Resolução CONTRAN Nº 391 DE 30/08/2011


 Publicado no DOU em 2 set 2011


Referendar a Deliberação 100, de 02 de setembro de 2010 que dispõe sobre o transporte de menores de 10 anos e a utilização do dispositivo de retenção para o transporte de crianças em veículos.


Conheça o LegisWeb

(Revogado pela Resolução CONTRAN Nº 819 DE 17/03/2021):

O Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, usando da competência que lhe conferem os arts. 12, inciso I e X, e 156 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 , que institui o Código de Trânsito Brasileiro - CTB e, conforme Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003 , que dispõe trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito - SNT;

Considerando, o que consta no Processo Administrativo nº 80001.001777/2003-71,

Considerando a atual indisponibilidade de dispositivos de retenção para transporte de crianças em veículos originalmente fabricados com o cinto de segurança de dois pontos,

Resolve:

Art. 1º Referendar a Deliberação nº 100, de 02 de setembro de 2010 , do Presidente do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, publicada no Diário Oficial da União -DOU de 06 de setembro de 2010.

Art. 2º O art. 2º da Resolução nº 277, de 28 de maio de 2008 , passa a vigorar com a seguinte redação:

' Art. 2º O transporte de criança com idade inferior a dez anos poderá ser realizado no banco dianteiro do veículo, com o uso do dispositivo de retenção adequado ao seu peso e altura, nas seguintes situações:

I - quando o veículo for dotado exclusivamente deste banco;

II - quando a quantidade de crianças com esta idade exceder a lotação do banco traseiro;

III - quando o veículo for dotado originalmente (fabricado) de cintos de segurança subabdominais (dois pontos) nos bancos traseiros.

Parágrafo único. Excepcionalmente, as crianças com idade superior a quatro anos e inferior a sete anos e meio poderão ser transportadas utilizando cinto de segurança de dois pontos sem o dispositivo denominado 'assento de elevação', nos bancos traseiros, quando o veículo for dotado originalmente destes cintos.'

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ORLANDO MOREIRA DA SILVA

Presidente do Conselho

JERRY ADRIANE DIAS RODRIGUES

Ministério da Justiça

RUI CESAR DA SILVEIRA BARBOSA

Ministério da Defesa

RONE EVALDO BARBOSA

Ministério dos Transportes

TÂNIA MARIA F. BAZAN

Ministério da Educação

LUIZ OTÁVIO MACIEL MIRANDA

Ministério da Saúde

JOSÉ ANTÔNIO SILVÉRIO

Ministério da Ciência e Tecnologia

PAULO CESAR DE MACEDO

Ministério do Meio Ambiente

JOÃO ALENCAR OLIVEIRA JUNIOR

Ministério das Cidades