Resolução ANTAQ nº 2.192 de 28/07/2011


 Publicado no DOU em 5 ago 2011


Aprova a inserção de obrigação nos anexos da Resolução nº 858-ANTAQ, de 23.08.2007 , Resolução nº 1.555-ANTAQ, de 03.12.2009 , Resolução nº 1.556-ANTAQ, de 03.12.2009 , Resolução nº 1.590-ANTAQ, de 09.02.2010 , Resolução nº 1.660-ANTAQ, de 08.04.2010 , quanto ao cumprimento do disposto nas Resoluções nºs 47/2011-CONPORTOS e 49/2011-CONPORTOS que disciplinam os procedimentos das auditorias em conformidade com o código internacional de proteção de navios e instalações portuárias - ISPS CODE.


Gestor de Documentos Fiscais

O Diretor-Geral da Agência Nacional de Transportes Aquaviários - ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo art. 54, inciso IV, do Regimento Interno e

Considerando a necessidade de definir critérios para efetivar procedimentos de auditoria nas instalações portuárias, notadamente de subsidiar a avaliação e interpretação do Anexo I da Resolução nº 47/2011 - CONPORTOS , objetivando avaliar a eficiência e eficácia dos Planos de Segurança das instalações portuárias brasileiras e a respectiva manutenção da certificação internacional de proteção, a serem submetidos à análise das Comissões Estaduais de Segurança Pública nos Portos, Terminais e Vias Navegáveis nas Unidades da Federação - CESPORTOS e à aprovação da CONPORTOS;

Considerando a competência legal da Comissão Nacional de Segurança Pública nos Portos, Terminais e Vias Navegáveis - CONPORTOS para, dentre outras atribuições, baixar normas, em nível nacional, sobre Segurança Pública nos Portos, Terminais e Vias Navegáveis;

Considerando a competência da ANTAQ de fiscalização das atividades portuárias, na aplicação das penalidades cabíveis, na forma do disposto na Lei nº 10.233/2001 ;

Considerando o deliberado na Reunião dos Representantes da ANTAQ e da CONPORTOS, realizada no dia 14 de julho de 2011, nas dependências daquela Agência.

Resolve:

Art. 1º Inserir o inciso LVI, no art. 10 e o inciso LVII, no art. 13, do Anexo da Resolução nº 858-ANTAQ, de 23 de agosto de 2007 , que aprovou a NORMA SOBRE A FISCALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS PELA ADMINISTRAÇÃO PORTUÁRIA NA EXPLORAÇÃO DE PORTOS PÚBLICOS, com a seguinte redação:

'' Art. 10 . São obrigações da Administração Portuária:

LVI - cumprir e fazer cumprir as determinações da Comissão Nacional de Segurança Pública nos Portos, Terminais e Vias Navegáveis - CONPORTOS quanto à implantação, manutenção e execução dos Planos de Segurança das instalações portuárias.

Art. 13 . São infrações:

LVII - não cumprir e não fazer cumprir as determinações da Comissão Nacional de Segurança Pública nos Portos, Terminais e Vias Navegáveis - CONPORTOS quanto à implantação, manutenção e execução dos Planos de Segurança das instalações portuárias. (Multa de até R$ 1.000.000,00)''

Art. 2º Inserir o inciso XVI, no art. 12 e o inciso XX, no art. 16, do Anexo da Resolução nº 1.555-ANTAQ, de 3 de dezembro de 2009 , que aprovou a NORMA PARA A OUTORGA DE AUTORIZAÇÃO PARA CONSTRUÇÃO, EXPLORAÇÃO E AMPLIAÇÃO DE ESTAÇÃO DE TRANSBORDO DE CARGAS, que passa a vigorar com a seguinte redação:

'' Art. 12 . São obrigações da Autorizada:

XVI - cumprir e fazer cumprir as determinações da Comissão Nacional de Segurança Pública nos Portos, Terminais e Vias Navegáveis - CONPORTOS quanto à implantação, manutenção e execução dos Planos de Segurança das instalações portuárias.

Art. 16 . São infrações:

XX - não cumprir e não fazer cumprir as determinações da Comissão Nacional de Segurança Pública nos Portos, Terminais e Vias Navegáveis - CONPORTOS quanto à implantação, manutenção e execução dos Planos de Segurança das instalações portuárias. (Multa de até R$ 100.000,00)''

Art. 3º Inserir o inciso XVII, no art. 15 e o inciso XXXVII, no art. 22, do Anexo da Resolução nº 1.556-ANTAQ, de 3 de dezembro de 2009 , que aprovou a NORMA PARA OUTORGA DE AUTORIZAÇÃO PARA CONSTRUÇÃO, EXPLORAÇÃO E AMPLIAÇÃO DE TERMINAL PORTUÁRIO DE USO PRIVATIVO DE TURISMO, PARA MOVIMENTAÇÃO DE PASSAGEIROS, que passa a vigorar com a seguinte redação:

'' Art. 15 . São obrigações da Autorizada perante a ANTAQ:

XVII - cumprir e fazer cumprir as determinações da Comissão Nacional de Segurança Pública nos Portos, Terminais e Vias Navegáveis - CONPORTOS quanto à implantação, manutenção e execução dos Planos de Segurança das instalações portuárias.

Art. 22 . São infrações:

XXXVII - não cumprir e não fazer cumprir as determinações da Comissão Nacional de Segurança Pública nos Portos, Terminais e Vias Navegáveis - CONPORTOS quanto à implantação, manutenção e execução dos Planos de Segurança das instalações portuárias. (Multa de até R$ 100.000,00)''

Art. 4º Inserir o inciso XVI, no art. 14 e o inciso XXXII, no art. 21, do Anexo da Resolução nº 1.590-ANTAQ, de 9 de fevereiro de 2010 , que aprovou a NORMA PARA OUTORGA DE AUTORIZAÇÃO PARA CONSTRUÇÃO, EXPLORAÇÃO E AMPLIAÇÃO DE INSTALAÇÃO PORTUÁRIA PÚBLICA DE PEQUENO PORTE, que passa a vigorar com a seguinte redação:

'' Art. 14 . São obrigações da Autorizada:

XVI - cumprir e fazer cumprir as determinações da Comissão Nacional de Segurança Pública nos Portos, Terminais e Vias Navegáveis - CONPORTOS quanto à implantação, manutenção e execução dos Planos de Segurança das instalações portuárias.

Art. 21 . São infrações:

XXXII - não cumprir e não fazer cumprir as determinações da Comissão Nacional de Segurança Pública nos Portos, Terminais e Vias Navegáveis - CONPORTOS quanto à implantação, manutenção e execução dos Planos de Segurança das instalações portuárias. (Multa de até R$ 100.000,00)''

Art. 5º Inserir o inciso XXII, no art. 14 e o inciso XXXII, no art. 18, do Anexo da Resolução nº 1.660-ANTAQ, de 8 de abril de 2010 , que aprovou a NORMA PARA OUTORGA DE AUTORIZAÇÃO PARA A CONSTRUÇÃO, A EXPLORAÇÃO E A AMPLIAÇÃO DE TERMINAL PORTUÁRIO DE USO PRIVATIVO, que passa a vigorar com a seguinte redação:

'' Art. 14 . São obrigações da Autorizada:

XXII - cumprir e fazer cumprir as determinações da Comissão Nacional de Segurança Pública nos Portos, Terminais e Vias Navegáveis - CONPORTOS quanto à implantação, manutenção e execução dos Planos de Segurança das instalações portuárias.

Art. 18 . São infrações imputáveis e respectivas penalidades:

XXXII - não cumprir e não fazer cumprir as determinações da Comissão Nacional de Segurança Pública nos Portos, Terminais e Vias Navegáveis - CONPORTOS quanto à implantação, manutenção e execução dos Planos de Segurança das instalações portuárias. (Multa de até R$ 300.000,00)''

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

FERNANDO ANTONIO BRITO FIALHO