Publicado no DOU em 5 ago 2011
Regulamenta as disposições relativas às instalações de transmissão de energia elétrica destinadas a interligações internacionais de que tratam os §§ 6º e 7º do art. 17 da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995 , incluídos pela Lei nº 12.111, de 9 de dezembro de 2009 , e o art. 21 do Decreto nº 7.246, de 28 de julho de 2010 , e dá outras providências.
O Diretor-Geral da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto no art. 36 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995 , no art. 17 da Lei nº 9.074, de 07 de julho de 1995 , nos incisos XVIII e XX do art. 3º e inciso III do art. 26 da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996 , nos arts. 8º e 9º da Lei nº 12.111, de 09 de dezembro de 2009 , nos arts. 3º e 4º, Anexo I, do Decreto nº 2.335, de 06 de outubro de 1997 , nos arts. 2º , 6º e 7º do Decreto nº 2.655, de 02 de julho de 1998 , no Decreto nº 4.932, de dezembro de 2003 , no art. 21 do Decreto nº 7.246, de 28 de julho de 2010 , e o que consta no Processo nº 48500.001927/2010-32, e considerando as contribuições recebidas no âmbito da Audiência Pública nº 014/2011, realizada no período de 24 de março de 2011 a 28 de abril de 2011, por intercâmbio documental,
Resolve:
Art. 1º Regulamentar por meio desta resolução as disposições relativas às instalações de transmissão de energia elétrica destinadas a interligações internacionais que se conectam a Rede Básica do Sistema Interligado Nacional - SIN.
Parágrafo único. As instalações de que trata o caput são aquelas estabelecidas por meio de portaria do Ministério de Minas e Energia - MME, conforme o art. 21 do Decreto nº 7.246, de 2010 , e resultam de:
I - licitação para prestação do serviço público de transmissão destinado a interligações internacionais, conforme § 6º do art. 17 da Lei nº 9.074, de 1995 ; ou
II - equiparação das instalações necessárias aos intercâmbios internacionais de energia elétrica outorgadas até 31 de dezembro de 2010, conforme § 7º do art. 17 da Lei nº 9.074, de 1995 .
CAPÍTULO IArt. 2º Para as instalações de que trata o inciso I do art. 1º, a Receita Anual Permitida - RAP é aquela estabelecida por meio do processo licitatório.
Art. 3º Para as instalações de que trata o inciso II do art. 1º, a RAP será calculada pela ANEEL observando-se:
I - o estabelecimento pela ANEEL da base de remuneração das instalações a serem equiparadas;
II - a utilização do custo médio ponderado de capital - WACC estabelecido para o ciclo de revisão periódica das receitas das concessionárias de transmissão, vigente na data da equiparação; e
III - a utilização dos custos operacionais estabelecidos para o ciclo de revisão periódica das receitas das concessionárias de transmissão, vigente na data da equiparação.
Art. 4º Para as instalações de que trata o art. 1º, a RAP estará sujeita a:
I - revisão periódica;
II - revisão extraordinária; e
III - reajuste anual, conforme o ciclo do segmento de transmissão, utilizando o índice estabelecido no ato de outorga ou de equiparação.
CAPÍTULO IIArt. 5º O Contrato de Uso do Sistema de Transmissão - CUST a ser firmado com o usuário das instalações de que trata o art. 1º incluirá as obrigações relativas ao uso destas instalações e do sistema de transmissão e terá período de contratação único.
§ 1º O usuário referido no caput será aquele autorizado a importar e/ou exportar energia elétrica por meio de instalações de transmissão de energia elétrica destinadas a interligações internacionais, com contrato de importação e/ou exportação de energia elétrica vinculado a tais instalações.
§ 2º O adicional de tarifas de uso específico de que trata o inciso XX do art. 3º da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996 , incluído pela Lei nº 12.111, de 2009 - ADTUE será cobrado do usuário e será estabelecido da seguinte forma:
sendo:
ADTUE - em reais por dia;
KAD - coeficiente temporal dado por
T - duração do período contratado no CUST, em dias; e
RI - somatório de Receitas Anuais Permitidas de instalações de que trata o art. 1º disponibilizadas ao usuário de que trata o caput, em reais.
§ 3º O ADTUE será devido por todos os dias do período contratado e será apurado mensalmente.
§ 4º O valor do KAD fica limitado a 1,5 (um inteiro e cinco décimos) para CUST com prazo de duração superior a 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, e fica limitado a 2 (dois) para CUST com prazo de duração inferior a 183 (cento e oitenta e três) dias.
§ 5º No caso de compartilhamento das instalações de que trata o art. 1º, o cálculo do ADTUE de cada CUST considerará o RI na proporção dos Montantes de Uso do Sistema de Transmissão - MUST contratados.
§ 6º O Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS fica autorizado a calcular o valor do ADTUE, de acordo com o disposto neste artigo, a partir do RI estabelecido pela ANEEL para o ciclo tarifário vigente.
§ 7º A receita advinda do ADTUE será considerada no cálculo da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão - TUST e visará à modicidade tarifária dos usuários do sistema de transmissão.
§ 8º O valor do KAD será reavaliado após 3 (três) anos da publicação desta resolução, em função das contratações realizadas no período.
Art. 6º A formalização do CUST de que trata o art. 5º deverá cumprir os prazos estabelecidos na Resolução Normativa nº 399, de 13 de abril de 2010 , sendo que o ONS deverá emitir Parecer de Acesso específico.
CAPÍTULO IIIArt. 7º Para fins de apresentação ao MME da solicitação de equiparação de que trata o § 7º do art. 17 da Lei nº 9.074, de 1995 , o agente responsável pelas instalações de transmissão necessárias aos intercâmbios internacionais de energia elétrica outorgadas até 31 de dezembro de 2010 deverá solicitar à ANEEL o estabelecimento da respectiva RAP.
Parágrafo único. A solicitação à ANEEL deverá ser realizada após a publicação de portaria do MME estabelecendo as instalações de transmissão que poderão ser equiparadas.
Art. 8º A equiparação aos concessionários de serviço público de transmissão destinado a interligação internacional implica:
I - retirada das instalações de interligação objeto da equiparação dos ativos modelados para o agente na Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE;
II - vedação ao registro na CCEE de novos contratos de compra e venda de energia elétrica vinculados às instalações objeto da equiparação, pelo agente;
III - encerramento do CUST associado à importação e/ou exportação de energia elétrica;
IV - celebração de Contrato de Prestação de Serviços de Transmissão - CPST, na modalidade interligação internacional;
V - encerramento do CCT associado à importação e/ou exportação de energia elétrica; e
VI - celebração de Contrato de Compartilhamento de Instalações - CCI.
Parágrafo único. Caso as instalações de interligação objeto da equiparação sejam o único ativo do agente modelado na CCEE, a CCEE deverá desligar o agente do quadro associativo.
CAPÍTULO IVArt. 9º O agente titular das instalações de que trata o art. 1º estará sujeito à regulamentação aplicável aos concessionários de transmissão.
Parágrafo único. Para as instalações de que trata o inciso II do art. 1º, a aplicação da Resolução Normativa nº 270, de 26 de junho de 2007 , observará:
I - a inexistência de carência para a aplicação da Parcela Variável por Indisponibilidade - PVI e da Parcela Variável por Restrição Operativa Temporária - PVRO para as instalações que estejam em operação comercial há mais de 6 (seis) meses;
II - o estabelecimento, em ato específico, do Fator Multiplicador para Outros Desligamentos - Ko, do Fator Multiplicador para Desligamento Programado - Kp, do Padrão de Duração de Desligamento Programado, do Padrão de Duração de Outros Desligamentos e do Padrão de Freqüência de Outros Desligamentos, os quais poderão ser reavaliados após dois anos; e
III - a não aplicação dos dispositivos relacionados ao Adicional à RAP.
Art. 10. O agente equiparado a concessionário de serviço público de transmissão deverá instalar Sistema de Medição para Faturamento - SMF de energia elétrica no ponto de conexão com a rede básica e nos terminais das linhas de transmissão destinadas a interligações internacionais.
Art. 11. O usuário das instalações de que trata o art. 1º será responsável pelo pagamento das perdas elétricas nas respectivas instalações, de acordo com o estabelecido nas Regras de Comercialização.
Art. 12. Fica incluído o art. 3º-A na Resolução Normativa nº 67, de 08 de junho de 2004 , com a seguinte redação:
" Art. 3º-A Não integram a Rede Básica e são classificadas como instalações de transmissão de energia elétrica destinadas a interligações internacionais aquelas definidas conforme art. 21 do Decreto nº 7.246, de 28 de julho de 2010."
Art. 13. O inciso II do art. 4º da Resolução Normativa nº 67, de 08 de junho de 2004 , passa a vigorar com a seguinte redação:
" Art. 4º .....
II - instalações e equipamentos associados, em qualquer tensão, quando de uso exclusivo para importação e/ou exportação de energia elétrica e não definidos como instalações de transmissão de energia elétrica destinadas a interligações internacionais; e"
Art. 14. O § 1º do art. 5º da Resolução Normativa nº 67, de 08 de junho de 2004 , passa a vigorar com a seguinte redação:
" Art. 5º .....
§ 1º A TUSTRB será calculada de acordo com a metodologia descrita no anexo da Resolução nº 281, de 1º de outubro de 1999, e levará em conta as parcelas da Receita Anual Permitida - RAP associadas às instalações citadas no art. 3º, inciso I, e no art. 3º-A, desta Resolução."
Art. 15. Os §§ 2º e 4º do art. 18 da Resolução Normativa nº 399, de 13 de abril de 2010 , passam a vigorar com a seguinte redação:
" Art. 18 . .....
§ 2º A contratação de que trata o caput observará o prazo de formalização disposto no art. 14, inciso I, sendo vedada a existência de mais de um contrato em um único mês.
§ 4º Os importadores e/ou exportadores que optarem pela contratação em caráter permanente do sistema de transmissão simultaneamente à contratação de importação/exportação deverão fazê-las no mesmo CUST, com período de contratação único e pelo prazo mínimo de um ano."
Art. 16. O ONS deverá submeter à aprovação da ANEEL, em até 120 (cento e vinte) dias, proposta de revisão dos Procedimentos de Rede contemplando o disposto nesta Resolução.
Art. 17. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
NELSON JOSÉ HÜBNER MOREIRA