Resolução CSP nº 2 de 26/03/2010


 Publicado no DOU em 31 mar 2010


Regulamenta os procedimentos a serem adotados pela Polícia Federal em face de solicitações ou requisições externas, ressalvados os termos de acordos de cooperação.


Impostos e Alíquotas por NCM

O Conselho Superior de Polícia, no uso da competência que lhe é conferida pelo art. 13 do Regimento Interno do DPF, aprovado pela Portaria nº 3.961, de 24 de novembro de 2009, do Excelentíssimo Senhor Ministro de Estado da Justiça, publicada na Seção 1 do DOU nº 225, de 25 de novembro de 2009,

Considerando a independência e harmonia entre os poderes constituídos, nos termos do art. 2º da Constituição Federal;

Considerando que é atribuição privativa do Presidente da República, com o auxílio dos seus Ministros de Estado, exercer a direção superior da Administração Federal, nos termos do art. 84, inciso II, da Constituição Federal;

Considerando que compete aos Ministros de Estado exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da Administração Federal e expedir instruções para execução das leis, decretos e regulamentos, nos termos do art. 87, incisos I e II, da Constituição Federal;

Considerando o teor dos arts. 1º, 2º, 6º, incisos II e IV, 11, 12 e 20 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967;

Considerando o respeito aos princípios da legalidade, razoabilidade, impessoalidade, eficiência e eficácia da Administração Pública;

Considerando a necessidade de regulamentar os procedimentos internos da Polícia Federal no que se refere às solicitações e requisições externas;

Considerando a inexistência de amparo legal em face de algumas solicitações e requisições externas;

Considerando a importância de se preservar e fortalecer a harmonia e a boa relação institucional da Polícia Federal com os demais órgãos do sistema de justiça criminal; e

Considerando a importância de se evitar abusos ou excessos no exercício das atividades funcionais entre autoridades policiais e demais autoridades públicas,

Resolve:

Art. 1º Os policiais federais e servidores administrativos somente atenderão a intimações e convocações, na forma da lei, para instrução de:

I - processos judiciais;

II - inquérito policial;

III - Comissão Parlamentar de Inquérito, no âmbito do Poder Legislativo Federal;

IV - inquérito civil; e

V - procedimentos disciplinares.

Parágrafo único. A Polícia Federal somente procederá à condução coercitiva nos casos definidos nos incisos I a IV deste artigo.

Art. 2º Não serão instaurados inquéritos policiais baseados em requisições ou notícias genéricas, ou sem justa causa, devendo a recusa ser fundamentada, informando-se ao órgão requisitante.

Art. 3º As perícias serão realizadas, em face de requisições externas, para a instrução de processos criminais no âmbito das atribuições da Polícia Federal.

Art. 4º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se disposições em contrário, seguindo assinada pelos membros do Conselho Superior de Polícia e por todos os demais Superintendentes Regionais da Polícia Federal reunidos nesta Capital Federal.

LUIZ FERNANDO CORRÊA-Diretor-Geral Presidente do CSP, LUIZ PONTEL DE SOUZA, ROBERTO CICILIATI TRONCON FILHO, VALDINHO JACINTO CAETANO, MARCOS DAVID SALEM, PAULO ROBERTO FAGUNDES, JOAQUIM CLÁUDIO FIGUEIREDO MESQUITA, ROGÉRIO AUGUSTO VIANA GALLORO, MARA TOLEDO PIZA BAIOCCHI DE SANT'ANNA, ILDO GASPARETTO, JERRY ANTUNES DE OLIVEIRA, SÉRGIO LUCIO MAR DOS SANTOS FONTES, ALDAIR DA ROCHA, LEANDRO DAIELLO COIMBRA, ÂNGELO FERNANDES GIOIA, MAURÍCIO LEITE VALEIXO, SÉRGIO BARBOZA MENEZES, ADEMAR STOCKER, JOSÉ MARIA FONSECA, PAULO DE TARSO TEIXEIRA, CARLOS ANTONIO DA SILVA, JOSÉ RITA MARTINS LARA, ALEXANDRE CUSTÓDIO NETO, JOSÉ CARLOS CHALMERS CALAZANE, AMARO VIEIRA FERREIRA, ROBERTO MAIA, FERNANDO QUEIROZ SEGOVIA OLIVEIRA, MANOEL FERNANDO ABBADI, SINOMAR MARIA NETO, MARCOS ANTÔNIO FARIAS, MARCELO MOSELE, CEZAR LUIS BUSTO DE SOUZA, HERBERT GASPARINI DE MAGALHÃES, JOSÉ GRIVALDO DE ANDRADE E CESAR AUGUSTO MARTINEZ - Membros do CSP e SR's do DPF.

(*) Republicado por terem saído, no DOU de 31 de Março de 2010, Seção 1, págs. 63 e 64, com incorreção no original.