Resolução Normativa ANEEL nº 429 de 15/03/2011


 Publicado no DOU em 23 mar 2011


Altera a Resolução Normativa nº 399, de 13 de abril de 2010, modificando o disposto nos arts. 13 e 22 e incluindo o art. 21-A.


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O Diretor-Geral Substituto da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, conforme Portaria nº 1.681, de 25 de janeiro de 2011, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto nos arts. 11 e 15 da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, nos arts. 2º e 3º da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, no art. 9º da Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998, nos arts. 3º e 4º, Anexo I, do Decreto nº 2.335, de 6 de outubro de 1997, nos arts. 2º, 6º e 7º do Decreto nº 2.655, de 2 de julho de 1998, na Resolução Normativa nº 399, de 13 de abril de 2010, e o que consta do Processo nº 48500.004626/2009-27,

Considerando:

a necessidade de expandir o período de transição existente para aplicação das tarifas de uso do sistema de transmissão no período fora de ponta, permitindo a adequada contratação dos usuários da rede básica; e

as contribuições recebidas na Audiência Pública nº 116/2010, realizada no período de 25 de novembro de 2010 a 23 de dezembro de 2010, que permitiram a consolidação do mecanismo de transição para aplicação das tarifas de uso do sistema de transmissão no período fora de ponta,

Resolve:

Art. 1º Alterar o art. 22 da Resolução Normativa nº 399, de 13 de abril de 2010, que passa a ter a seguinte redação:

"Art. 22. As TUSTs fora do horário de ponta permanecerão iguais a zero até 30 de junho de 2011, independentemente dos MUSTs contratados para fora do horário de ponta pelos usuários do segmento consumo de acordo com o art. 1º e recuperarão (um terço) da receita estabelecida para o horário fora de ponta, cujo total dispõe o art. 2º, inciso III, da REN 117/2004, no ciclo tarifário que se inicia em 1º de julho de 2011, (dois terços) da receita de que trata o inciso no ciclo que se inicia em 1º de julho de 2012 e a sua totalidade a partir do ciclo que se inicia em 1º de julho de 2013.

§ 1º Para a contratação cujo prazo de declaração se encerrou em 31 de outubro de 2010, fica permitida a redeclaração dos montantes de uso para os horários de ponta e fora de ponta pelos usuários do segmento consumo, em face da transição disposta no caput, até 15 de abril de 2011, com aplicação a partir de 1º de julho de 2011, observando todas as condições dispostas nesta resolução, particularmente os condicionantes associados à redução de MUST dispostas no art. 7º, à necessidade de Parecer de Acesso para aumento de carga prevista no caput do art. 6º e à possibilidade de declaração livre do MUST para o horário fora de ponta prevista no art. 21, § 1º.

§ 2º Para a contratação cujo prazo de declaração se encerra em 31 de outubro de 2011, fica permitida a redução em até 20% (vinte por cento) ao ano por ponto de conexão para o horário fora de ponta, de forma não onerosa, tendo como base o montante previamente contratado para o mesmo ano civil, até o fim do período de que trata o art. 1º."

Art. 2º Alterar o art. 13, § 6º, da Resolução Normativa nº 399, de 13 de abril de 2010, que passa a ter a seguinte redação:

"§ 6º As distribuidoras devem contratar o uso do sistema de transmissão em caráter flexível para refletir contratos de reserva de capacidade e contratos temporários realizados por seus usuários em âmbito de distribuição, nos casos em que os usuários de distribuição estão conectados diretamente às Demais Instalações de Transmissão - DIT ou à Rede Básica."

Art. 3º Incluir o art. 21-A na Resolução Normativa nº 399, de 13 de abril de 2010, com a seguinte redação:

"Art. 21-A. As distribuidoras devem contratar até 15 de abril de 2011 o uso do sistema de transmissão em caráter flexível para refletir contratos de reserva de capacidade e contratos temporários realizados por seus usuários em âmbito de distribuição, nos casos em que estes usuários estão conectados diretamente às Demais Instalações de Transmissão - DIT ou à Rede Básica.

Parágrafo único. Os MUSTs contratados em caráter permanente, conforme art. 1º, serão reduzidos para refletir os contratos flexíveis de que trata o caput.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ROMEU DONIZETE RUFINO