Resolução ANATEL/CD Nº 555 DE 20/12/2010


 Publicado no DOU em 24 dez 2010


Aprova o Regulamento sobre Canalização e Condições de Uso de Radiofreqüências na Faixa de 225 MHz a 270 MHz.


Fale Conosco

O Conselho Diretor da Agência Nacional de Telecomunicações, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472 - Lei Geral de Telecomunicações - LGT, de 16 de julho de 1997 , e art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 07 de outubro de 1997 ,

Considerando a competência da Anatel de regular a utilização eficiente e adequada do espectro, restringindo o emprego, ou modificando a destinação, de determinadas radiofreqüências ou faixas;

Considerando que o espectro de radiofreqüências é um recurso limitado, constituindo-se em bem público, administrado pela Agência;

Considerando o disposto no inciso I do art. 214 da LGT , que estabelece que os regulamentos, normas e demais regras em vigor serão gradativamente substituídos por regulamentação a ser editada pela Agência;

Considerando a necessidade de incrementar o uso de tecnologia digital na prestação dos serviços, reduzindo o emprego de sistemas analógicos, promovendo o uso mais eficiente do espectro;

Considerando a oportunidade de viabilizar novas aplicações e tecnologias, especialmente as desenvolvidas pelo segmento industrial brasileiro, em subfaixas de radiofreqüências tradicionalmente utilizadas por sistemas desenvolvidos em outros países;

Considerando a importância do uso dos sistemas de radiocomunicação empregados no controle das redes de distribuição de energia elétrica, promovendo melhor qualidade de serviço e segurança;

Considerando as contribuições recebidas em decorrência da Consulta Pública nº 22, de 12 de junho de 2009, publicada no Diário Oficial da União de 16 de junho de 2009, e prorrogada por meio de Despacho publicado no Diário Oficial da União de 13 de julho de 2009;

Considerando o que consta do processo nº 53500.009306/2009;

Considerando deliberação tomada em sua Reunião nº 591, realizada em 09 de dezembro 2010,

Resolve:

Art. 1º Aprovar o Regulamento sobre Canalização e Condições de Uso de Radiofreqüências na Faixa de 225 MHz a 270 MHz;

Art. 2º Manter a destinação da faixa de 225 MHz a 270 MHz, ao Serviço Limitado Privado (SLP), em caráter primário e sem exclusividade, e destinar adicionalmente ao Serviço Limitado Especializado (SLE), também em caráter primário e sem exclusividade;

Art. 3º Manter a destinação das faixas de 244,400 MHz a 245,625 MHz e de 258,150 MHz a 259,375 MHz, ao Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC), em caráter primário, sem exclusividade, conforme Portaria MC nº 334 de 01 de junho de 1994, publicada no Diário Oficial da União de 08 de junho de 1994;

Art. 4º Manter a destinação das radiofreqüências 246,875MHz e 246,95MHz para o Serviço Especial de Supervisão e Controle, de acordo com a Instrução DENTEL nº 01/87, publicada no Diário Oficial da União de 28 de abril de 1987;

Art. 5º Manter a destinação das faixas de 244,00 MHz a 244,40 MHz e de 257,75 MHz a 258,15 MHz, ao Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC), em caráter primário, sem exclusividade, conforme Portaria MC nº 215, de 31 de agosto de 1987, publicada no Diário Oficial da União de 02 de setembro de 1987 e Portaria MC nº 138, de 15 de junho de 1988, publicada no Diário Oficial da União de 17 de junho de 1988;

Art. 6º Substituir o item 3.1 da Norma aprovada pela Portaria nº 623, de 21 de agosto de 1973, publicada no Diário Oficial da União de 06 de setembro de 1973, que trata da Canalização da Faixa de 225 MHz a 470 MHz, bem como o item I da Portaria nº 213, de 09 de novembro de 1989, publicada no Diário Oficial da União de 13 de novembro de 1989, referente às alterações dos subitens 3.1.2 e 3.1.4.1, da Portaria nº 623.

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

RONALDO MOTA SARDENBERG

Presidente do Conselho

ANEXO - REGULAMENTO SOBRE CANALIZAÇÃO E CONDIÇÕES DE USO DE RADIOFREQÜÊNCIAS NA FAIXA DE 225 MHz A 270 MHz

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Este Regulamento tem por objetivo estabelecer a canalização e as condições de uso da faixa de radiofreqüências de 225 MHz a 270 MHz, por sistemas digitais em aplicações dos serviços fixo e móvel, conforme definido no Regulamento de Radiocomunicações da UIT (1.20 e 1.24, respectivamente), em aplicações ponto-a-ponto, ponto-multiponto e multiponto-multiponto.

CAPÍTULO II
DAS FAIXAS DE RADIOFREQÜÊNCIAS

Art. 2º As freqüências nominais das portadoras dos canais de radiofreqüências estão apresentadas nas Tabelas A.1 e A.2 do Anexo A.

§ 1º O uso da canalização definida na Tabela A.1 poderá ser autorizada de forma individual ou agregada, sendo a agregação máxima permitida de 5 (cinco) canais, de forma a constituir blocos inteiros de 2,5 MHz, 3,75 MHz, 5 MHz e 6,25 MHz, desde que de forma a proporcionar uso mais eficiente da faixa de radiofreqüências.

§ 2º A agregação de canais deverá ocorrer a partir dos canais centrais estabelecidos na Tabela A.1, a fim de evitar interferências prejudiciais nos sistemas operando em faixas adjacentes.

§ 3º Poderão ser utilizados sistemas que empreguem tecnologia onde na transmissão e recepção são utilizadas as mesmas portadoras.

Art. 3º A largura de faixa ocupada no canal deve ser a menor possível de modo a reduzir a possibilidade de interferências entre canais adjacentes.

CAPÍTULO III
DAS CARACTERÍSTICAS TÉCNICAS

Art. 4º A potência entregue pelo transmissor à antena de uma estação, nodal ou terminal, dever ser a mínima necessária à realização do serviço com boa qualidade e adequada confiabilidade.

Parágrafo único. A potência efetivamente irradiada (e.r.p.), quando da utilização por sistemas multiponto-multiponto, deve estar limitada ao valor máximo de 25 dBm.

Art. 5º Podem ser utilizadas antenas de maior ganho, com polarização horizontal, vertical, bem como a composição de ambas, associadas ao uso de potências de transmissão mais baixas possíveis, preservando o bom funcionamento do sistema.

CAPÍTULO IV
DAS CONDIÇÕES ESPECÍFICAS DE USO E COMPARTILHAMENTO DAS FAIXAS

Art. 6º A Agência somente procederá ao licenciamento de Estações Rádio Base quando a autorizada apresentar declaração eletrônica de ciência das regras de coordenação estabelecidas no Regulamento de Uso do Espectro de Radiofrequências, aprovado pela Resolução nº 671, de 3 de novembro de 2016. (Redação do caput dada pela Resolução ANATEL/CD Nº 719 DE 01/02/2020).

§ 1º O procedimento de coordenação terá início pelo envio de correspondência da interessada às demais entidades que, por sua vez, devem responder em 10 (dez) dias úteis a partir da data de recebimento.

§ 2º Caso a coordenação prevista no caput não seja possível, em função de alguma subfaixa ainda não ter sido ainda objeto de autorização pela Agência, a interessada deverá apresentar termo comprometendo-se a realizá-la e garantindo que a operação de seu sistema não causará interferência prejudicial aos sistemas que vierem a operar nestas subfaixas.

Art. 7º Para efeito deste regulamento, entende-se como coordenação prévia a atividade que consiste em acordar valores para parâmetros considerados necessários a garantir a convivência harmônica entre os sistemas.

Art. 8º Quando se esgotarem todas as possibilidades de acordo entre as partes envolvidas no processo de coordenação prévia, a Anatel, por solicitação de uma das partes, decidirá as condições de compartilhamento.

Art. 9º A coordenação prevista no art. 6º poderá ser dispensada, durante o processo de licenciamento da estação, desde que a solicitação esteja devidamente fundamentada.

Art. 10. Sempre que a área para coordenação prévia compreender regiões limítrofes a território estrangeiro, o interessado e a Agência deverão considerar os procedimentos contidos no Regulamento de Radiocomunicações da UIT, nos acordos e atos internacionais subscritos pelo Brasil. Neste caso, a coordenação está restrita às estações situadas a menos de 200 km dos limites da região na qual a prestadora esteja autorizada a operar em território brasileiro.

Art. 11. O uso da radiofreqüência 243,000 MHz ocorrerá, preferencialmente, por embarcações e dispositivos de salvamento, em operações de busca e salvamento.

§ 1º A utilização da radiofreqüência de 243,000 MHz poderá ocorrer, também, para serviço de radiocomunicação terrestre em operações de busca e salvamento de espaçonaves tripuladas.

§ 2º O uso da radiofreqüência de 243,000 MHz, é protegido por uma faixa de guarda representada pelas freqüências de ida dos canais 17 a 23, inclusive, constante da Tabela A.2, do Anexo A.

§ 3º Sistemas autorizados a operar em subfaixas adjacentes à esta radiofreqüência, deverão tomar medidas efetivas de forma a evitar interferência prejudicial.

§ 4º As freqüências de volta dos canais 17 a 23 canais poderão ser consignadas para utilização por sistemas que demandam apenas uma radiofreqüência portadora.

Art. 12. Os sistemas analógicos existentes, regularmente autorizados até a data de publicação deste Regulamento, poderão continuar em operação em caráter primário até 31 de dezembro de 2015, após o que passarão a operar em caráter secundário.

Parágrafo único. Até a data estabelecida no caput, poderão ser expedidas novas autorizações de uso de radiofreqüências, licenciadas novas estações ou consignadas novas radiofreqüências às estações já licenciadas, para sistemas analógicos, em caráter primário.

Art. 13. Caso venha a ser necessária a substituição de sistemas já autorizados, enquanto estiverem operando em caráter primário, os custos da substituição deverão ser arcados pelo interessado no uso das radiofreqüências.

§ 1º A substituição prevista no caput será obrigatória, devendo ser objeto de negociação entre o atual usuário e a autorizada no uso, o prazo, a tecnologia e, eventualmente, a definição da nova faixa de radiofreqüências a ser ocupada.

§ 2º Quando se esgotarem todas as possibilidades de acordo entre as partes envolvidas, a Agência, por provocação de uma das partes, decidirá as condições de substituição.

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14. O uso ineficiente de subfaixa de radiofreqüências, objeto deste Regulamento, integral ou de parte dela, caracteriza descumprimento de obrigação.

§ 1º Os critérios para avaliação de uso eficiente e adequado do espectro serão objeto de regulamentação específica.

§ 2º A Agência poderá estabelecer compromissos de abrangência para atendimento de localidade ou prazos para uso das radiofreqüências objeto deste Regulamento, cujo não atendimento poderá implicar em penalidades previstas em regulamentação específica.

Art. 15. As estações devem ser licenciadas e os equipamentos de radiocomunicações, incluindo os sistemas irradiantes, devem possuir certificação expedida ou aceita pela Agência, de acordo com a regulamentação vigente, o que deverá ser demonstrado pela prestadora no ato da solicitação de licenciamento.

Art. 16. As estações deverão atender aos limites para a exposição humana a campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos estabelecidos em regulamentação expedida pela Anatel.

ANEXO A

Tabela A.1

Sistemas Multicanais - Canalização de 1,25 MHz.

Canal Nº Ida (MHz) Volta (MHz)
1 226,25 248,75
2 227,50 250,00
3 228,75 251,25
4 230,00 252,50
5 231,25 253,75
6 232,50 255,00
7 235,00 262,50
8 236,25 263,75
9 237,50 265,00
10 238,75 266,25
11 240,00 267,50
12 241,25 268,75

Tabela A.2

Sistemas Monocanais - Canalização de 25 kHz.

Canal Nº Ida (MHz) Volta (MHz)
1 242,525 256,275
2 242,550 256,300
3 242,575 256,325
4 242,600 256,350
5 242,625 256,375
6 242,650 256,400
7 242,675 256,425
8 242,700 256,450
9 242,725 256,475
10 242,750 256,500
11 242,775 256,525
12 242,800 256,550
13 242,825 256,575
14 242,850 256,600
15 242,875 256,625
16 242,900 256,650
17 242,925 256,675
18 242,950 256,700
19 242,975 256,725
20 243,000 256,750
21 243,025 256,775
22 243,050 256,800
23 243,075 256,825
24 243,100 256,850
25 243,125 256,875
26 243,150 256,900
27 243,175 256,925
28 243,200 256,950
29 243,225 256,975
30 243,250 257,000
31 243,275 257,025
32 243,300 257,050
33 243,325 257,075
34 243,350 257,100
35 243,375 257,125
36 243,400 257,150
37 243,425 257,175
38 243,450 257,200
39 243,475 257,225
40 243,500 257,250
41 243,525 257,275
42 243,550 257,300
43 243,575 257,325
44 243,600 257,350
45 243,625 257,375
46 243,650 257,400
47 243,675 257,425
48 243,700 257,450
49 243,725 257,475
50 243,750 257,500
51 243,775 257,525
52 243,800 257,550
53 243,825 257,575
54 243,850 257,600
55 243,875 257,625
56 243,900 257,650
57 243,925 257,675
58 243,950 257,700
59 243,975 257,725
60 244,000 257,750
61 244,025 257,775
62 244,050 257,800
63 244,075 257,825
64 244,100 257,850
65 244,125 257,875
66 244,150 257,900
67 244,175 257,925
68 244,200 257,950
69 244,225 257,975
70 244,250 258,000
71 244,275 258,025
72 244,300 258,050
73 244,325 258,075
74 244,350 258,100
75 244,375 258,125
76 244,400 258,150
77 244,425 258,175
78 244,450 258,200
79 244,475 258,225
80 244,500 258,250
81 244,525 258,275
82 244,550 258,300
83 244,575 258,325
84 244,600 258,350
85 244,625 258,375
86 244,650 258,400
87 244,675 258,425
88 244,700 258,450
89 244,725 258,475
90 244,750 258,500
91 244,775 258,525
92 244,800 258,550
93 244,825 258,575
94 244,850 258,600
95 244,875 258,625
96 244,900 258,650
97 244,925 258,675
98 244,950 258,700
99 244,975 258,725
100 245,000 258,750
101 245,025 258,775
102 245,050 258,800
103 245,075 258,825
104 245,100 258,850
105 245,125 258,875
106 245,150 258,900
107 245,175 258,925
108 245,200 258,950
109 245,225 258,975
110 245,250 259,000
111 245,275 259,025
112 245,300 259,050
113 245,325 259,075
114 245,350 259,100
115 245,375 259,125
116 245,400 259,150
117 245,425 259,175
118 245,450 259,200
119 245,475 259,225
120 245,500 259,250
121 245,525 259,275
122 245,550 259,300
123 245,575 259,325
124 245,600 259,350
125 245,625 259,375
126 245,650 259,400
127 245,675 259,425
128 245,700 259,450
129 245,725 259,475
130 245,750 259,500
131 245,775 259,525
132 245,800 259,550
133 245,825 259,575
134 245,850 259,600
135 245,875 259,625
136 245,900 259,650
137 245,925 259,675
138 245,950 259,700
139 245,975 259,725
140 246,000 259,750
141 246,025 259,775
142 246,050 259,800
143 246,075 259,825
144 246,100 259,850
145 246,125 259,875
146 246,150 259,900
147 246,175 259,925
148 246,200 259,950
149 246,225 259,975
150 246,250 260,000
151 246,275 260,025
152 246,300 260,050
153 246,325 260,075
154 246,350 260,100
155 246,375 260,125
156 246,400 260,150
157 246,425 260,175
158 246,450 260,200
159 246,475 260,225
160 246,500 260,250
161 246,525 260,275
162 246,550 260,300
163 246,575 260,325
164 246,600 260,350
165 246,625 260,375
166 246,650 260,400
167 246,675 260,425
168 246,700 260,450
169 246,725 260,475
170 246,750 260,500
171 246,775 260,525
172 246,800 260,550
173 246,825 260,575
174 246,850 260,600
175 246,875 260,625
176 246,900 260,650
177 246,925 260,675
178 246,950 260,700
179 246,975 260,725
180 247,000 260,750
181 247,025 260,775
182 247,050 260,800
183 247,075 260,825
184 247,100 260,850
185 247,125 260,875
186 247,150 260,900
187 247,175 260,925
188 247,200 260,950
189 247,225 260,975
190 247,250 261,000
191 247,275 261,025
192 247,300 261,050
193 247,325 261,075
194 247,350 261,100
195 247,375 261,125
196 247,400 261,150
197 247,425 261,175
198 247,450 261,200
199 247,475 261,225