Resolução Normativa CFA nº 386 de 29/04/2010


 Publicado no DOU em 4 mai 2010


Altera a Resolução Normativa CFA nº 374, de 12 de novembro de 2009, para incluir o registro profissional nos Conselhos Regionais de Administração de diplomados em curso superior de Tecnologia em determinada área da Administração, oficial, oficializado ou reconhecido pelo Ministério da Educação.


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O Conselho Federal de Administração, no uso da competência que lhe conferem a Lei nº 4.769, de 09 de setembro de 1965, o Regulamento aprovado pelo Decreto nº 61.934, de 22 de dezembro de 1967, e o Regimento do CFA aprovado pela Resolução Normativa CFA nº 375, de 13 de novembro de 2009;

Considerando o disposto na Resolução Normativa CFA nº 373, de 12 de novembro de 2009, que aprovou o registro profissional nos Conselhos Regionais de Administração dos diplomados em curso superior de Administração;

Considerando o disposto no art. 4º da Resolução Normativa CFA nº 373, de 12 de novembro de 2009, e o art. da Resolução Normativa CFA nº 374, de 12 de novembro de 2009, que remetem competência ao Conselho Federal de Administração para fazer inclusões de cursos superiores de Tecnologia, em determinada área da Administração, no rol daqueles que habilitam o egresso a obter registro profissional em Conselho Regional de Administração; e a

Decisão do Plenário do CFA na 6ª reunião, realizada em 29 de abril de 2010, corroborada pela recomendação da 3ª Assembleia de Presidentes do Sistema CFA/CRAs em 2009, realizada em Fortaleza/CE no dia de 14 de outubro de 2009,

Resolve:

Art. 1º Ficam acrescidos os seguintes Cursos Superiores de Tecnologia, conforme a convergência à respectiva alínea do art. 2º da Resolução Normativa CFA Nº 374, de 12 de novembro de 2009:

b) Processos Gerenciais em Negócios de Alimentação;

d) Logística com ênfase em Transporte;

i) Administração Pública, Gestão de Políticas Públicas de Segurança e Administração Legislativa;

n) Gestão Sanitária e Ambiental;

w) Gestão em Agronegócio e Gestão de Agronegócios;

x) Segurança Pública, Gestão de Segurança Pública e Gestão de Segurança Privada. (...)"

Art. 2º Esta Resolução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.

ROBERTO CARVALHO CARDOSO

Presidente do Conselho