Resolução Normativa ANEEL nº 442 de 26/07/2011


 Publicado no DOU em 5 ago 2011


Regulamenta as disposições relativas às instalações de transmissão de energia elétrica destinadas a interligações internacionais de que tratam os §§ 6º e 7º do art. 17 da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995 , incluídos pela Lei nº 12.111, de 9 de dezembro de 2009 , e o art. 21 do Decreto nº 7.246, de 28 de julho de 2010 , e dá outras providências.


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O Diretor-Geral da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto no art. 36 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995 , no art. 17 da Lei nº 9.074, de 07 de julho de 1995 , nos incisos XVIII e XX do art. 3º e inciso III do art. 26 da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996 , nos arts. 8º e 9º da Lei nº 12.111, de 09 de dezembro de 2009 , nos arts. 3º e 4º, Anexo I, do Decreto nº 2.335, de 06 de outubro de 1997 , nos arts. 2º , 6º e 7º do Decreto nº 2.655, de 02 de julho de 1998 , no Decreto nº 4.932, de dezembro de 2003 , no art. 21 do Decreto nº 7.246, de 28 de julho de 2010 , e o que consta no Processo nº 48500.001927/2010-32, e considerando as contribuições recebidas no âmbito da Audiência Pública nº 014/2011, realizada no período de 24 de março de 2011 a 28 de abril de 2011, por intercâmbio documental,

Resolve:

Art. 1º Regulamentar por meio desta resolução as disposições relativas às instalações de transmissão de energia elétrica destinadas a interligações internacionais que se conectam a Rede Básica do Sistema Interligado Nacional - SIN.

Parágrafo único. As instalações de que trata o caput são aquelas estabelecidas por meio de portaria do Ministério de Minas e Energia - MME, conforme o art. 21 do Decreto nº 7.246, de 2010 , e resultam de:

I - licitação para prestação do serviço público de transmissão destinado a interligações internacionais, conforme § 6º do art. 17 da Lei nº 9.074, de 1995 ; ou

II - equiparação das instalações necessárias aos intercâmbios internacionais de energia elétrica outorgadas até 31 de dezembro de 2010, conforme § 7º do art. 17 da Lei nº 9.074, de 1995 .

CAPÍTULO I
DA RECEITA ANUAL PERMITIDA REFERENTE ÀS INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA DESTINADAS A INTERLIGAÇÕES INTERNACIONAIS

Art. 2º Para as instalações de que trata o inciso I do art. 1º, a Receita Anual Permitida - RAP é aquela estabelecida por meio do processo licitatório.

Art. 3º Para as instalações de que trata o inciso II do art. 1º, a RAP será calculada pela ANEEL observando-se:

I - o estabelecimento pela ANEEL da base de remuneração das instalações a serem equiparadas;

II - a utilização do custo médio ponderado de capital - WACC estabelecido para o ciclo de revisão periódica das receitas das concessionárias de transmissão, vigente na data da equiparação; e

III - a utilização dos custos operacionais estabelecidos para o ciclo de revisão periódica das receitas das concessionárias de transmissão, vigente na data da equiparação.

Art. 4º Para as instalações de que trata o art. 1º, a RAP estará sujeita a:

I - revisão periódica;

II - revisão extraordinária; e

III - reajuste anual, conforme o ciclo do segmento de transmissão, utilizando o índice estabelecido no ato de outorga ou de equiparação.

CAPÍTULO II
DA CONTRATAÇÃO DO USO DAS INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA DESTINADAS A INTERLIGAÇÕES INTERNACIONAIS

Art. 5º O Contrato de Uso do Sistema de Transmissão - CUST a ser firmado com o usuário das instalações de que trata o art. 1º incluirá as obrigações relativas ao uso destas instalações e do sistema de transmissão e terá período de contratação único.

§ 1º O usuário referido no caput será aquele autorizado a importar e/ou exportar energia elétrica por meio de instalações de transmissão de energia elétrica destinadas a interligações internacionais, com contrato de importação e/ou exportação de energia elétrica vinculado a tais instalações.

§ 2º O adicional de tarifas de uso específico de que trata o inciso XX do art. 3º da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996 , incluído pela Lei nº 12.111, de 2009 - ADTUE será cobrado do usuário e será estabelecido da seguinte forma:

sendo:

ADTUE - em reais por dia;

KAD - coeficiente temporal dado por

T - duração do período contratado no CUST, em dias; e

RI - somatório de Receitas Anuais Permitidas de instalações de que trata o art. 1º disponibilizadas ao usuário de que trata o caput, em reais.

§ 3º O ADTUE será devido por todos os dias do período contratado e será apurado mensalmente.

§ 4º O valor do KAD fica limitado a 1,5 (um inteiro e cinco décimos) para CUST com prazo de duração superior a 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, e fica limitado a 2 (dois) para CUST com prazo de duração inferior a 183 (cento e oitenta e três) dias.

§ 5º No caso de compartilhamento das instalações de que trata o art. 1º, o cálculo do ADTUE de cada CUST considerará o RI na proporção dos Montantes de Uso do Sistema de Transmissão - MUST contratados.

§ 6º O Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS fica autorizado a calcular o valor do ADTUE, de acordo com o disposto neste artigo, a partir do RI estabelecido pela ANEEL para o ciclo tarifário vigente.

§ 7º A receita advinda do ADTUE será considerada no cálculo da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão - TUST e visará à modicidade tarifária dos usuários do sistema de transmissão.

§ 8º O valor do KAD será reavaliado após 3 (três) anos da publicação desta resolução, em função das contratações realizadas no período.

Art. 6º A formalização do CUST de que trata o art. 5º deverá cumprir os prazos estabelecidos na Resolução Normativa nº 399, de 13 de abril de 2010 , sendo que o ONS deverá emitir Parecer de Acesso específico.

CAPÍTULO III
DA EQUIPARAÇÃO DAS INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO NECESSÁRIAS AOS INTERCÂMBIOS INTERNACIONAIS AOS CONCESSIONÁRIOS DE SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA

Art. 7º Para fins de apresentação ao MME da solicitação de equiparação de que trata o § 7º do art. 17 da Lei nº 9.074, de 1995 , o agente responsável pelas instalações de transmissão necessárias aos intercâmbios internacionais de energia elétrica outorgadas até 31 de dezembro de 2010 deverá solicitar à ANEEL o estabelecimento da respectiva RAP.

Parágrafo único. A solicitação à ANEEL deverá ser realizada após a publicação de portaria do MME estabelecendo as instalações de transmissão que poderão ser equiparadas.

Art. 8º A equiparação aos concessionários de serviço público de transmissão destinado a interligação internacional implica:

I - retirada das instalações de interligação objeto da equiparação dos ativos modelados para o agente na Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE;

II - vedação ao registro na CCEE de novos contratos de compra e venda de energia elétrica vinculados às instalações objeto da equiparação, pelo agente;

III - encerramento do CUST associado à importação e/ou exportação de energia elétrica;

IV - celebração de Contrato de Prestação de Serviços de Transmissão - CPST, na modalidade interligação internacional;

V - encerramento do CCT associado à importação e/ou exportação de energia elétrica; e

VI - celebração de Contrato de Compartilhamento de Instalações - CCI.

Parágrafo único. Caso as instalações de interligação objeto da equiparação sejam o único ativo do agente modelado na CCEE, a CCEE deverá desligar o agente do quadro associativo.

CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 9º O agente titular das instalações de que trata o art. 1º estará sujeito à regulamentação aplicável aos concessionários de transmissão.

Parágrafo único. Para as instalações de que trata o inciso II do art. 1º, a aplicação da Resolução Normativa nº 270, de 26 de junho de 2007 , observará:

I - a inexistência de carência para a aplicação da Parcela Variável por Indisponibilidade - PVI e da Parcela Variável por Restrição Operativa Temporária - PVRO para as instalações que estejam em operação comercial há mais de 6 (seis) meses;

II - o estabelecimento, em ato específico, do Fator Multiplicador para Outros Desligamentos - Ko, do Fator Multiplicador para Desligamento Programado - Kp, do Padrão de Duração de Desligamento Programado, do Padrão de Duração de Outros Desligamentos e do Padrão de Freqüência de Outros Desligamentos, os quais poderão ser reavaliados após dois anos; e

III - a não aplicação dos dispositivos relacionados ao Adicional à RAP.

Art. 10. O agente equiparado a concessionário de serviço público de transmissão deverá instalar Sistema de Medição para Faturamento - SMF de energia elétrica no ponto de conexão com a rede básica e nos terminais das linhas de transmissão destinadas a interligações internacionais.

Art. 11. O usuário das instalações de que trata o art. 1º será responsável pelo pagamento das perdas elétricas nas respectivas instalações, de acordo com o estabelecido nas Regras de Comercialização.

Art. 12. Fica incluído o art. 3º-A na Resolução Normativa nº 67, de 08 de junho de 2004 , com a seguinte redação:

" Art. 3º-A Não integram a Rede Básica e são classificadas como instalações de transmissão de energia elétrica destinadas a interligações internacionais aquelas definidas conforme art. 21 do Decreto nº 7.246, de 28 de julho de 2010."

Art. 13. O inciso II do art. 4º da Resolução Normativa nº 67, de 08 de junho de 2004 , passa a vigorar com a seguinte redação:

" Art. 4º .....

II - instalações e equipamentos associados, em qualquer tensão, quando de uso exclusivo para importação e/ou exportação de energia elétrica e não definidos como instalações de transmissão de energia elétrica destinadas a interligações internacionais; e"

Art. 14. O § 1º do art. 5º da Resolução Normativa nº 67, de 08 de junho de 2004 , passa a vigorar com a seguinte redação:

" Art. 5º .....

§ 1º A TUSTRB será calculada de acordo com a metodologia descrita no anexo da Resolução nº 281, de 1º de outubro de 1999, e levará em conta as parcelas da Receita Anual Permitida - RAP associadas às instalações citadas no art. 3º, inciso I, e no art. 3º-A, desta Resolução."

Art. 15. Os §§ 2º e 4º do art. 18 da Resolução Normativa nº 399, de 13 de abril de 2010 , passam a vigorar com a seguinte redação:

" Art. 18 . .....

§ 2º A contratação de que trata o caput observará o prazo de formalização disposto no art. 14, inciso I, sendo vedada a existência de mais de um contrato em um único mês.

§ 4º Os importadores e/ou exportadores que optarem pela contratação em caráter permanente do sistema de transmissão simultaneamente à contratação de importação/exportação deverão fazê-las no mesmo CUST, com período de contratação único e pelo prazo mínimo de um ano."

Art. 16. O ONS deverá submeter à aprovação da ANEEL, em até 120 (cento e vinte) dias, proposta de revisão dos Procedimentos de Rede contemplando o disposto nesta Resolução.

Art. 17. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

NELSON JOSÉ HÜBNER MOREIRA