Resolução ANATEL nº 539 de 23/02/2010


 Publicado no DOU em 24 fev 2010


Aprova o Regulamento do Plano Geral de Metas para a Universalização do Serviço Telefônico Fixo Comutado Prestado em Regime Público (PGMU), aprovado pelo Decreto nº 4.769, de 27 de junho de 2003, alterado pelo Decreto nº 6.424, de 4 de abril de 2008.


Impostos e Alíquotas

(Nota Legisweb: Revogado pela Resolução CD/ANATEL Nº 598 DE 23/10/2012)

O Conselho Diretor da Agência Nacional de Telecomunicações, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelos arts. 17 e 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997,

Considerando as contribuições recebidas em decorrência da Consulta Pública nº 10, de 24 de março de 2009, publicada no Diário Oficial da União em 24 de março de 2009;

Considerando o que consta dos autos do Processo nº 53500.031807/2008;

Considerando deliberação tomada em sua Reunião nº 552, realizada em 11 de fevereiro de 2010,

Resolve:

Art. 1º Aprovar o Regulamento do Plano Geral de Metas para a Universalização do Serviço Telefônico Fixo Comutado Prestado em Regime Público (PGMU), aprovado pelo Decreto nº 4.769, de 27 de junho de 2003, alterado pelo Decreto nº 6.424, de 4 de abril de 2008.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

RONALDO MOTA SARDENBERG

Presidente do Conselho

ANEXO
REGULAMENTO DO PLANO GERAL DE METAS PARA A UNIVERSALIZAÇÃO DO SERVIÇO TELEFÔNICO FIXO COMUTADO PRESTADO EM REGIME PÚBLICO (PGMU), APROVADO PELO DECRETO Nº 4.769, DE 27 DE JUNHO DE 2003, ALTERADO PELO DECRETO Nº 6.424, DE 4 DE ABRIL DE 2008
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º O Plano Geral de Metas para a Universalização do Serviço Telefônico Fixo Comutado Prestado no Regime Público - PGMU estabelece metas para a progressiva universalização do Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC prestado no regime público, a serem cumpridas pelas concessionárias do serviço, nos termos do art. 80 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997.

Art. 2º Este Regulamento tem por objeto regulamentar os dispositivos constantes no PGMU, em especial, consoante o determinado pelos arts. 5º e 6º do Decreto nº 6.424/2008.

CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES

Art. 3º Para efeitos deste Regulamento, aplicam-se as seguintes definições:

I - Backhaul é a infraestrutura de rede de suporte do STFC para conexão em banda larga, interligando as redes de acesso ao backbone da operadora;

II - Cooperativa é a sociedade de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeita a falência, constituída para prestar serviços aos associados, nos termos da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971;

III - Estabelecimento de Ensino Regular é o estabelecimento de educação escolar, público ou privado, conforme disposto na Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996;

IV - Estabelecimento de Segurança Pública é aquele que compreende, dentre outros, postos policiais, secretarias de segurança pública, penitenciárias, unidades do corpo de bombeiros e das polícias civil, militar e federal;

V - Grupo é Prestadora de Serviço de Telecomunicações individual ou conjunto de Prestadoras de Serviços de Telecomunicações que possuam relação de controle, com controladoras, controladas ou coligadas, aplicando-se os conceitos do Regulamento para Apuração de Controle e de Transferência de Controle em Empresas, Prestadoras de Serviços de Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 101, de 4 de fevereiro de 1999;

VI - Instituição de Saúde é toda a instituição, pública ou privada, que preste, no mínimo, assistência ambulatorial e seja atendida por, pelo menos, um profissional de saúde de nível superior;

VII - Localidade é todo lugar do território nacional onde exista aglomerado permanente de habitantes, nos termos e critérios adotados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;

VIII - Posto de Serviço de Telecomunicações (PST) é um conjunto de instalações de uso coletivo, mantido pela concessionária, dispondo de, pelo menos, Telefone de Uso Público (TUP) e Terminal de Acesso Público (TAP), e possibilitando o atendimento pessoal ao consumidor;

IX - Serviço Telefônico Fixo Comutado destinado ao Uso do Público em Geral (STFC) é o serviço de telecomunicações que, por meio da transmissão de voz e de outros sinais, destina-se à comunicação entre pontos fixos determinados, utilizando processos de telefonia;

X - Telefone de Uso Público (TUP) é aquele que permite a qualquer pessoa utilizar, por meio de acesso de uso coletivo, o STFC, independentemente de assinatura ou inscrição junto à prestadora;

XI - Terminal de Acesso Público (TAP) é aquele que permite, a qualquer pessoa, utilizar, por meio de acesso de uso coletivo, o STFC, independentemente de assinatura ou inscrição junto à prestadora, incluindo, ainda, funções complementares que possibilitem o uso do STFC para conexão a Provedores de Acesso a Serviços Internet (PASI), de livre escolha do usuário, e envio e recebimento de textos, gráficos e imagens, por meio eletrônico, observado o disposto na regulamentação específica;

XII - Unidade de Atendimento de Cooperativa (UAC) é aquela que atende efetivamente os associados de uma cooperativa desenvolvendo atividades específicas, tais como, unidades de armazenagem, embalagem, frigorificação, crédito, infraestrutura, entre outras;

XIII - Zona rural é toda parcela do território nacional não circunscrita pelas áreas das localidades, excetuadas as regiões remotas e de fronteira.

CAPÍTULO III
DAS LOCALIDADES

Art. 4º Considera-se aglomerado permanente de habitantes, para fins do previsto no inciso VII do art. 3º do PGMU, aquele caracterizado pela existência de domicílios permanentes e adjacentes, formando uma área continuamente construída, com arruamento reconhecível ou disposta ao longo de uma via de comunicação.

§ 1º Por domicílios permanentes são entendidos os domicílios particulares, coletivos, fechados, vagos, de uso ocasional, da pessoa jurídica, nos termos adotados e definidos pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE e pela legislação civil.

§ 2º Por domicílios adjacentes são entendidos aqueles que distem entre si, no máximo 50 (cinqüenta) metros, devendo ser excluídos na mensuração dessa distância os acidentes geográficos naturais, considerando-se, entre outros, rios, lagos, baías ou braços oceânicos, ou construções, tais como, praças, ruas, rodovias, que porventura existam no intervalo entre os domicílios.

§ 3º Para efeitos da exclusão a que se refere o § 2º deste artigo, os acidentes geográficos naturais somente serão considerados até o limite máximo de 1000 (mil) metros.

CAPÍTULO IV
DO PRAZO DE ATENDIMENTO ÀS SOLICITAÇÕES DE ACESSO INDIVIDUAL

Art. 5º Para efeitos do atendimento às solicitações de acesso individual computa-se os prazos, excluindo-se o dia da solicitação e incluindo-se o do vencimento.

§ 1º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em feriados nacionais declarados por lei, ou aos domingos.

§ 2º O dia de início do prazo não comporta qualquer prorrogação.

§ 3º O prazo é contínuo, não se interrompe nos feriados nacionais declarados por lei, ou aos domingos.

§ 4º No caso de pendência, cuja responsabilidade seja atribuída exclusivamente ao solicitante do acesso individual, a contagem do prazo é interrompida, até que seja solucionada a pendência, sendo a contagem reiniciada no dia seguinte ao da data de comunicação da solução da pendência, devolvendo-se integralmente o prazo para atendimento às solicitações.

§ 5º A solicitação pendente, nos moldes do § 3º deste artigo, será cancelada após 30 dias corridos sem comunicação de solução, contados a partir da data da última interrupção do prazo.

§ 6º Para efetivação do cancelamento previsto nos termos do § 5º deste artigo, no prazo de 30 (trinta) dias, a concessionária deverá enviar ao solicitante do acesso individual com pendência, no mínimo, 2 (dois) comunicados remetidos no 7º (sétimo) e no 21º (vigésimo primeiro) dias contados da data de início da solicitação de acesso individual com pendência, cuja entrega deve ser comprovada por meio de Aviso de Recebimento (AR) da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT).

§ 7º Os comunicados referidos no § 6º deste artigo devem conter informações acerca das pendências existentes e atribuídas ao solicitante do acesso individual, da possibilidade de cancelamento da solicitação de acesso, caso as pendências não sejam solucionadas e comunicadas à concessionária até a data limite informada.

CAPÍTULO V
DAS METAS DE ACESSOS COLETIVOS

Art. 6º Para cômputo da densidade a que se refere o art. 7º do PGMU serão contabilizados todos os TUP ativados em cada setor do PGO, sendo considerada a população correspondente ao total de habitantes das localidades com STFC com acessos individuais contidos no setor, observado o disposto no art. 22 deste Regulamento.

Art. 7º Nos termos do art. 8º do PGMU, as concessionárias devem assegurar a disponibilidade de acesso a TUP, na distância geodésica máxima de 300 (trezentos) metros, de qualquer ponto dentro dos limites da localidade.

Parágrafo único. Para efeito do cumprimento das metas estabelecidas no art. 8º do PGMU serão contabilizados todos os TUP ativados na localidade, independente de sua localização, interna ou externa.

Seção I
Das Metas de Acessos Coletivos em Instituições Públicas

Art. 8º Os TUP instalados, nos termos do art. 9º do PGMU, devem possuir capacidade de originar e receber chamadas locais e de longa distância nacional e internacional.

§ 1º A instituição solicitante poderá optar pela instalação do TUP em suas dependências, na parte interna ou externa.

§ 2º Será de responsabilidade da concessionária na modalidade Local a implantação da infraestrutura necessária à prestação do serviço, instalação, manutenção e reparação do TUP, nos termos do contrato de concessão.

§ 3º Não cabe responsabilização ou imputação de ônus ao solicitante de acesso coletivo, especialmente os relativos à implantação, instalação, manutenção e reparação de TUP.

§ 4º O atendimento da meta prevista no art. 8º do PGMU não exime o cumprimento da meta estabelecida no art. 9º do mesmo diploma normativo

Seção II
Das Metas de Acessos Coletivos com TUP Adaptado

Art. 9º Os portadores de necessidades especiais podem, diretamente, ou por meio de quem os represente, solicitar adaptação dos TUP, de acordo com suas necessidades, cujo atendimento deve ser efetivado a contar do registro da solicitação, no prazo máximo de 7 (sete) dias.

§ 1º A solicitação de atendimento realizada diretamente pelos portadores de necessidades especiais independe de ratificação por qualquer entidade representativa.

§ 2º São considerados representantes dos portadores de necessidades especiais a pessoa natural com autorização legal, as entidades, instituições ou associações legalmente constituídas, cujo objeto social de seus respectivos atos constitutivos seja direcionado ao atendimento e proteção das pessoas com deficiência, e também, quaisquer órgãos do Poder Público.

Art. 10. Para o cumprimento do disposto no art. 10 do PGMU, deve-se observar os seguintes critérios:

I - o TUP adaptado deve estar preparado para atender, no mínimo, o tipo de necessidade especial motivadora da respectiva solicitação;

II - o TUP adaptado deve ser instalado no local indicado pelo solicitante, ou, na ausência de indicação, em local acessível vinte e quatro horas por dia;

III - o TUP instalado nos termos do art. 10 do PGMU deve possuir capacidade de originar e receber chamadas locais e de longa distância nacional e internacional.

§ 1º O TUP adaptado poderá ser instalado no local indicado pelo solicitante, na parte interna ou externa de imóvel, desde que devidamente autorizado pelo proprietário ou pelo seu representante legal, ou, ainda, em áreas públicas.

§ 2º Será de responsabilidade da concessionária na modalidade Local a implantação da infraestrutura necessária à prestação do serviço, instalação, manutenção e reparação de TUP adaptado, nos termos do contrato de concessão.

§ 3º Não cabe responsabilização ou imputação de ônus ao solicitante de TUP adaptado, especialmente os relativos à implantação, instalação, manutenção e reparação de TUP adaptado.

Art. 11. O TUP adaptado à pessoa com deficiência de locomoção, em cadeira de rodas, deve obedecer ao que dispõe a Norma ABNT NBR 9050, ou outra que venha a substituí-la, quanto à instalação do aparelho.

CAPÍTULO VI
DAS METAS DE IMPLEMENTAÇÃO DE BACKHAUL
Seção I
Da Oferta por Backhaul

Art. 12. A capacidade de backhaul, para fins de universalização, deve ser ofertada, preferencialmente, para a implementação de políticas públicas para as telecomunicações.

Art. 13. Na comercialização da capacidade do backhaul a concessionária deve obedecer os critérios e condições estabelecidos no Regulamento de Exploração Industrial de Linha Dedicada (EILD), aprovado pela Resolução Anatel nº 402, de 27 de abril de 2005.

§ 1º Os valores de comercialização da capacidade do backhaul pela concessionária para interligação de rede de acesso de prestadoras de serviços de telecomunicações serão estabelecidos em Ato específico da Anatel.

§ 2º A oferta de EILD não se confunde com a comercialização da capacidade do backhaul e é regida por regulamentação específica editada pela Anatel.

Subseção I
Da Implantação de Backhaul com Uso de Satélite

Art. 14. Somente nas sedes dos municípios constantes do Anexo II será permitido que a concessionária na modalidade Local implante o backhaul com uso de satélite.

§ 1º A implantação de backhaul com uso de satélite será realizada sob demanda, após solicitação dos interessados na exploração do serviço.

§ 2º A solicitação a que se refere o § 1º deste artigo deve ser efetivada a contar do seu registro, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.

Seção II
Da Apuração do Saldo dos Recursos

Art. 15. A apuração das despesas e receitas resultantes da implementação do backhaul tem por objetivo:

I - verificar saldo de recursos resultante da apuração do Valor Presente Líquido (VPL) da implementação do backhaul, comparativamente ao VPL da não implementação de Postos de Serviços de Telecomunicações (PST), com base no Método do Fluxo de Caixa Descontado, também adotado nos estudos que resultaram na edição do Decreto nº 6.424/2008;

II - utilizar o eventual saldo positivo apurado na implantação de backhaul para atendimento a localidades não sede de município, que possuam oferta de acesso individual de STFC e na ampliação das capacidades mínimas de transmissão de backhaul implantado, nos termos do PGMU.

Art. 16. A apuração de despesas decorrentes da implementação do backhaul, que inclui o OPEX e o CAPEX, será realizada pela Anatel e observará os seguintes critérios:

I - as despesas de implementação do backhaul são as estimadas com base na metodologia e na alocação das despesas, conforme adotado no modelo de engenharia empregado nos estudos constantes no processo de troca de metas, que resultou na edição do Decreto nº 6.424/2008, procedendo-se os ajustes que se fizerem necessários;

II - no caso das despesas decorrentes da implementação de backhaul com uso de satélite, as concessionárias devem informar à Anatel os valores contratuais pactuados com a empresa que tornará disponível a capacidade de satélite, até o limite da capacidade mínima de transmissão estabelecida no PGMU, bem como outras despesas relacionadas ao atendimento.

Art. 17. Para as localidades abrangidas pelo art. 13 do Decreto nº 4.769/2003, sedes de município ou não, as concessionárias na modalidade Local devem informar até o 10º dia de cada mês, em formato a ser estabelecido pela Anatel, no mínimo:

a) receitas auferidas com a comercialização de capacidade de transmissão, detalhada por prestadora pertencente ao mesmo Grupo da concessionária e por outras prestadoras de serviços de telecomunicações, por localidade;

b) valor da remuneração por uso de meios detalhada por prestadora pertencente ao mesmo Grupo da concessionária e por outras prestadoras de serviço de telecomunicações, por localidade;

c) capacidade total da infraestrutura de transmissão presente na localidade;

d) capacidade total utilizada detalhada por prestadora pertencente ao mesmo Grupo da concessionária e por outras prestadoras de serviços de telecomunicações, por localidade;

e) informações sobre os contratos celebrados com empresas prestadoras de serviços de telecomunicações que utilizam capacidade de transmissão, contendo, pelo menos, nome da empresa contratante, Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, localidade, período de vigência do contrato, capacidade contratada, desembolso inicial e valor mensal do contrato;

f) informações sobre topologia da rede que permitam verificar o atendimento do § 1º do art. 13-A do Decreto nº 4.769/2003.

Parágrafo único. A concessionária deve manter em seus respectivos registros contábeis dados de receitas decorrentes da comercialização de capacidade de transmissão nas localidades a que se refere o caput, assim como das despesas referentes ao provimento de backhaul com uso de satélite.

Art. 18. A metodologia para cálculo do saldo de recursos obedecerá às seguintes disposições:

I - o cálculo do saldo dos recursos será obtido aplicando-se a seguinte fórmula:

SR = VPLPST - VPLB

Onde:

i. SR é o saldo de recursos;

ii. VPLPST é o Valor Presente Líquido dos PSTs;

iii. VPLB é o Valor Presente Líquido do Backhaul.

II - O VPL dos PSTs é o valor constante no processo de troca de metas que resultou na edição do Decreto nº 6.424/2008;

III - O procedimento para obtenção das informações para cálculo do VPL do backhaul, que inclui a apuração do OPEX, do CAPEX e das Receitas, deve observar também o estabelecido no Anexo I deste Regulamento.

Parágrafo único. O cálculo do Saldo de Recursos deve se limitar às capacidades mínimas estabelecidas no Decreto nº 4.769/2003.

Seção III
Da Expansão do Backhaul

Art. 19. A concessionária na modalidade Local que tenha saldo positivo decorrente da troca de obrigações deve aplicar o saldo na expansão do backhaul nas localidades que possuem acesso individual, mas que ainda não foram atendidas com infraestrutura de rede de suporte de STFC para conexão em banda larga e na ampliação das capacidades mínimas de transmissão de backhaul implantado, nos termos do PGMU.

§ 1º As novas localidades, nos termos do art. 13, § 2º, do Decreto nº 4.769/2003, serão atendidas conforme o critério de quantitativo populacional, em ordem decrescente, observado o disposto no PGMU.

§ 2º Cabe à Anatel definir, diante do caso concreto, o critério de desempate quando não houver saldo suficiente para atender duas ou mais localidades que se enquadrarem no perfil de atendimento deste artigo.

CAPÍTULO VII
DAS METAS DE PST EM ZONA RURAL

Art. 20. Para fins de atendimento às metas de PST devem ser consideradas UACs, localizadas em zona rural e que tenham por finalidade o atendimento efetivo dos respectivos cooperados em unidades de armazenagem, embalagem, frigorificação, crédito e infraestrutura.

§ 1º A cooperativa solicitante pode optar pela instalação do PST, nas dependências da UACs, ou próximo a elas, em local externo, devendo, em todos os casos, permitir o acesso de qualquer cidadão ao PST, independentemente de vínculo com a cooperativa.

§ 2º Não cabe responsabilização ou imputação de ônus ao solicitante, especialmente os relativos à implantação, instalação, manutenção e reparação de PST.

Art. 21. Para fins de atendimento ao disposto neste Capítulo e comprovação da natureza jurídica de cooperativa, as Concessionárias somente poderão solicitar as seguintes informações:

I - razão social;

II - endereço completo da cooperativa;

III - número do registro na Organização das Cooperativas Brasileiras, ou na entidade estadual;

IV - indicação do responsável pela cooperativa e pela UAC;

V - endereço completo da UAC onde será instalado o PST.

CAPÍTULO VIII
DA ESTIMATIVA POPULACIONAL

Art. 22. Para cálculo da densidade de TUP por setor do PGO e para a instalação de backhaul devem ser utilizados dados da população divulgados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, nos termos da Lei nº 8.443, art. 102, § 2º, de 16 de julho de 1992.

§ 1º A partir de 1º de janeiro as metas a serem atendidas, no ano subseqüente, devem ser adequadas às estimativas populacionais publicadas pelo IBGE em 31 de agosto do ano anterior.

§ 2º A Anatel, a seu critério, poderá aceitar para cômputo do número de habitantes referidos no inciso I do art. 4º e no caput do art. 11 do PGMU, dados informados oficialmente pela Prefeitura do município, ou, apurados pelo IBGE em decorrência de contratação com tal finalidade, pela concessionária.

CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 23. As localidades já atendidas pela concessionária na modalidade longa distância nacional e internacional que passarem, com o transcorrer do tempo, a possuir perfil de atendimento pelas concessionárias na modalidade Local, nos termos do PGMU, poderão deixar de ser atendidas com acessos coletivos pela concessionária de longa distância nacional e internacional.

Parágrafo único. Na ocorrência da situação descrita no caput deste artigo, incumbe a concessionária na modalidade Longa Distância Nacional e Internacional solicitar autorização junto a Anatel para retirada do TUP instalado.

Art. 24. Para efeito do disposto no § 2º do art. 11 do PGMU, as localidades situadas em região remota ou de fronteira e que estejam a menos de 30 Km (trinta quilômetros) de uma localidade onde há acesso individual devem ser atendidas pela concessionária na modalidade Local.

Art. 25. O backhaul implantado para atendimento dos compromissos de universalização qualifica-se destacadamente dentre os bens de infraestrutura e equipamentos de comutação e transmissão reversíveis à União e deve integrar a Relação de Bens Reversíveis a que se refere o Regulamento de Controle de Bens Reversíveis, aprovado pela Resolução nº 447, de 19 de outubro de 2006.

Art. 26. O descumprimento das obrigações de universalização ou do estabelecido neste Regulamento, sujeitará a concessionária às pertinentes sanções, em especial, as previstas nos incisos I, II e IV do art. 173 da LGT e no contrato de concessão.

Art. 27. Até a edição do Ato mencionado no § 1º do art. 13 deste Regulamento, a concessionária do STFC poderá cobrar, na comercialização da capacidade do backhaul, valores iguais ou inferiores aos Valores de Referência de EILD Padrão na mesma área local (D0), fixados no Ato nº 50.065, de 28 de abril de 2005, e em suas alterações, observada a respectiva velocidade de transmissão.

ANEXO I
CÁLCULO DO VPL DO BACKHAUL


Item Backhaul Terrestre Backhaul Satélite Novas Obrigações Terrestre Novas Obrigações Satélite
CAPEX Estimado Apurado Estimado Apurado
OPEX Estimado Apurado Estimado Apurado
Depreciação Estimado Apurado Estimado Apurado
Receitas





Apurado - Valores efetivamente contabilizados em contas especificas, conforme estabelecido no art. 17 deste regulamento.

Estimados - Valores proporcionais aos utilizados na troca de obrigações, por setor do PGO.

ANEXO II


IBGE UF Município Tecnologia
120005 AC Assis Brasil Satélite 2 Mbps
120020 AC Cruzeiro do Sul Satélite 8 Mbps
140070 RR Uiramutã Satélite 2 Mbps
120030 AC Feijó Satélite 2 Mbps
120032 AC Jordão Satélite 2 Mbps
120033 AC Mâncio Lima Satélite 2 Mbps
140060 RR São Luiz Satélite 2 Mbps
120035 AC Marechal Thaumaturgo Satélite 2 Mbps
140050 RR São João da Baliza Satélite 2 Mbps
120039 AC Porto Walter Satélite 2 Mbps
120042 AC Rodrigues Alves Satélite 2 Mbps
120043 AC Santa Rosa do Purus Satélite 2 Mbps
120060 AC Tarauacá Satélite 2 Mbps
140047 RR Rorainópolis Satélite 2 Mbps
140045 RR Pacaraima Satélite 2 Mbps
140040 RR Normandia Satélite 2 Mbps
140030 RR Mucajaí Satélite 2 Mbps
140028 RR Iracema Satélite 2 Mbps
140023 RR Caroebe Satélite 2 Mbps
140020 RR Caracaraí Satélite 2 Mbps
140017 RR Cantá Satélite 2 Mbps
140015 RR Bonfim Satélite 2 Mbps
140010 RR Boa Vista Satélite 16 Mbps
140002 RR Amajari Satélite 2 Mbps
140005 RR Alto Alegre Satélite 2 Mbps
260545 PE Fernando de Noronha Satélite 2 Mbps
150820 PA Vigia Satélite 4 Mbps
150808 PA Tucumã Satélite 2 Mbps
150805 PA Trairão Satélite 2 Mbps
150803 PA Tracuateua Satélite 2 Mbps
150797 PA Terra Santa Satélite 2 Mbps
150796 PA Terra Alta Satélite 2 Mbps
150790 PA Soure Satélite 2 Mbps
150780 PA Senador José Porfírio Satélite 2 Mbps
150770 PA São Sebastião da Boa Vista Satélite 2 Mbps
150760 PA São Miguel do Guamá Satélite 4 Mbps
150750 PA São João do Araguaia Satélite 2 Mbps
150747 PA São João de Pirabas Satélite 2 Mbps
150746 PA São João da Ponta Satélite 2 Mbps
150745 PA São Geraldo do Araguaia Satélite 2 Mbps
150740 PA São Francisco do Pará Satélite 2 Mbps
150720 PA São Domingos do Capim Satélite 2 Mbps
150715 PA São Domingos do Araguaia Satélite 2 Mbps
150710 PA São Caetano de Odivelas Satélite 2 Mbps
150700 PA Santo Antônio do Ta u á Satélite 2 Mbps
150690 PA Santarém Novo Satélite 2 Mbps
150680 PA Santarém Satélite 16 Mbps
150670 PA Santana do Araguaia Satélite 4 Mbps
150660 PA Santa Maria do Pará Satélite 2 Mbps
150658 PA Santa Maria das Barreiras Satélite 2 Mbps
150655 PA Santa Luzia do Pará Satélite 2 Mbps
150650 PA Santa Isabel do Pará Satélite 4 Mbps
150640 PA Santa Cruz do Arari Satélite 2 Mbps
150635 PA Santa Bárbara do Pará Satélite 2 Mbps
150630 PA Salvaterra Satélite 2 Mbps
150620 PA Salinópolis Satélite 8 Mbps
150619 PA Rurópolis Satélite 2 Mbps
150618 PA Rondon do Pará Satélite 4 Mbps
150613 PA Redenção Satélite 16 Mbps
150611 PA Quatipuru Satélite 2 Mbps
150610 PA Primavera Satélite 2 Mbps
150600 PA Prainha Satélite 2 Mbps
150590 PA Porto de Moz Satélite 2 Mbps
150580 PA Portel Satélite 2 Mbps
150570 PA Ponta de Pedras Satélite 2 Mbps
150565 PA Placas Satélite 2 Mbps
150563 PA Piçarra Satélite 2 Mbps
150560 PA Peixe-Boi Satélite 2 Mbps
150553 PA Parauapebas Satélite 16 Mbps
150549 PA Palestina do Pará Satélite 2 Mbps
150548 PA Pacajá Satélite 2 Mbps
150540 PA Ourém Satélite 2 Mbps
150530 PA Oriximiná Satélite 4 Mbps
150520 PA Oeiras do Pará Satélite 2 Mbps
150510 PA Óbidos Satélite 4 Mbps
150506 PA Novo Repartimento Satélite 4 Mbps
150503 PA Novo Progresso Satélite 2 Mbps
150500 PA Nova Timboteua Satélite 2 Mbps
150497 PA Nova Ipixuna Satélite 2 Mbps
150495 PA Nova Esperança do Piriá Satélite 2 Mbps
150490 PA Muaná Satélite 2 Mbps
150480 PA Monte Alegre Satélite 4 Mbps
150460 PA Mocajuba Satélite 2 Mbps
150450 PA Melgaço Satélite 2 Mbps
150445 PA Medicilândia Satélite 2 Mbps
150440 PA Marapanim Satélite 4 Mbps
150430 PA Maracanã Satélite 4 Mbps
150420 PA Marabá Satélite 16 Mbps
150410 PA Magalhães Barata Satélite 2 Mbps
150400 PA Limoeiro do Ajuru Satélite 2 Mbps
150390 PA Juruti Satélite 2 Mbps
150380 PA Jacundá Satélite 4 Mbps
150375 PA Jacareacanga Satélite 2 Mbps
150360 PA Itaituba Satélite 16 Mbps
150350 PA Irituia Satélite 2 Mbps
150340 PA Inhangapi Satélite 2 Mbps
150320 PA Igarapé-Açu Satélite 4 Mbps
150310 PA Gurupá Satélite 2 Mbps
150309 PA Goianésia do Pará Satélite 2 Mbps
150307 PA Garrafão do Norte Satélite 2 Mbps
150304 PA Floresta do Araguaia Satélite 2 Mbps
150300 PA Faro Satélite 2 Mbps
150295 PA Eldorado dos Carajás Satélite 4 Mbps
150290 PA Curuçá Satélite 4 Mbps
150285 PA Curuá Satélite 2 Mbps
150280 PA Curralinho Satélite 2 Mbps
150276 PA Cumaru do Norte Satélite 2 Mbps
150275 PA Concórdia do Pará Satélite 2 Mbps
150270 PA Conceição do Araguaia Satélite 4 Mbps
150260 PA Colares Satélite 2 Mbps
150250 PA Chaves Satélite 2 Mbps
130002 AM Alvarães Satélite 2 Mbps
130006 AM Amaturá Satélite 2 Mbps
130008 AM Anamã Satélite 2 Mbps
130010 AM Anori Satélite 2 Mbps
130014 AM Apuí Satélite 2 Mbps
130020 AM Atalaia do Norte Satélite 2 Mbps
130030 AM Autazes Satélite 2 Mbps
130040 AM Barcelos Satélite 2 Mbps
130050 AM Barreirinha Satélite 2 Mbps
130060 AM Benjamin Constant Satélite 4 Mbps
130063 AM Beruri Satélite 2 Mbps
130068 AM Boa Vista do Ramos Satélite 2 Mbps
130070 AM Boca do Acre Satélite 4 Mbps
130080 AM Borba Satélite 2 Mbps
130083 AM Caapiranga Satélite 2 Mbps
130090 AM Canutama Satélite 2 Mbps
130100 AM Carauari Satélite 2 Mbps
130110 AM Careiro Satélite 2 Mbps
130115 AM Careiro da Várzea Satélite 2 Mbps
130120 AM Coari Satélite 8 Mbps
130130 AM Codajás Satélite 2 Mbps
130140 AM Eirunepé Satélite 4 Mbps
130150 AM Envira Satélite 2 Mbps
130160 AM Fonte Boa Satélite 2 Mbps
130165 AM Guajará Satélite 2 Mbps
130170 AM Humaitá Satélite 4 Mbps
130180 AM Ipixuna Satélite 2 Mbps
130185 AM Iranduba Satélite 2 Mbps
130190 AM Itacoatiara Satélite 8 Mbps
130195 AM Itamarati Satélite 2 Mbps
130200 AM Itapiranga Satélite 2 Mbps
130210 AM Japurá Satélite 2 Mbps
130220 AM Juruá Satélite 2 Mbps
130230 AM Jutaí Satélite 2 Mbps
130240 AM Lábrea Satélite 2 Mbps
130250 AM Manacapuru Satélite 8 Mbps
130255 AM Manaquiri Satélite 2 Mbps
130270 AM Manicoré Satélite 2 Mbps
130280 AM Maraã Satélite 2 Mbps
130290 AM Maués Satélite 4 Mbps
130300 AM Nhamundá Satélite 2 Mbps
130310 AM Nova Olinda do Norte Satélite 2 Mbps
130320 AM Novo Airão Satélite 2 Mbps
130330 AM Novo Aripuanã Satélite 2 Mbps
130340 AM Parintins Satélite 16 Mbps
130350 AM Pauini Satélite 2 Mbps
130353 AM Presidente Figueiredo Satélite 2 Mbps
130356 AM Rio Preto da Eva Satélite 2 Mbps
130360 AM Santa Isabel do Rio Negro Satélite 2 Mbps
130370 AM Santo Antônio do Içá Satélite 2 Mbps
130380 AM São Gabriel da Cachoeira Satélite 2 Mbps
130390 AM São Paulo de Olivença Satélite 2 Mbps
130395 AM São Sebastião do Uatumã Satélite 2 Mbps
130400 AM Silves Satélite 2 Mbps
130406 AM Tabatinga Satélite 4 Mbps
130410 AM Tapauá Satélite 2 Mbps
130420 AM Tefé Satélite 8 Mbps
130423 AM Tonantins Satélite 2 Mbps
130426 AM Uarini Satélite 2 Mbps
130430 AM Urucará Satélite 2 Mbps
130440 AM Urucurituba Satélite 2 Mbps
160010 AP Amapá Satélite 2 Mbps
160020 AP Calçoene Satélite 2 Mbps
160021 AP Cutias Satélite 2 Mbps
160023 AP Ferreira Gomes Satélite 2 Mbps
160025 AP Itaubal Satélite 2 Mbps
160027 AP Laranjal do Jari Satélite 4 Mbps
160030 AP Macapá Satélite 16 Mbps
160040 AP Mazagão Satélite 2 Mbps
160050 AP Oiapoque Satélite 2 Mbps
160015 AP Pedra Branca do Amapari Satélite 2 Mbps
160053 AP Porto Grande Satélite 2 Mbps
160055 AP Pracuúba Satélite 2 Mbps
160060 AP Santana Satélite 16 Mbps
160005 AP Serra do Navio Satélite 2 Mbps
160070 AP Tartarugalzinho Satélite 2 Mbps
160080 AP Vitória do Jari Satélite 2 Mbps
150215 PA Canaã dos Carajás Satélite 2 Mbps
150210 PA Cametá Satélite 16 Mbps
150195 PA Cachoeira do Piriá Satélite 2 Mbps
150200 PA Cachoeira do Arari Satélite 2 Mbps
150190 PA Bujaru Satélite 2 Mbps
150180 PA Breves Satélite 8 Mbps
150175 PA Brejo Grande do Araguaia Satélite 2 Mbps
150172 PA Brasil Novo Satélite 2 Mbps
150160 PA Bonito Satélite 2 Mbps
150157 PA Bom Jesus do Tocantins Satélite 2 Mbps
150150 PA Benevides Satélite 4 Mbps
150125 PA Bannach Satélite 2 Mbps
150110 PA Bagre Satélite 2 Mbps
150100 PA Aveiro Satélite 2 Mbps
150090 PA Augusto Corrêa Satélite 4 Mbps
150085 PA Anapu Satélite 2 Mbps
150070 PA Anajás Satélite 2 Mbps
150060 PA Altamira Satélite 16 Mbps
150050 PA Almeirim Satélite 4 Mbps
150040 PA Alenquer Satélite 4 Mbps
150030 PA Afuá Satélite 2 Mbps
510794 MT Tabaporã Satélite 2 Mbps
510735 MT São José do Xingu Satélite 2 Mbps
510779 MT Santo Antônio do Leste Satélite 2 Mbps
510774 MT Santa Cruz do Xingu Satélite 2 Mbps
510757 MT Rondolândia Satélite 2 Mbps
510719 MT Ribeirãozinho Satélite 2 Mbps
510670 MT Ponte Branca Satélite 2 Mbps
510628 MT Novo São Joaquim Satélite 2 Mbps
510631 MT Novo Santo Antônio Satélite 2 Mbps
510890 MT Nova Maringá Satélite 2 Mbps
510385 MT Gaúcha do Norte Satélite 2 Mbps
510310 MT Cocalinho Satélite 2 Mbps
510140 MT Aripuanã Satélite 2 Mbps
510120 MT Araguainha Satélite 2 Mbps
211157 MA São Pedro dos Crentes Satélite 2 Mbps
210547 MA Jenipapo dos Vieiras Satélite 2 Mbps
210140 MA Balsas Satélite 8 Mbps
292045 BA Mansidão Satélite 2 Mbps
291845 BA Jucuruçu Satélite 2 Mbps
290475 BA Buritirama Satélite 2 Mbps