Resolução ANP nº 7 de 16/04/2010


 Publicado no DOU em 19 abr 2010


Autoriza a comercialização do gás natural de Urucu para o uso veicular, respeitada a legislação ambiental específica exigida dos fabricantes de sistemas de gás natural veicular de conversão e dos fabricantes de motores.


Recuperador PIS/COFINS

O Diretor-Geral da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos incisos I e XVIII, do art. 8º, da Lei nº 9.478, de 06 de agosto de 1997, alterada pela Lei nº 11.097, de 13 de janeiro de 2005, e com base na Resolução de Diretoria nº 309, de 15 de abril de 2010,

Considerando que compete à ANP implementar a política nacional do petróleo, gás natural e biocombustíveis, com ênfase na garantia do suprimento de derivados de petróleo, gás natural e seus derivados, e de biocombustíveis, em todo o território nacional, e na proteção dos interesses dos consumidores quanto a preço, qualidade e oferta de produtos, bem como especificar a qualidade dos derivados de petróleo, gás natural e seus derivados e dos biocombustíveis;

Considerando que o gás natural de Urucu tem baixo teor de metano e alto teor de nitrogênio o uso veicular requer tratamento específico; e

Considerando que o gás natural de Urucu foi objeto de estudos visando o uso veicular, cujos resultados indicaram viabilidade no atendimento aos requisitos de emissões do Programa de Controle da Poluição do Ar por Veículos Automotores - PROCONVE sob determinadas condições de ajuste dos sistemas de gás natural veicular de conversão,

Resolve:

Art. 1º Fica autorizada a comercialização do gás natural de Urucu para o uso veicular, respeitada a legislação ambiental específica exigida dos fabricantes de sistemas de gás natural veicular de conversão e dos fabricantes de motores.

Art. 2º Ficam alterados o Quadro I e respectiva nota do Regulamento Técnico ANP nº 2/2008 da Resolução ANP nº 16, de 17 de junho de 2008, que passa a vigorar com o seguinte texto:

Quadro I: Tabela de Especificação do Gás Natural (1)

CARACTERÍSTICA  UNIDADE  LIMITE (2) (3)  MÉTODO 
Norte  Nordeste  Centro-Oeste, Sudeste e Sul  NBR  ASTMD ISO  
Número de metano, mín. (6)     anotar (3)  65     -- -- 15403  

Observações:

(3) A aplicação veicular do gás natural de Urucu se destina exclusivamente a veículos dotados de motores ou sistemas de conversão de gás natural veicular que atendam à legislação ambiental específica. O revendedor deverá afixar em local visível de seu estabelecimento comercial o seguinte aviso: "GÁS NATURAL VEICULAR DE URUCU - EXCLUSIVO PARA VEÍCULOS ADAPTADOS AO SEU USO".

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

HAROLDO BORGES RODRIGUES LIMA