Circular BACEN/DC Nº 3429 DE 14/01/2009


 Publicado no DOU em 16 jan 2009


Estabelece procedimentos para a remessa de informações relativas às exposições ao risco de mercado e à apuração das respectivas parcelas no cálculo dos requerimentos mínimos de Patrimônio de Referência (PR), de Nível I e de Capital Principal. (Redação da ementa dada pela Circular BACEN/DC Nº 3687 DE 06/12/2013).


Simulador Planejamento Tributário

(Revogado pela Resolução DC/BACEN Nº 84 DE 31/03/2021):

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 14 de janeiro de 2009, com base no disposto nos arts. 10, inciso IX, com a renumeração dada pela Lei nº 7.730, de 31 de janeiro de 1989, 11, inciso VII, e 37 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e tendo em conta o disposto nas Resoluções nº 3.464, de 26 de junho de 2007, e nº 3.490, de 29 de agosto de 2007,

Decidiu:

(Redação do artigo dada pela Circular DC/BACEN Nº 3878 DE 20/02/2018):

Art. 1 º As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil enquadradas no Segmento 1 (S1), no Segmento 2 (S2), no Segmento 3 (S3) ou no Segmento 4 (S4), nos termos da Resolução nº 4.553, de 30 de janeiro de 2017 , devem elaborar e remeter ao Banco Central do Brasil as informações relativas às exposições ao risco de mercado e à apuração dos requerimentos mínimos de Patrimônio de Referência (PR).

Parágrafo único. As instituições mencionadas no caput que não estavam sujeitas, na data anterior à entrada em vigor da Resolução nº 4.606, de 19 de outubro de 2017 , à remessa das informações de que trata o caput, ficam obrigadas a remeter as informações a partir da data-base de maio de 2018.

(Redação do artigo dada pela Circular BACEN/DC Nº 3687 DE 06/12/2013):

Art. 2º As informações de que trata o art. 1º devem ser remetidas ao Banco Central do Brasil até o quinto dia útil do mês seguinte ao da correspondente data-base:

I - pela instituição líder de cada conglomerado, quando as informações a ele estiverem relacionadas; e

II - pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, não pertencentes a conglomerados, quando as informações a elas estiverem relacionadas.

§ 1º As informações mencionadas no art. 1º devem ter como data-base o último dia de cada mês.

§ 2º As informações de que trata o art. 1º, para datas-base diversas da estabelecida neste artigo, devem ser remetidas sempre que solicitadas pelo Banco Central do Brasil.

Art. 3º As instituições de que trata o art. 1º devem manter à disposição do Banco Central do Brasil os dados e a metodologia utilizados para a elaboração das informações remetidas, pelo prazo mínimo de cinco anos.

Art. 4º Os procedimentos relativos à elaboração e à tempestiva remessa das informações de que trata esta circular são de responsabilidade do diretor indicado nos termos do art. 10 da Resolução nº 3.464, de 2007.

Art. 5º Esta circular entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Fica revogada a Circular nº 3.381, de 24 de abril de 2008.

ALVIR ALBERTO HOFFMANN

Diretor

ANTONIO GUSTAVO MATOS DO VALE

Diretor