Resolução CFESS nº 588 de 16/09/2010


 Publicado no DOU em 20 set 2010


Revoga o inciso do art. 28 da Consolidação das Resoluções do CFESS nº 582/2010, de 01 de julho de 2010, reordenando tal disposição, para que passe a vigorar na forma da presente Resolução.


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O Conselho Federal de Serviço Social, no uso de suas atribuições legais e regimentais;

Considerando a necessidade de adequar as exigências previstas pelo art. 28 da Consolidação das Resoluções do CFESS, para efeito do registro profissional do assistente social, perante os Conselhos Regionais de Serviço Social;

Considerando a deliberação do 39º Encontro Nacional CFESS/CRESS, reunido em Florianópolis/Santa Catarina de 09 a 12 de setembro de 2010;

Considerando ser de competência do Conselho Federal de Serviço Social/CFESS a normatização do exercício da profissão do assistente social, bem como o estabelecimento dos sistemas de registro dos profissionais habilitados, nos termos do art. 8º da Lei nº 8.662/1993;

Considerando a aprovação da presente Resolução pelo Conselho Federal de Serviço Social;

Resolve:

Art. 1º O art. 28 da Resolução CFESS nº 582/2010, publicada no Diário Oficial da União nº 125, de 02 de julho de 2010, Seção 1, páginas 275 a 278, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 28. A inscrição no CRESS deverá ser solicitada através de requerimento instruído com os seguintes documentos:

I - Original e cópia do diploma de Bacharel em curso de graduação em Serviço Social, oficialmente reconhecido, expedido por estabelecimento de ensino superior existente no país, devidamente registrado no órgão competente;

II - Em substituição ao Diploma, será admitida Certidão de Colação de Grau que atenda aos seguintes requisitos: documento original, devidamente assinado pelo reitor/diretor ou seu representante legal e emitida por Unidade Ensino com o Curso de Serviço Social oficialmente reconhecido, no qual conste obrigatoriamente: timbre da unidade de ensino; data de reconhecimento do Curso de Serviço Social; data da colação de grau e nome do bacharel em Serviço Social;

Parágrafo único. A Certidão de Colação de Grau deverá ser substituída pelo documento previsto no inciso I do presente artigo, no prazo de 1 ano prorrogável por mais 1 ano;

III - Comprovação de cumprimento de estágio curricular, mediante apresentação de declaração firmada em papel timbrado da Unidade de Ensino assinada pelo coordenador do curso e/ou coordenador de estágio ou supervisor de campo e supervisor acadêmico, constando a instituição onde foi realizado o estágio e a carga horária total do estágio.

Parágrafo único. A exigência da declaração prevista no inciso III do presente artigo aplica-se aos formados a partir de dezembro de 2011.

IV - Cédula de Identidade;

V - Título de Eleitor;

VI - Cadastro de Pessoa Física - CIC;

VII - Três fotografias 3 x 4 recentes;

VIII - Comprovante de quitação com o serviço militar obrigatório, para o requerente brasileiro do sexo masculino;

IX - Comprovante de pagamento das taxas devidas e do pagamento da anuidade (integral ou proporcional) ou da primeira parcela, conforme o caso, para efeito de deferimento da inscrição;

X - Declaração de que não possui inscrição principal em outro CRESS;

XI - Declaração expedida pelo Órgão Militar comprovando o exercício militar, para os casos específicos;

XII - Comprovante do tipo sanguíneo (Opcional)

§ 1º Será indeferido o pedido de inscrição principal, quando for constatado que o interessado possui inscrição na mesma modalidade em outro CRESS, sem que tenha providenciado o cancelamento de sua inscrição no outro CRESS ou pedido de transferência.

§ 2º O profissional que declarar falsamente ou omitir a sua inscrição principal perante outro CRESS terá sua inscrição cancelada automaticamente, ficando impedido de exercer a profissão naquela jurisdição, até a regularização do cancelamento ou transferência de sua inscrição, sem prejuízo das medidas criminais cabíveis.

§ 3º No caso do assistente social diplomado em País estrangeiro, o diploma deverá estar devidamente revalidado e registrado em órgão competente no Brasil, conforme o inciso II do art. 2º. da Lei nº 8.662/1993.

§ 4º Após a conferência e anotação dos dados, os documentos serão devolvidos ao requerente, exceto a cópia do diploma, fotografias e comprovante de 2ª via do pagamento das taxas.

§ 5º A inscrição poderá ser requerida por instrumento público, entretanto o procurador constituído não terá poderes para o recebimento da Carteira e/ou Cédula de Identidade Profissional.

§ 6º A não substituição do documento previsto no inciso II, do presente artigo, no prazo de um ano, implicará no cancelamento automático ex-ofício da inscrição, independentemente de qualquer notificação, sendo que os eventuais débitos do interessado incidirão até a data do cancelamento ex-ofício, devendo ser cobrados pela vias administrativas ou judiciais competentes.

§ 7º O assistente social cancelado será comunicado da decisão, através de correspondência com AR, no endereço fornecido perante o CRESS, e após 30 (trinta) dias, não havendo interposição de recurso ao CFESS, a decisão será publicada no Diário Oficial do Estado.

Art. 2º Ficam revogadas as disposições em contrário.

Art. 3º As demais disposições da Resolução CFESS nº 582/2010, que regulamenta a Consolidação das Resoluções do CFESS, continuam em pleno vigor.

Art. 4º A presente Resolução passa a vigorar a partir de sua publicação no Diário Oficial da União.

IVANETE SALETE BOSCHETTI

Presidente do Conselho