Resolução CCFDS nº 169 de 15/09/2010


 Publicado no DOU em 30 set 2010


Altera o percentual relativo à taxa de administração do Agente Operador do FDS, para gestão do Fundo e operacionalização do Programa Habitacional Popular - Entidades - Minha Casa, Minha Vida.


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O Presidente do Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social - CCFDS, com base nos incisos I e III, do art. 6º da Lei nº 8.677, de 13 de julho de 1993, combinado com o previsto no Regulamento do FDS, aprovado pelo Decreto nº 1.081, de 08 de março de 1994, alterado pelo Decreto nº 3.907, de 04 de setembro de 2001, AD REFERENDUM do Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social,

Resolve:

Art. 1º Alterar o item I da Resolução nº 18, de 26 de março de 1992, do Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social, que passa a ter a seguinte redação:

"I Fixar em 1% a.a. (um por cento ao ano) a taxa de administração a ser percebida pelo Agente Operador do FDS, a título de remuneração pela prestação dos serviços de gestão do FDS, calculada sobre o patrimônio líquido do Fundo de Investimento do Fundo de Desenvolvimento Social, apropriada e repassada a cada dia útil."

Art. 2º Alterar o item 13.2 da Resolução nº 141, de 10 de junho de 2009, do Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"13.2 A remuneração do Agente Operador do FDS pela operacionalização do Programa Habitacional Popular - Entidades - Minha Casa, Minha Vida está inserida na taxa de administração estabelecida para o FDS."

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MARCIO FORTES DE ALMEIDA