Resolução Normativa ANEEL nº 402 de 29/06/2010


 Publicado no DOU em 2 jul 2010


Institui regime de transição para as centrais geradoras que perceberam aumento do custo do transporte com a implantação do cálculo locacional da Tarifa de Uso dos Sistemas de Distribuição aplicável às centrais geradoras - TUSDg conectadas nos níveis de tensão de 138 kV ou 88 kV, e dá outras providências.


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O Diretor-Geral da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto nos arts. 13 e 23 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, nos arts. 15 e 17 da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, no art. 3º, inciso XVIII, da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, com redação dada pelo art. 9º da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, nos arts. 9º e 13 da Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998, nos arts. 13 e 14 do Decreto nº 2.003, de 10 de setembro de 1996, nos arts. 2º, 6º e 7º do Decreto nº 2.655, de 2 de julho de 1998, e nos arts. 1º e 2º do Decreto nº 5.081, de 14 de maio de 2004, e com base no art. 4º, inciso IV, do Anexo I do Decreto nº 2.335, de 6 de outubro de 1997, o que consta dos Processos nº 48500.004425/2006-51 e nº 48500.000502/09-72, e considerando que, no âmbito das Audiências Públicas nº 26/2008 e nº 31/2010, foram recebidas sugestões de diversos agentes do setor elétrico e da sociedade em geral, as quais contribuíram para o aperfeiçoamento deste ato regulamentar,

Resolve:

Art. 1º Estabelecer regra de transição para as centrais geradoras que perceberam aumento no custo de transporte com a implantação do cálculo locacional da Tarifa de Uso dos Sistemas de Distribuição aplicável às centrais geradoras - TUSDg conectadas nos níveis de tensão de 138 kV ou 88 kV.

Art. 2º A Resolução Normativa nº 349, de 13 de janeiro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 22-A. Na homologação da TUSDg das centrais geradoras listadas no Anexo I, deverá ser adotado o fator atenuador k indicado no Anexo III, de acordo com a sua referência.

§ 1º A TUSDg homologada deverá ser o produto da TUSDg apurada segundo os critérios dos arts. 10 e 11 desta Resolução e do respectivo fator atenuador k, somado aos eventuais componentes financeiros.

§ 2º Deverá ser adotado o valor da TUSDg apurada pelos critérios da Resolução Normativa nº 166, de 10 de outubro de 2005, caso este seja superior ao valor resultante do cálculo realizado segundo o § 1º.

§ 3º Na aplicação do disposto no § 2º para as centrais geradoras listadas no Anexo II, deverá ser considerado como valor de TUSDg o apurado pelos critérios da Resolução Normativa nº 166/2005, acrescido da TUST calculada no ciclo tarifário vigente para as respectivas barras de conexão.

§ 4º Deverá ser encerrada a aplicação do fator atenuador k quando a TUSDg calculada de acordo com os §§ 1º e 2º deste artigo for igual ou superior ao valor apurado segundo os critérios dos arts. 10 e 11 desta Resolução.

§ 5º A distribuidora fará jus à diferença financeira resultante da aplicação do fator atenuador k, que será reconhecida nos respectivos processos de reajuste ou revisão tarifária.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

NELSON JOSÉ HÜBNER MOREIRA

ANEXO I
RELAÇÃO DE CENTRAIS GERADORAS QUE PERCEBERAM AUMENTO DO CUSTO DO TRANSPORTE COM A APLICAÇÃO DA METODOLOGIA APROVADA PELA REN Nº 349/2009 (LISTA CONSTANTE DO VOTO DO DESPACHO Nº 1.316/2010)

TIPO CENTRAL GERADORA DISTRIBUIDORA
UTE ALTO ALEGRE - SP CAIUA
PCH SALTO BURITI CELPA
PCH SALTO CURUA CELPA
UHE CURUA-UMA CELPA
PCH AGROTRAFO CELTINS
PCH AGUA LIMPA CELTINS
PCH AREIA CELTINS
PCH BARUITO CEMAT
PCH CASCA III CEMAT
PCH GARGANTA JARARACA CEMAT
PCH JOSE FERNANDO CEMAT
PCH JOSE GELASIO CEMAT
PCH PAMPEANA CEMAT
PCH RONDONOPOLIS CEMAT
PCH SACRE II CEMAT
PCH SAO TADEU CEMAT
PCH SETE QUEDAS CEMAT
PCH TERRA SANTA CEMAT
UHE JUBA I CEMAT
UHE JUBA II CEMAT
UTE AGRENCO - MT CEMAT
PCH BRACO NORTE III CEMAT
PCH BRACO NORTE IV CEMAT
PCH NHANDU CEMAT
PCH ROCHEDO CEMAT
PCH PARANATINGA II CEMAT
PCH ANTONIO BRENNAND CEMAT
PCH INDIAVAI CEMAT
PCH OMBREIRAS CEMAT
PCH SALTO CEMAT
PCH SALTO CORGAO CEMAT
UHE JAURU CEMAT
UHE JAURU (CINCO ESTRELAS) CEMAT
PCH BOA SORTE - TO COELBA
PCH LAGOA GRANDE - TO COELBA
PCH PORTO FRANCO - TO COELBA
PCH RIACHO PRETO - TO COELBA
UTE ALTA MOGIANA CPFL
UTE BARRA GRANDE (SP) CPFL
UTE BIOPAV CPFL
UTE CERRADINHO POTIRENDABA CPFL
UTE COLOMBO CPFL
UTE COLORADO CPFL
UTE COSTA PINTO CPFL
UTE DA MATA CPFL
UTE EQUIPAV I CPFL
UTE EQUIPAV II CPFL
UTE GUARANI CPFL
UTE MANDU CPFL
UTE RUETTE CPFL
UTE SAO JOSE COLINA CPFL
UTE SAO JOSE MACATUBA CPFL
UTE VALE DO ROSARIO CPFL
UTE USINA AÇUCAREIRA ESTER CPFL
UTE AGUA BONITA EDEVP
UTE CANAA EDEVP
UTE COCAL EDEVP
UTE MARACAI EDEVP
UTE Q U ATA EDEVP
PCH ALTO SUCURIU ENERSUL
PCH BURITI ENERSUL
PCH COSTA RICA ENERSUL
PCH PARAISO I ENERSUL
PCH PORTO DAS PEDRAS ENERSUL
PCH RETIRO VELHO ENERSUL
UHE MIMOSO ENERSUL
UTE AGRENCO - MS ENERSUL
UTE ANGELICA ENERSUL
UTE RIO BRILHANTE (L.DREYFUS) ENERSUL
UTE NOVA AMERICA S.A. INDUSTRIAL CAAR ENERSUL
UTE PLANALTO ENERGETICA AS ENERSUL
UTE SÃO FERNANDO ACUCAR E ALCOOL LTDA ENERSUL
UTE VISTA ALEGRE A E ALCOOL ENERSUL
PCH SANTA FE - ES ESCELSA
PCH SAO SIMAO ESCELSA

ANEXO II
RELAÇÃO DE CENTRAIS GERADORAS QUE FORAM DESONERADAS DO PAGAMENTO DA TUST E QUE PERCEBERAM AUMENTO DO CUSTO DO TRANSPORTE COM A APLICAÇÃO DA METODOLOGIA APROVADA PELA REN Nº 349/2009 (LISTA CONSTANTE DO VOTO DO DESPACHO Nº 1.316/2010)

TIPO CENTRAL GERADORA DISTRIBUIDORA
UHE JAURU CEMAT
UHE JAURU (CINCO ESTRELAS) CEMAT

ANEXO III
FATOR ATENUADOR DE TRANSIÇÃO PARA IMPLANTAÇÃO DA METODOLOGIA LOCACIONAL

Referência Aplicação no reajuste/revisão realizada no intervalo de: k
2009/2010 01.07.2009 - 30.06.2010 20%
2010/2011 01.07.2010 - 30.06.2011 40%
2011/2012 01.07.2011 - 30.06.2012 60%
2012/2013 01.07.2012 - 30.06.2013 80%
2013/2014 01.07.2013 - 30.06.2014 100%