Resolução CD/ANATEL nº 557 de 20/12/2010


 Publicado no DOU em 24 dez 2010


Aprova o Regulamento sobre Canalização e Condições de Uso de Radiofreqüências na Faixa de 380 MHz a 400 MHz.


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O Conselho Diretor da Agência Nacional de Telecomunicações, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472 - Lei Geral de Telecomunicações - LGT, de 16 de julho de 1997, e art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 07 de outubro de 1997,

Considerando a competência da Anatel de regular a utilização eficiente e adequada do espectro, restringindo o emprego, ou modificando a destinação, de determinadas radiofreqüências ou faixas;

Considerando que o espectro de radiofreqüências é um recurso limitado, constituindo-se em bem público, administrado pela Agência;

Considerando o disposto no inciso I do art. 214 da LGT, que estabelece que os regulamentos, normas e demais regras em vigor serão gradativamente substituídos por regulamentação a ser editada pela Agência;

Considerando o incremento no uso de tecnologia digital na prestação dos serviços incentivando a redução do emprego de sistemas analógicos, promovendo o uso mais eficiente do espectro;

Considerando o Plano Geral para atualização da Regulamentação no Brasil (PGR) que dentre seus objetivos, estabelece a massificação do acesso em banda larga, bem como a simplificação da Regulamentação com vistas à convergência;

Considerando a necessidade de promover a adequação do uso do espectro na faixa de 380 MHz a 400 MHz, no sentido de acomodar a migração de parte dos sistemas fixos e móveis operando na faixa de 450 MHz a 470 MHz, de forma a facilitar sua utilização para a promoção da inclusão digital e cobertura de áreas de baixa densidade populacional;

Considerando a necessidade de prover ampliação de espectro disponível para a comunicação móvel das forças de segurança pública e de segurança nacional;

Considerando as contribuições recebidas em decorrência da Consulta Pública nº 23, de 12 de junho de 2009, publicada no Diário Oficial da União de 16 de junho de 2009, e prorrogada por meio de Despacho publicado no Diário Oficial da União de 13 de julho de 2009;

Considerando o que consta do processo nº 53500.009306/2009;

Considerando deliberação tomada em sua Reunião nº 591, realizada em 09 de dezembro de 2010,

Resolve:

Art. 1º Aprovar o Regulamento sobre Canalização e Condições de Uso de Radiofreqüências na Faixa de 380 MHz a 400 MHz.

Art. 2º Destinar as subfaixas de radiofreqüências de 380,025 MHz a 382,050 MHz e de 390,025 MHz a 392,050 MHz ao Serviço Limitado Móvel Privativo (SLMP), em aplicações de Segurança Pública, em caráter primário e sem exclusividade.

Art. 3º Destinar as subfaixas de radiofreqüências de 382,550 MHz a 384,575 MHz e de 392,550 MHz a 394,575 MHz ao Serviço Móvel Especializado (SME) e ao Serviço Limitado Móvel Privativo (SLMP), exceto em aplicações de Segurança Pública, em caráter primário, sem exclusividade, e ao Serviço de Comunicação Multimídia (SCM), em caráter secundário e sem exclusividade.

Art. 4º Destinar as subfaixas de radiofreqüências de 384,575 MHz a 389,900 MHz e de 394,575 MHz a 399,900 MHz ao Serviço Limitado Privado (SLP), ao Serviço Limitado Especializado (SLE), ao Serviço de Comunicação Multimídia (SCM) e ao Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC), em caráter primário e sem exclusividade.

Art. 5º Revogar a Resolução nº 435, de 25 de maio de 2006, que aprova o Regulamento sobre Canalização e Condições de Uso de Radiofreqüências nas faixas de 381,025 MHz a 381,750 MHz e 391,025 MHz a 391,750 MHz.

Art. 6º Substituir o item 3.4 da Norma Técnica para Canalização da Faixa de 225 MHz a 470 MHz, aprovada pela Portaria nº 623, de 21 de agosto de 1973, publicada no Diário Oficial da União de 06 de setembro de 1973.

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

RONALDO MOTA SARDENBERG

Presidente do Conselho

ANEXO
REGULAMENTO SOBRE CANALIZAÇÃO E CONDIÇÕES DE USO DE RADIOFREQÜÊNCIAS NA FAIXA DE 380 MHz A 400 MHz.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Este Regulamento tem por objetivo estabelecer a canalização e as condições de uso de radiofreqüências na faixa de 380

MHz a 400 MHz, por sistemas digitais em aplicações dos serviços fixo e móvel, conforme definido no Regulamento de Radiocomunicações da UIT (1.20 e 1.24, respectivamente).

CAPÍTULO II
DA CANALIZAÇÃO

Art. 2º As freqüências nominais das portadoras dos canais de radiofreqüências estão apresentadas nas tabelas A.1, B.1 e C.1 dos Anexos A, B e C a este regulamento, sendo que as estações terminais móveis ou fixas farão uso, na transmissão, das radiofreqüências na faixa de 380 MHz a 390 MHz, enquanto que as radiofreqüências das estações rádio base correspondentes, para transmissão, estarão compreendidas na faixa de 390 MHz a 400 MHz.

Parágrafo único. A utilização do espectro de radiofreqüência poderá ser efetuada de forma a permitir submúltiplos ou agregados da canalização prevista neste Regulamento, desde que de forma eficiente, devendo, neste caso, serem observados os sentidos de transmissão estabelecidos nas tabelas. Na forma agregada deverá utilizar o menor número de canais possível.

CAPÍTULO III
Das Características Técnicas

Art. 3º A largura de faixa ocupada pelo canal deve ser a menor possível de modo a reduzir a possibilidade de interferências entre canais adjacentes.

Art. 4º A potência entregue pelo transmissor à antena de uma estação deve ser a mínima necessária à realização do serviço com boa qualidade e adequada confiabilidade. A utilização de potências de transmissão inferiores ao máximo permitido, associadas ao uso de antenas de maior ganho, deve ser um dos objetivos do projeto.

Art. 5º A potência na saída do transmissor da Estação Rádio Base deve estar limitada ao valor de 54 dBm/250 W.

Art. 6º A potência na saída da Estação Terminal Móvel ou Fixa deve estar limitada ao valor de 44 dBm/25 W.

Art. 7º Quando da utilização das subfaixas de radiofreqüências objeto deste Regulamento, para prestação dos serviços Móvel Especializado (SME) e Limitado Móvel Privativo (SLMP), a definição do sistema irradiante, a ser utilizado pelas Estações Rádio Base, deve considerar o limite de potência máxima efetivamente radiada (e.r.p.), de acordo com a Tabela 1 a seguir, em função da altura das antenas, sendo referida ao nível médio do terreno (HNMT). Os pontos intermediários de HNMT devem corresponder aos valores de e.r.p. obtidos por interpolação linear.

Tabela 1

HNMT (m) e.r.p. máxima (W)
0 - 100 800
101 - 200 200
201 - 300 65
301 - 400 35
401 - 500 21
501 - 600 15

Art. 8º Para os demais sistemas, excetuando-se o estabelecido no artigo anterior, podem ser utilizadas antenas de maior ganho, com polarização horizontal, vertical, bem como arranjo de ambas, associadas ao uso de potências de transmissão mais baixas possíveis, preservando o bom funcionamento do sistema.

CAPÍTULO IV
DAS CONDIÇÕES ESPECÍFICAS DE USO E COMPARTILHAMENTO DAS FAIXAS

Art. 9º As radiofreqüências das faixas objeto deste Regulamento devem ser consignadas aos pares, sendo as radiofreqüências de ida e de volta vinculadas ao mesmo canal.

Art. 10. A Agência poderá solicitar à interessada, para o licenciamento de estações rádio base, documentação comprovando coordenação prévia com os demais usuários dos sistemas existentes, operando em caráter primário na mesma subfaixa ou em subfaixas adjacentes, na mesma área geográfica, desde que estejam autorizadas e em situação regular.

§ 1º O procedimento de coordenação terá início pelo envio de correspondência da interessada às demais entidades que, por sua vez, devem responder em 10 (dez) dias úteis a partir da data de recebimento.

§ 2º Caso a coordenação prevista no caput não seja possível, em função de alguma subfaixa ainda não ter sido ainda objeto de autorização pela Agência, a interessada deverá apresentar termo comprometendo-se a realizá-la e garantindo que a operação de seu sistema não causará interferência prejudicial aos sistemas que vierem a operar nestas subfaixas.

Art. 11. Para efeito deste regulamento, entende-se como coordenação prévia a atividade que consiste em acordar valores para parâmetros considerados necessários a garantir a convivência harmônica entre os sistemas.

Art. 12. Quando se esgotarem todas as possibilidades de acordo entre as partes envolvidas no processo de coordenação prévia, a Anatel, por solicitação de uma das partes, decidirá as condições de compartilhamento.

Art. 13. A coordenação prevista no art. 10 poderá ser dispensada, durante o processo de licenciamento da estação, desde que a solicitação esteja devidamente fundamentada.

Art. 14. Sempre que a área para coordenação prévia compreender regiões limítrofes a território estrangeiro, o interessado e a Agência deverão considerar os procedimentos contidos no Regulamento de Radiocomunicações da UIT, nos acordos e atos internacionais subscritos pelo Brasil. Neste caso, a coordenação está restrita às estações situadas a menos de 200 km dos limites da região na qual a prestadora esteja autorizada a operar em território brasileiro.

Art. 15. Os sistemas existentes, regularmente autorizados até a data de publicação deste Regulamento, em desacordo com o aqui estabelecido, poderão continuar em operação em caráter primário até 31 de dezembro de 2013, após o que passarão a operar em caráter secundário.

Parágrafo único. Até a data estabelecida no caput, poderão ser expedidas novas autorizações de uso de radiofreqüências, licenciadas novas estações ou consignadas novas radiofreqüências às estações já licenciadas, para sistemas analógicos, em caráter primário.

Art. 16. Caso venha a ser necessária a substituição de sistemas já autorizados, enquanto estiverem operando em caráter primário, os custos da substituição deverão ser arcados pelo interessado no uso das radiofreqüências.

§ 1º A substituição prevista no caput será obrigatória, devendo ser objeto de negociação entre o atual usuário e a autorizada no uso, o prazo, a tecnologia e, eventualmente, a definição da nova faixa de radiofreqüências a ser ocupada.

§ 2º Deverão ser objeto dessa negociação, o prazo, a tecnologia, o uso de subfaixas remanescentes e, eventualmente, a definição da nova faixa de radiofreqüências a ser ocupada, incluindo a possibilidade de assunção dos atuais usuários das faixas, por sistemas que vierem a ser instalados de acordo com o presente Regulamento.

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 17. O uso ineficiente de subfaixa de radiofreqüências, objeto deste Regulamento, integral ou de parte dela, caracteriza descumprimento de obrigação.

§ 1º Os critérios para avaliação de uso eficiente e adequado do espectro serão objeto de regulamentação específica.

§ 2º A Agência poderá estabelecer compromissos de abrangência, relativos ao uso da radiofreqüência objeto deste Regulamento, para atendimento de localidade ou prazos cujo não atendimento poderá implicar em penalidades previstas em regulamentação específica.

Art. 18. As estações devem ser licenciadas e os equipamentos de radiocomunicações, incluindo os sistemas irradiantes, devem possuir certificação expedida ou aceita pela Agência, de acordo com a regulamentação vigente, o que deverá ser demonstrado pela prestadora no ato da solicitação de licenciamento.

Art. 19. As estações deverão atender aos limites para a exposição humana a campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos estabelecidos em regulamentação expedida pela Anatel.

ANEXO A

Tabela A.1

SLMP - Segurança Pública - Canalização de 25 kHz

Canal Nº Transmissão da Estação Terminal Móvel ou Fixa (MHz) Transmissão da Estação Rádio Base (MHz)
1 380,050 390,050
2 380,075 390,075
3 380,100 390,100
4 380,125 390,125
5 380,150 390,150
6 380,175 390,175
7 380,200 390,200
8 380,225 390,225
9 380,250 390,250
10 380,275 390,275
11 380,300 390,300
12 380,325 390,325
13 380,350 390,350
14 380,375 390,375
15 380,400 390,400
16 380,425 390,425
17 380,450 390,450
18 380,475 390,475
19 380,500 390,500
20 380,525 390,525
21 380,550 390,550
22 380,575 390,575
23 380,600 390,600
24 380,625 390,625
25 380,650 390,650
26 380,675 390,675
27 380,700 390,700
28 380,725 390,725
29 380,750 390,750
30 380,775 390,775
31 380,800 390,800
32 380,825 390,825
33 380,850 390,850
34 380,875 390,875
35 380,900 390,900
36 380,925 390,925
37 380,950 390,950
38 380,975 390,975
39 381,000 391,000
40 381,025 391,025
41 381,050 391,050
42 381,075 391,075
43 381,100 391,100
44 381,125 391,125
45 381,150 391,150
46 381,175 391,175
47 381,200 391,200
48 381,225 391,225
49 381,250 391,250
50 381,275 391,275
51 381,300 391,300
52 381,325 391,325
53 381,350 391,350
54 381,375 391,375
55 381,400 391,400
56 381,425 391,425
57 381,450 391,450
58 381,475 391,475
59 381,500 391,500
60 381,525 391,525
61 381,550 391,550
62 381,575 391,575
63 381,600 391,600
64 381,625 391,625
65 381,650 391,650
66 381,675 391,675
67 381,700 391,700
68 381,725 391,725
69 381,750 391,750
70 381,775 391,775
71 381,800 391,800
72 381,825 391,825
73 381,850 391,850
74 381,875 391,875
75 381,900 391,900
76 381,925 391,925
77 381,950 391,950
78 381,975 391,975
79 382,000 392,000
80 382,025 392,025

ANEXO B

Tabela B.1

SME / SLMP / SCM - Canalização de 25 kHz

Canal Nº Transmissão da Estação Terminal Móvel ou Fixa (MHz) Transmissão da Estação Rádio Base (MHz)
1 382,575 392,575
2 382,600 392,600
3 382,625 392,625
4 382,650 392,650
5 382,675 392,675
6 382,700 392,700
7 382,725 392,725
8 382,750 392,750
9 382,775 392,775
10 382,800 392,800
11 382,825 392,825
12 382,850 392,850
13 382,875 392,875
14 382,900 392,900
15 382,925 392,925
16 382,950 392,950
17 382,975 392,975
18 383,000 393,000
19 383,025 393,025
20 383,050 393,050
21 383,075 393,075
22 383,100 393,100
23 383,125 393,125
24 383,150 393,150
25 383,175 393,175
26 383,200 393,200
27 383,225 393,225
28 383,250 393,250
29 383,275 393,275
30 383,300 393,300
31 383,325 393,325
32 383,350 393,350
33 383,375 393,375
34 383,400 393,400
35 383,425 393,425
36 383,450 393,450
37 383,475 393,475
38 383,500 393,500
39 383,525 393,525
40 383,550 393,550
41 383,575 393,575
42 383,600 393,600
43 383,625 393,625
44 383,650 393,650
45 383,675 393,675
46 383,700 393,700
47 383,725 393,725
48 383,750 393,750
49 383,775 393,775
50 383,800 393,800
51 383,825 393,825
52 383,850 393,850
53 383,875 393,875
54 383,900 393,900
55 383,925 393,925
56 383,950 393,950
57 383,975 393,975
58 384,000 394,000
59 384,025 394,025
60 384,050 394,050
61 384,075 394,075
62 384,100 394,100
63 384,125 394,125
64 384,150 394,150
65 384,175 394,175
66 384,200 394,200
67 384,225 394,225
68 384,250 394,250
69 384,275 394,275
70 384,300 394,300
71 384,325 394,325
72 384,350 394,350
73 384,375 394,375
74 384,400 394,400
75 384,425 394,425
76 384,450 394,450
77 384,475 394,475
78 384,500 394,500
79 384,525 394,525
80 384,550 394,550

ANEXO C

Tabela C.1

SLP / SLE / STFC / SCM - Canalização de 25 kHz

Canal Nº Transmissão da Estação Terminal Móvel ou Fixa (MHz) Transmissão da Estação Rádio Base (MHz)
1 384,600 394,600
2 384,625 394,625
3 384,650 394,650
4 384,675 394,675
5 384,700 394,700
6 384,725 394,725
7 384,750 394,750
8 384,775 394,775
9 384,800 394,800
10 384,825 394,825
11 384,850 394,850
12 384,875 394,875
13 384,850 394,850
14 384,875 394,875
15 384,900 394,900
16 384,925 394,925
17 384,950 394,950
18 384,975 394,975
19 385,000 395,000
20 385,025 395,025
21 385,050 395,050
22 385,075 395,075
23 385,100 395,100
24 385,125 395,125
25 385,150 395,150
26 385,175 395,175
27 385,200 395,200
28 385,225 395,225
29 385,250 395,250
30 385,275 395,275
31 385,300 395,300
32 385,325 395,325
33 385,350 395,350
34 385,375 395,375
35 385,400 395,400
36 385,425 395,425
37 385,450 395,450
38 385,475 395,475
39 385,500 395,500
40 385,525 395,525
41 385,550 395,550
42 385,575 395,575
43 385,600 395,600
44 385,625 395,625
45 385,650 395,650
46 385,675 395,675
47 385,700 395,700
48 385,725 395,725
49 385,750 395,750
50 385,775 395,775
51 385,800 395,800
52 385,825 395,825
53 385,850 395,850
54 385,875 395,875
55 385,900 395,900
56 385,925 395,925
57 385,950 395,950
58 385,975 395,975
59 386,000 396,000
60 386,025 396,025
61 386,050 396,050
62 386,075 396,075
63 386,100 396,100
64 386,125 396,125
65 386,150 396,150
66 386,175 396,175
67 386,200 396,200
68 386,225 396,225
69 386,250 396,250
70 386,275 396,275
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