Resolução BACEN Nº 3959 DE 31/03/2011


 Publicado no DOU em 4 abr 2011


Altera a Resolução nº 3.954, de 24 de fevereiro de 2011, que dispõe sobre a contratação de correspondentes no País.


Simulador Planejamento Tributário

(Revogado pela Resolução CMN Nº 4935 DE 29/07/2021):

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 31 de março de 2011, com base nos arts. 3º, inciso V, 4º, incisos VI, VIII e XXXI, da referida Lei, e art. 14 da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965,

Resolveu:

Art. 1º Os arts. 3º e 22 da Resolução nº 3.954, de 24 de fevereiro de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º Somente podem ser contratados, na qualidade de correspondente, as sociedades, os empresários, as associações definidos na Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), os prestadores de serviços notariais e de registro de que trata a Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, e as empresas públicas.

§ 1º A contratação, como correspondente, de instituições financeiras e demais instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional (SFN), deve observar o disposto no art. 18 desta Resolução.

§ 2º É vedada a contratação, para o desempenho das atividades de atendimento definidas nos incisos I, II, IV e VI do art. 8º, de entidade cuja atividade principal seja a prestação de serviços de correspondente.

§ 3º É vedada a contratação de correspondente cujo controle seja exercido por administrador da instituição contratante ou por administrador de entidade controladora da instituição contratante.

§ 4º A vedação de que trata o § 3º não se aplica à hipótese em que o administrador seja também controlador da instituição contratante." (NR)

"Art. 22. .....

II - um ano após a sua publicação:

a) com relação ao art. 3º, caput e §§ 2º e 3º, e aos arts. 7º e 8º, para o ajuste de contratos firmados até a data de publicação desta Resolução; e

....." (NR)

Art. 2º Os contratos de correspondentes no País, em vigor em 25 de fevereiro de 2011, devem ser adequados aos dispositivos referidos no inciso III do art. 22 da Resolução nº 3.954, de 2011, no prazo de noventa dias a contar da publicação desta Resolução.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Ficam revogados o inciso VII do art. 8º e o parágrafo único do art. 18 da Resolução nº 3.954, de 24 de fevereiro de 2011.

ALEXANDRE ANTONIO TOMBINI

Presidente do Banco