade, devidamente registrados em cartório, comprovando, este último, a realização de prova para concessão do título como uma de suas finalidades;

c) relação dos critérios utilizados para a emissão do título, seja por meio de prova ou por comprovação de tempo de experiência profissional, que não poderá ser inferior a três (3) anos.

Art. 5º As Especialidades de Enfermagem e suas áreas de abrangência reconhecidas pelo Cofen, encontram-se listadas no anexo desta Resolução. Aquelas que porventura não contempladas ou criadas após o presente ato, serão, após apreciação pelo Pleno do COFEN, objetos de norma própria.

Art. 6º Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Federal de Enfermagem.

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente a Resolução Cofen nº 261/2001 e a Resolução Cofen nº 290/2004.

JULITA CORREIA FEITOSA

Presidente do Conselho

Em exercício

GELSON LUIZ DE ALBUQUERQUE

Primeiro-Secretário

ANEXO
ESPECIALIDADES/RESIDÊNCIA DE ENFERMAGEM
ÁREAS DE ABRANGÊNCIA

1. Enfermagem Aeroespacial

2. Enfermagem em Auditoria e Pesquisa

3. Enfermagem em Cardiologia

3.1. Perfusionista

3.2. Hemodinâmica

4. Enfermagem em Centro Cirúrgico

4.1. Central de Material e Esterilização

4.2. Recuperação pós anestésica

5. Enfermagem Dermatológica

5.1. Estomaterapia

5.2. Feridas

5.3. Ostomias

6. Enfermagem em Diagnostico por Imagens

7. Enfermagem em Doenças infecciosas e parasitarias

8. Educação em Enfermagem

8.1. Metodologia do Ensino Superior

8.2. Pesquisa

8.3. Docência no Ensino Superior

8.4. Projetos Assistenciais de Enfermagem

8.5. Docência para Educação Profissional

9. Enfermagem em Endocrinologia

10. Enfermagem em Farmacologia

11. Enfermagem em Gerenciamento/Gestão

11.1. Gestão da Saúde;

11.2. Gestão de Enfermagem

11.3. Gestão em Homecare

11.4. Administração Hospitalar

11.5. Gestão de Programa de Saúde da Família

11.6. Gestão Empresarial

11.7. Gerenciamento de Serviços de Saúde

11.8. Gestão da Qualidade em Saúde

12. Enfermagem em Hanseníase

13. Enfermagem em Hematologia e Hemoterapia

14. Enfermagem em Hemoterapia

15. Enfermagem em Infecção Hospitalar

16. Enfermagem em Informática em Saúde

17. Enfermagem em Legislação

17.1. Ética e Bioética

17.2. Enfermagem Forense

18. Enfermagem em Nefrologia

19. Enfermagem em Neurologia

20. Enfermagem em Nutrição Parenteral e Enteral

21. Enfermagem em Oftalmologia

22. Enfermagem em Oncologia

23. Enfermagem em Otorrinolaringologia

24. Enfermagem em Pneumologia Sanitária

25. Enfermagem em Políticas Publicas

26. Enfermagem em Saúde Complementar

27. Enfermagem em Saúde da Criança e do Adolescente

27.1. Neonatologia

27.2. Pediatria

27.3. Ebiatria

27.4. Saúde Escolar

27.4. Banco de Leite Humano

28. Enfermagem em Saúde da Família

29. Enfermagem em Saúde da Mulher

29.1. Ginecologia

29.2. Obstetrícia

30. Enfermagem em Saúde do Adulto

31. Enfermagem em Saúde do Homem

32. Enfermagem em Saúde do Idoso

32.1. Gerontologia

33. Enfermagem em Saúde Mental

34. Enfermagem em Saúde Publica

34.1. Saúde Ambiental

35. Enfermagem em Saúde do Trabalhador

36. Enfermagem em Saúde Indígena

37. Enfermagem em Sexologia Humana

38. Enfermagem em Terapias Holísticas Complementares

39. Enfermagem em Terapia Intensiva

40. Enfermagem em Transplantes

41. Enfermagem em Traumato-Ortopedia

42. Enfermagem em Urgência e Emergência

42.1. Atendimento Pré-hospitalar

42.2. Suporte Básico de Vida

42.3. Suporte Avançado de Vida

43. Enfermagem em Vigilância

43.1. Sanitária

43.2. Epidemiológica

44. Enfermagem offshore e aquaviária

45. Enfermagem em GENÉTICA E BIOLOGIA MOLECULAR (Especialidade acrescentada pela Decisão COFEN Nº 245 DE 27/10/2016).