Resolução Normativa ANEEL nº 397 de 02/03/2010


 Publicado no DOU em 10 mar 2010


Altera os critérios de aplicação de penalidades, estabelecidos pelo art. 14 da Resolução nº 223, de 29 de abril de 2003, referentes ao não cumprimento, por parte das concessionárias e permissionárias de serviço público de distribuição de energia elétrica, das metas estabelecidas para o Programa de Universalização.


Recuperador PIS/COFINS

(Revogado pela Resolução Normativa ANEEL Nº 950 DE 23/11/2021, efeitos a partir de 01/01/2022):

O Diretor-Geral da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto no art. 3º da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, com redação dada pelo art. 9º da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, nos arts. 14 e 15 da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, alterada pelas Leis nº 10.762, de 11 de novembro de 2003, e nº 10.848/2004 e o que consta do Processo nº 48500.005224/2009-40,

Resolve:

Art. 1º Incluir o § 10 no art. 14 da Resolução nº 223, de 29 de abril de 2003, com a seguinte redação:

"§ 10 A aplicação do valor total da penalidade disposta neste artigo, por revisão tarifária, deve observar o limite de 2% (dois por cento) do faturamento da distribuidora, correspondente aos últimos doze meses anteriores à publicação do Despacho que informar a apuração do número de pedidos de fornecimento não-atendidos."

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

NELSON JOSÉ HÜBNER MOREIRA