Resolução ANP nº 42 de 26/10/2010


 Publicado no DOU em 27 out 2010


Altera a Portaria ANP nº 116 de 2000, que regulamenta o exercício da atividade de revenda varejista de combustível automotivo.


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(Revogado pela Resolução ANP Nº 668 DE 15/02/2017):

O Diretor-Geral da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, no uso de suas atribuições, de acordo com as disposições da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, e da Resolução de Diretoria nº 914, de 26 de outubro de 2010, e

Considerando o início da comercialização de etanol hidratado aditivado pelos distribuidores de combustíveis líquidos automotivos, torna público o seguinte ato:

Art. 1º Ficam alterados o inciso IV e o § 3º do art. 10 da Portaria ANP nº 116, de 05 de julho de 2000, que passam a vigorar com as seguintes redações:

"IV - identificar em cada bomba abastecedora de combustível automotivo, no(s) painel(is) de preços, e nas demais manifestações visuais, de forma destacada, visível e de fácil identificação para o consumidor, o combustível comercializado, informando se o mesmo é "aditivado", ficando facultada a identificação de "comum" para os demais combustíveis.

§ 3º Os revendedores varejistas de combustíveis que comercializarem álcool etílico hidratado combustível ou etanol hidratado combustível deverão exibir na bomba abastecedora de combustível automotivo, no painel de preços, e nas demais manifestações visuais, se houver, a denominação "Etanol", devendo, entretanto, ser mantida a nomenclatura de álcool etílico hidratado combustível ou etanol hidratado combustível na documentação fiscal, observado o disposto no inciso IV desde artigo."

Art. 2º Fica concedido o prazo de até 60 (sessenta) dias para atendimento ao disposto nesta Resolução.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

HAROLDO BORGES RODRIGUES LIMA