Resolução CNMP nº 56 de 22/06/2010


 Publicado no DOU em 16 ago 2010


Dispõe sobre a uniformização das inspeções em estabelecimentos penais pelos membros do Ministério Público.


Sistemas e Simuladores Legisweb

O Conselho Nacional do Ministério Público, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 130-A, § 2º, inciso I, da Constituição Federal e com arrimo no art. 19 de seu Regimento Interno, em conformidade com a decisão Plenária tomada na 5ª Sessão Extraordinária, realizada em 22.06.2010,

Considerando que o respeito à integridade física e moral dos presos é assegurado pelo art. 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal ;

Considerando a necessidade de regulamentação da atribuição conferida ao Ministério Público pelo art. 68, parágrafo único, da Lei nº 7.210/1984 ;

Considerando a importância da padronização das visitas aos estabelecimentos penais promovidas pelo Ministério Público, com vista à atuação integrada da instituição na área da execução penal;

Considerando a conveniência da unificação dos relatórios de visita a estabelecimentos penais, a fim de criar e alimentar banco de dados deste órgão nacional de controle,

Resolve:

Art. 1º Os membros do Ministério Público incumbidos do controle do sistema carcerário devem visitar mensalmente os estabelecimentos penais sob sua responsabilidade, registrando a sua presença em livro próprio.

Parágrafo único. As respectivas unidades do Ministério Público devem assegurar condições de segurança aos seus membros no cumprimento do dever de visita aos estabelecimentos penais.

Art. 2º As condições do estabelecimento verificadas durante as visitas mensais devem ser objeto de relatório, a ser enviado à Corregedoria da respectiva unidade do Ministério Público até o dia 05 (cinco) do mês seguinte, indicando as providências tomadas para a promoção de seu adequado funcionamento, sejam judiciais ou administrativas.

§ 1º O relatório será elaborado mediante o preenchimento de formulário a ser aprovado pela Comissão Disciplinar, de Controle Externo da Atividade Policial, de Controle do Sistema Carcerário e de Controle das Medidas Sócio-educativas aplicadas em adolescentes em conflito com a lei e integrará Anexo desta Resolução, devendo conter informações sobre:

I - classificação, instalações físicas, recursos humanos, capacidade e ocupação do estabelecimento penal;

II - perfil da população carcerária, assistência, trabalho, disciplina e observância dos direitos dos presos ou internados;

III - medidas adotadas para a promoção do funcionamento adequado do estabelecimento;

IV - considerações gerais e outros dados reputados relevantes.

§ 2º A atualização será mensal, indicando-se somente as alterações, inclusões e exclusões procedidas após a última remessa de dados, especialmente aquelas resultantes de iniciativa implementada pelo membro do Ministério Público.

§ 3º No mês de março de cada ano, o relatório a ser elaborado deverá ser minucioso sobre as condições do estabelecimento penal verificadas nas visitas mensais, conforme formulário a ser aprovado pela Comissão Disciplinar, de Controle Externo da Atividade Policial, de Controle do Sistema Carcerário e de Controle das Medidas Sócio-educativas aplicadas em adolescentes em conflito com a lei, que integrará Anexo desta Resolução, sem prejuízo da apresentação do relatório referente ao mês de dezembro. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Resolução CNMP nº 80, de 18.10.2011, DOU 16.11.2011 )

Art. 3º A Corregedoria da respectiva unidade do Ministério Público deverá inserir os dados constantes dos relatórios em sistema informatizado a ser criado pela Secretaria-Geral, no prazo de 30 (trinta) dias após as suas apresentações.

Art. 4º A Comissão Disciplinar, de Controle Externo da Atividade Policial, de Controle do Sistema Carcerário e de Controle das Medidas Sócio-educativas aplicadas em adolescentes em conflito com a lei remeterá a cada unidade do Ministério Público, no prazo de 90 (noventa) dias, manual de instruções sobre a utilização do sistema informatizado e formulários referidos nos dispositivos anteriores.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 22 de junho de 2010.

ROBERTO MONTEIRO GURGEL SANTOS

Presidente do Conselho Nacional do Ministério Público